TJTO - 0005235-70.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:29
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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27/05/2025 13:28
Trânsito em Julgado
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27/05/2025 00:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005235-70.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reintegração do impetrante no concurso público para provimento de vagas no Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), regido pelo Edital nº 1 - CBMTO/2022.O candidato foi eliminado na fase de investigação social e de vida pregressa sob o fundamento de ausência de comportamento irrepreensível, em razão da existência de um boletim de ocorrência no qual era mencionado como suposto autor de fato.O magistrado de primeiro grau concluiu que a exclusão foi arbitrária, por ausência de intimação do candidato sobre o boletim de ocorrência e por falta de comprovação de transgressões disciplinares ou outras condutas desabonadoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eliminação de candidato de concurso público com base exclusivamente na existência de um boletim de ocorrência, sem condenação transitada em julgado, viola o princípio da presunção de inocência e outros postulados constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a exclusão de candidato em concurso público apenas por responder a inquérito policial ou ação penal sem condenação definitiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência (STF, AgRg no ARE nº 713.138/CE; STJ, REsp nº 1.302.206/MG).O boletim de ocorrência é um mero registro administrativo que não comprova a prática de infração penal ou conduta desabonadora suficiente para afastar candidato de certame público.A eliminação do candidato sem critérios objetivos e sem previsão legal específica afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral (RE nº 560.900/DF), fixou a tese de que a restrição à participação de candidato em concurso público por inquérito policial ou ação penal só é legítima se houver previsão legal expressa.A sindicância mencionada pela Administração como justificativa para a eliminação do candidato refere-se a desempenho acadêmico insatisfatório em curso de formação, o que não configura falta de idoneidade moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A eliminação de candidato de concurso público com base exclusivamente na existência de boletim de ocorrência viola o princípio da presunção de inocência.A exclusão na fase de investigação social deve observar critérios objetivos, devidamente previstos em lei e no edital, sendo vedada a exclusão arbitrária ou desproporcional.A Administração Pública não pode indeferir a posse de candidato sem a comprovação concreta de conduta desabonadora e sem trânsito em julgado de eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560.900/DF (Tema 22 da Repercussão Geral); STF, AgRg no ARE nº 713.138/CE; STJ, REsp nº 1.302.206/MG; STJ, AgRg no RMS nº 39.580/PE.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado.
Sem honorários na origem, por tratar-se de mandado de segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/05/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/02/2025 15:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/02/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/12/2024 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/12/2024 07:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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29/11/2024 15:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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