TJTO - 0030874-62.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030874-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030874-62.2024.8.27.2729/TO APELADO: EVA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão que não conheceu de RECURSO INOMINADO interposto (evento 32 dos autos originários) em face da sentença (evento 28) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO) ajuizada por EVA DE SOUZA RIBEIRO.
Aduz o embargante, que a nominação do recurso configura mero equívoco que não afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que compreensível a intenção recursal.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que haja manifestação acerca de quais pontos do recurso não podem ser aproveitados, de modo a afastar o princípio da fungibilidade (evento 9).
Contrarrazões alegando, que o acórdão não padece de quaisquer vícios e que o erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fugibilidade.
Requer a rejeição dos embargos (evento 13). É o relatório do imprescindível.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e fundados, em tese, na premissa legal do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Desse modo, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.
Segundo se depreende dos autos, a fundamentação do decisum embargado não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, não há falar em omissão quanto a razão de não aproveitamento do recurso com escólio no princípio da fungibilidade.
Com efeito, é cediço que em se tratando de erro grosseiro - circunstância evidente na hipótese de peticionamento de recurso inominado ao invés de recurso de apelação - inexiste possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual o recurso não se aproveita para o caso em questão.
Nesse contexto, não há falar em inicidência dos artigos 277 e 283 para respaldar o conhecimento do recurso, visto que a fungibilidade somente deve ser aplicada quando houver dúvida quanto ao recurso cabível, circunstância que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se verifica nos casos de recurso inominado e apelação.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso inominado, interposto por CARLOS ALBERTO ALVES nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, SERRA, pleiteando o Autor a realização de cirurgia para a retirada de neoplasia lipomatosa que possui nas costas, bem como os exames necessários ao seu adequado tratamento e, caso não haja possibilidade de realização na rede pública de saúde, que o procedimento seja feito na rede privada, mediante custeio dos réus. 2- É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar.
No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento. 3 - Recurso Inominado não conhecido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 742/750).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 14 e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001; art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995; e arts. 8º e 283, caput e parágrafo único, do CPC.
Sustenta, em síntese, que: (I) a demanda foi inicialmente distribuída ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, mas, diante da reorganização da competência das Varas e Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, foi objeto de redistribuição, passando a tramitar perante Juizado Especial Federal adjunto à 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo; (II) considerando que o feito observa o rito da Lei nº 10.259/2001, pode-se concluir que o recurso inominado era cabível, porém, foi incorretamente processado, na medida em que deveria ter sido remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, mas, por equívoco, acabou por ser remetido ao TRF2; (III) "eventual equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal de recurso inominado, em vez de apelação, não é motivo suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos os demais pressupostos recursais do recurso adequado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 792). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019).
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
A decisão embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707).
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PRÉVIA PACTUAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2 - Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão ou contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontada pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (ED na Ap 0000055-02.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017).
Não havendo omissão apontada pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos embargos.
Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados.
Ex positis, conheço e julgo monocraticamente a oposição, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC, para REJEITAR os Embargos de Declaração monocráticos, mantendo incólume os termos da decisão embargada. -
26/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/08/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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20/08/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 16:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030874-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030874-62.2024.8.27.2729/TO APELADO: EVA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto (evento 32 dos autos originários) pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença (evento 28) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO) ajuizada por EVA DE SOUZA RIBEIRO contra o ESTADO DO TOCANTINS, ora apelante. Consta dos autos, que a autora foi admitida no cargo de Professora em 31/05/2005 e se aposentou no mês março/2020, conforme Portaria Nº 284, de 04 de março de 2020, publicada no DOE/TO nº 5557, de 05 de março de 2020.
Que durante o trabalho na ativa, adquiriu o direito de usufruir de 6 meses de licença-prêmio, nos termos do artigo 143, da Lei Estadual nº. 255 de 20/02/2021.
Por não ter gozado da licença, houve a conversão em pecúnia, resultando no montante de R$ 31.983,78 (trinta e um mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), pago em março/2020.
Que ao calcular o valor pela licença-prêmio, a parte requerida não considerou parcelas de caráter remuneratório permanente, consistentes no abono de permanência, gratificação natalina (13º salário) proporcional, férias proporcionais e adicional de férias proporcional.
Além disso, quando pagou, a parte ré não atualizou monetariamente o referido valor.
