TJTO - 0000180-53.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000180-53.2023.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000180-53.2023.8.27.2727/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: NADIR BATISTA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)APELADO: SAMITA ARAÚJO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DUTRA DE MIRANDA (OAB GO016256) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
POSSE INJUSTA.
DIREITO DE FRUIÇÃO.
PERDAS E DANOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a decretação da resolução do contrato de cessão de direitos possessórios, a confirmação da tutela de urgência e a restituição dos valores pagos.
O recurso questiona exclusivamente o indeferimento do pedido de indenização pela fruição do imóvel pela parte ré, durante o período de posse considerada injusta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por perdas e danos à parte vendedora, correspondente à fruição do imóvel durante o período em que a parte compradora permaneceu em posse injusta, após o inadimplemento contratual e a constituição em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse injusta da apelada decorre do inadimplemento contratual reconhecido judicialmente, sendo a resolução contratual consequência lógica da mora, nos termos do art. 475 do Código Civil. 4.
A indenização pela fruição do imóvel está prevista expressamente no contrato firmado entre as partes (cláusula 3, item “d”), e o valor correspondente a três salários mínimos mensais foi requerido na inicial e não impugnado pela parte adversa. 5.
A caracterização da posse como injusta após a notificação extrajudicial que constituiu em mora a parte ré legitima o pedido de indenização pela utilização do bem sem contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme arts. 884 a 886 do Código Civil. 6.
O art. 402 do Código Civil ampara o dever de reparação pelas perdas e danos decorrentes da fruição do imóvel, abrangendo o que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão da posse indevida. 7.
A sentença merece reforma parcial, para reconhecer o direito à indenização pela fruição do imóvel desde a data da constituição em mora da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que permanece em posse injusta de imóvel após a constituição em mora por inadimplemento contratual deve indenizar a parte contrária pela fruição do bem. 2.
O dever de indenizar pela fruição decorre de previsão contratual expressa e dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 402, 475, 884 a 886; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv 5013418-84.2018.8.13.0701, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 22/08/2024, pub. 23/08/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrente da fruição do imóvel, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000180-53.2023.8.27.2727/TO (Pauta: 727) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: NADIR BATISTA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) APELADO: SAMITA ARAÚJO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DUTRA DE MIRANDA (OAB GO016256) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 727
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10/07/2025 10:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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