TJTO - 0008445-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008445-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 515) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ALDEMI DE ALMEIDA BRANCO ADVOGADO(A): ATILA HORBYLON DO PRADO (OAB GO019750) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611) ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098) AGRAVADO: ARMANDO ALVES ADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611) ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Taguatinga Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
21/08/2025 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 14:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008445-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALDEMI DE ALMEIDA BRANCOADVOGADO(A): ATILA HORBYLON DO PRADO (OAB GO019750)AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MENDESADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611)ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098)AGRAVADO: ARMANDO ALVESADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611)ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALDEMI DE ALMEIDA BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO.
Ação: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Executado, ora Recorrente, foi condenado a pagar aos Exequentes o valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma das últimas três parcelas.
Decisão recorrida: Durante a fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem proferiu decisão deferindo pedido dos Exequentes para determinar a penhora e avaliação do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 5.237, CRI de Taguatinga/TO, pertencente ao Agravante, autorizando ainda as diligências necessárias à averbação da penhora, apresentação de certidão atualizada da matrícula, manifestação sobre adjudicação ou alienação do bem, e outras providências para o prosseguimento da execução.
Recurso interposto: O Agravante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, impenhorabilidade do bem objeto da constrição judicial, por tratar-se de pequena propriedade rural familiar, utilizada exclusivamente para moradia e subsistência da família.
Ressalta que tal bem é o único de sua titularidade, conforme escritura, documentos fiscais e registros apresentados.
Argumenta que o Magistrado de origem deixou de apreciar a manifestação anterior sobre a impenhorabilidade, configurando cerceamento de defesa.
Fundamenta a tese com base no entendimento consolidado do STF, especialmente no Tema 961 da Repercussão Geral, bem como decisões do STJ, que reconhecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, independentemente da origem do débito ou do imóvel servir como moradia.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a desconstituição da penhora. É o relatório.
Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Inicialmente, convém destacar que a moradia é direito social assegurado pela Constituição Federal em seu art. 6º, que assim dispõe: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (g.n.) Tal previsão normativa guarda estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, servindo de alicerce para a construção de um mínimo existencial indispensável à preservação das condições materiais de vida do indivíduo e de sua família.
No mesmo sentido, o artigo 5º, XXVI, também da Carta Magna, reconhece expressamente a proteção patrimonial da pequena propriedade rural, estabelecendo: Art. 5º (...) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Esse comando constitucional encontra ressonância no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, que reforça a proteção legal conferida ao bem de família rural, dispondo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A norma processual, em harmonia com os preceitos constitucionais acima transcritos, tem por escopo assegurar a intangibilidade de um núcleo essencial ao sustento do agricultor familiar, servindo de instrumento de concretização da justiça distributiva e de proteção à dignidade da pessoa humana.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do artigo 833, VIII, do CPC, é exigida a demonstração cumulativa de dois requisitos, quais sejam: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (III) que seja explorado pela família.
Diante da lacuna legislativa acerca da definição do que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária, que em seu art. 4ª, II, “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, define que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Por sua vez, o módulo fiscal varia de município para município e é determinado em hectares em conformidade aos critérios previamente estipulados pelo INCRA.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido dos Exequentes para determinar a penhora, avaliação e intimação do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 5.237, CRI de Taguatinga/TO, pertencente ao Agravante/Executado, autorizando ainda as diligências necessárias à averbação da penhora, apresentação de certidão atualizada da matrícula, manifestação sobre adjudicação ou alienação do bem, e outras providências para o prosseguimento da execução.
Relativamente ao enquadramento do imóvel em apreço como pequena propriedade rural, observa-se que a gleba descrita nos autos — identificada como “LOTE 107 - LOTEAMENTO TAGUATINGA - 8ª ETAPA”, com área total de 10,7662 hectares (dez hectares, setenta e seis ares e sessenta e dois centiares), está localizada no município de Taguatinga, Estado do Tocantins.
Conforme consulta ao sítio oficial da Embrapa, o módulo fiscal vigente para a referida localidade é de 80 hectares (disponível em: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acesso em 30 de maio de 2025).
Diante disso, verifica-se que a área do imóvel é substancialmente inferior ao módulo fiscal estipulado para a região, o que autoriza o seu enquadramento, em tese, como pequena propriedade rural.
Por fim, do que se extrai da Certidão de Inteiro Teor acostada aos autos (evento 1, CERT_INT_TEOR2), o imóvel foi adquirido do Estado do Tocantins em 09 de maio de 2017, por meio de processo de regularização fundiária.
Além disso, conforme demonstra o registro fotográfico juntado ao evento 1 (evento 1, FOTO7), a área em questão é utilizada para o exercício da agricultura familiar, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, evidencia a exploração direta e pessoal do bem pelo núcleo familiar.
Nesta perspectiva, considerando que o imóvel penhorado possui área bastante inferior a quatro módulos fiscais e que aparentemente é utilizado para fins de subsistência familiar, vislumbram-se elementos convincentes acerca da probabilidade do direito defendido pelo Agravante, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/06/2025 13:30
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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02/06/2025 16:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/05/2025 20:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/05/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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29/05/2025 16:33
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/05/2025 16:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 16:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/05/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALDEMI DE ALMEIDA BRANCO - Guia 5390398 - R$ 160,00
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28/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 221 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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