TJTO - 0004460-62.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0004460-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALLAN CABUS SOVINSKIADVOGADO(A): MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239)AUTOR: IMOBILIARIA FERRAZ LTDAADVOGADO(A): MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação contida ao (evento n° 22), a qual a parte autora pugna pelo deferimento da gratuidade dos emolumentos cartórarios. in verbis: Evento n° 22 - Petição: "O requerente não possui meios econômicos necessários para suportar o ônus e despesas decorrentes do pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Assim, requer desde logo, os dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme será demonstrada a real necessidade a seguir.
O Requerente aufere renda líquida mensal de R$ 1.976,53, sendo que deste valor, já compromete mensalmente R$ 600,00 a título de pensão alimentícia ao seu filho Gael, conforme sentença homologatória no processo nº 0019522-21.2020.8.27.2706.
Ademais, arca com despesas fixas, como conta de energia no valor de R$ 622,45 e água de R$ 68,04, além de alimentação, supermercado, transporte e demais gastos básicos." Desse modo, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, especialmente quanto à isenção dos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, verifico que, embora tenha sido demonstrada renda mensal de R$ 1.976,53 (um mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e despesas fixas, o benefício pretendido visa à isenção do pagamento de custas extrajudiciais relativas ao registro de usucapião de imóveis que, juntos, alcançam o valor aproximado de R$ 506.911,10 (quinhentos e seis mil novecentos e onze reais e dez centavos). ipsis litteris: Evento n° 22 - Nota devolutiva: "DEIXAMOS DE PRATICAR O ATO SOLICITADO REFERENTE AO TÍTULO APRESENTADO PELOS SEGUINTES MOTIVOS: b) O valor previsto para registro da usucapião dos dois imóveis, sendo um integral e outro parte, é de R$ 7.543,11 e foi pago R$13,82.
O valor se dá por cálculo conforme avaliaçào do imóvel. a qual foi da seguinte forma: O lote que possui a construção, ou seja, o lote n° 21, que a matrícula está sendo usucapida na integralidade, foi mensurado o valor do lote em R$ I15.616,00 e a constnrção em R$235.640,00, resultando em R$ 351.256.00.
Já sobre a pate do lote 22. que na matricula está sendo usucapida parte, foi mensurado o valor do lote em R$ 6l.14l,l0 e a construção em R$ 94.514,00, resultando em R$ 155.655.10." Nesse ínterim, se concedido, acarretaria a transferência gratuita de bens de elevado valor econômico, o que, por si só, impõe análise crítica à alegação de hipossuficiência.
Cabe apontar que a gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo judicial.
Contudo, no que tange aos emolumentos cartorários, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do benefício não é absoluta, especialmente quando a parte aufere expressiva vantagem patrimonial com o ato, como no presente caso.
A norma legal estabelece ainda, em seu §8º, que o juiz poderá revogar ou restringir os efeitos da gratuidade quando verificado que a parte não preenche os requisitos legais.
Assim, não se pode ignorar que o requerente visa à regularização da titularidade de imóveis de alto valor, o que configura notória vantagem patrimonial futura, incompatível com a total isenção de custos.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de gratuidade da justiça no que se refere aos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, devendo o requerente promover o recolhimento integral dos valores exigidos para fins de prosseguimento do registro pretendido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
16/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 10:45
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:10
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:04
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0004460-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALLAN CABUS SOVINSKIADVOGADO(A): MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239)AUTOR: IMOBILIARIA FERRAZ LTDAADVOGADO(A): MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação contida ao (evento n° 13), a qual a parte autora pugna pela juntada do memorial descritivo correto. in verbis: Evento n° 13 - Petição "Durante a instrução do presente feito, foi juntado aos autos memorial descritivo contendo, por equívoco, informações referentes ao desmembramento e remembramento de imóvel vizinho, que não correspondem à área objeto da presente ação de usucapião.
Dessa forma, com o intuito de sanar o equívoco material e evitar qualquer prejuízo à correta apreciação do pedido, requer-se: 1.
A desconsideração do memorial descritivo anteriormente juntado, por não corresponder à área usucapida; 2.
A juntada do memorial descritivo correto, referente exclusivamente à área objeto da presente ação." Desse modo, acolho a juntada do memorial descritivo correto, em substituição ao anteriormente apresentado, que contém informações equivocadas sobre área não relacionada ao objeto da presente ação.
Constatado que as informações contidas na sentença e no ofício condizem com os dados do memorial descritivo anexo, determino que os autos aguardem exclusivamente a resposta do CRI sobre a conclusão da obrigação, para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:22
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 13:04
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:10
Protocolizada Petição
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29/04/2025 12:07
Lavrada Certidão
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29/04/2025 12:01
Juntada - Certidão
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15/04/2025 17:48
Expedido Ofício
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08/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/02/2025 16:43
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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21/02/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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