TJTO - 0000653-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:34
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000653-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000220-95.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: JOANA RODRIGUES FREIRESADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
Na decisão agravada, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitou, determinando o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; tendo o juízo a quo entendido não ter havido impugnação válida nos termos do art. 525 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando o pagamento é realizado dentro do prazo legal; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores bloqueados indevidamente a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 523 do CPC, a incidência de multa e honorários advocatícios incide apenas no caso de não pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, após a intimação do executado. 4.
No caso, o banco agravante efetuou o pagamento do débito principal dentro do prazo legal, anterior ao pedido de bloqueio formulado pela exequente, o qual foi deferido com base em alegado inadimplemento; o que descaracteriza a inadimplência. 5.
A alegação de pagamento tempestivo, mesmo sem a utilização da terminologia técnica prevista no art. 525, §1º, VII, do CPC, apresenta elementos fáticos e jurídicos suficientes à demonstração da causa extintiva da obrigação e deve ser analisada pelo juízo, pois está acompanhada de prova documental idônea. 6.
A manutenção de constrição de valores, relativos à multa e honorários, quando não configurado inadimplemento, afronta os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 876 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Reformada a decisão agravada para afastar a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, com determinação de desbloqueio e restituição dos valores indevidamente constritos.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação de pagamento voluntário realizado dentro do prazo do art. 523 do CPC afasta a incidência da multa e dos honorários previstos em seu §1º. 2.
A ausência de linguagem técnica na impugnação não impede o reconhecimento de causa extintiva da obrigação, quando presentes os elementos fáticos e jurídicos suficientes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525, §1º, VII; CC, art. 876.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt 0745698-16.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, j. 30.01.2024; TJTO, AI 0004215-11.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24.05.2023; TJTO, AI 0011611-39.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.11.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e determinar o imediato desbloqueio e restituição ao banco executado dos valores indevidamente constritos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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07/04/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/02/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/01/2025 11:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5641983 Situação: Pago. Boleto Pago.
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24/01/2025 19:12
Conclusão para despacho
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24/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5641983 Situação: Em Aberto.
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24/01/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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