Sentenciando o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Declarou como pertencente à base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio as vantagens pecuniárias permanentes de gratificação natalina proporcional (13º salário), férias proporcionais, adicional de férias proporcional e abono permanência.
Condenou o Estado do Tocantins a pagar à parte autora a diferença entre o valor pago a título de conversão da licença-prêmio (evento 1, ANEXOS PET INI8) e aquele calculado com a base de cálculo considerando as vantagens pecuniárias permanentes de licença-prêmio as vantagens pecuniárias permanentes de gratificação natalina proporcional (13º salário), férias proporcionais, adicional de férias proporcional e abono permanência., sem a incidência de imposto sobre a renda ou da contribuição previdenciária, respeitando, para a base de cálculo, o redutor constitucional.
Parâmetros para atualização: a) até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ.
Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos.
Juros a partir da citação válida. b) a partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 9° da Lei n. 4.240, de 1° de novembro de 2023.
A parte requerida também deverá reembolsar a parte requerente por eventuais custas e taxas adiantadas.
Condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (evento 28, autos principais).
Aduz o recorrente, que é imperativo que seja reconhecida a prescrição de qualquer passivo reclamado nesta via que remonte a período superior a 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da demanda, nos moldes do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932.
Pontua que é absolutamente desinfluente o fato de ter, por mera liberalidade, efetuado o pagamento do principal, porquanto, consumada a prescrição, extingue-se de pleno direito a exigibilidade da dívida e de seus acessórios.
Acaso se considere a data do pagamento administrativo como marco interruptivo da prescrição, essa voltou a correr pela metade, conforme artigo 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, ou seja, por 2 anos e meio.
Sustenta que é anti-isonômico a inclusão do 13º proprocional na base de cálculo da licença-prêmio, pois o servidor que se aposentar no mês de novembro, evidentemente, receberá licença-prêmio maior do que aquele que se aposentar em janeiro.
Argumenta que a inclusão das férias indenizadas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia configuraria bis in idem, uma vez que o servidor já foi indenizado pela não fruição das férias.
Além disso, essa inclusão geraria um enriquecimento sem causa por parte do servidor, em detrimento do erário público.
Registra que a ausência de previsão legal impede a Administração de realizar os pagamentos, estando correta a indenização fixada com base na remuneração do servidor sem mais acréscimos.
Frisa que de acordo com o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública ainda está vincula à existência de dotação e disponibilidade orçamentária para quitação dos valores eventualmente devidos.
Defende a necessidade de liquidação da sentença, para apurar o quantum efetivamente devido, com observância dos princípiosda razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pugna pelo provimento recursal, para julgar improcedente a ação ou, para determinar a instauração de ulterior fase de liquidação de sentença, pelo respeito a razoabilidade e proporcionalidade e dada a complexidade dos cálculos para se apurar o quantum debeatur (evento 32, autos principais).
Contrarrazões alegando, que o recorrente incorreu em erro grosseiro ao interpor recurso inominado, bem como, que se afigura inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em comento.
Inexiste dialeticidade recusal no caso concreto em análise.
Não fora configurada a prescrição no caso concreto em análise.
Legítima a incidência das vantagens pecuniárias permanentes na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Requer a manutenção da sentença (evento 44, feito originário). É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC, pois que inadmissível Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, a inadmissibilidade está evidenciada pelo fato de que não se trata de ação originária de competência do Juizado Especial Cível e, portanto, inaplicável o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
A interposição de Recurso Inominado (artigo 41 da Lei nº 9.099/95) em detrimento do cabimento de interposição de Apelação Cível (artigo 1.009 do CPC) implica em erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANEJO DE RECURSO INOMINADO EM DETRIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.1- Constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como qualquer fato novo que justifique a modificação, na medida em que a decisão monocrática desta Relatora não conheceu do recurso haja vista que os autos de origem não cuidam de ação de competência do Juizado Especial Cível, não se aplicando o rito previsto na Lei nº 9.099/95.2- A interposição de RECURSO INOMINADO (art. 41 da Lei nº 9.099/95) quando seria cabível a interposição de APELAÇÃO CÍVEL (art. 1.009 do CPC) configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3- Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. 4- Decisão mantida.
Agravo interno improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0009835-14.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:33) Ex positis, com escóliio no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. -
13/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/08/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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14/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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