TJTO - 0012436-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012436-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUARINA PINTO DA COSTAADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:00
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/07/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012436-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUARINA PINTO DA COSTAADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão do Estado referente à Certidão de Dívida Ativa n.º J-593/2020, declarando-se sua nulidade absoluta, afastando-se qualquer possibilidade de cobrança administrativa ou judicial em relação ao suposto débito, bem como a exclusão definitiva da inscrição indevida do nome de seu nome na dívida ativa estadual e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no evento 17: Ante o exposto, concedo a tutela de urgência pretendida, para determinar ao promovido que providencie a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte promovida, em sua contestação, alega que não há dano moral quando o protesto é realizado em razão da conduta do próprio devedor.
No caso dos autos, restou incontroverso que a promovente teve seu nome inscrito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa n.º J-593/2020, datada de 07/12/2020), em razão de suposto pagamento indevido em seu favor, realizado em novembro/2014, em decorrência do vínculo contratual temporário que manteve com o promovido. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 é claro ao estabelecer um prazo quinquenal para a cobrança de dívidas pela Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
A referida norma constitui um pilar de segurança jurídica, impedindo que os cidadãos fiquem perpetuamente sujeitos a pretensões estatais exercidas a destempo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional de cinco anos às ações de ressarcimento ao erário que não decorram de ato de improbidade administrativa doloso, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 897 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Verifica-se que o prazo para que o Estado do Tocantins constituísse e cobrasse o referido crédito, findou-se em novembro de 2019, sendo que a emissão da CDA nº J-593/2020 ocorreu apenas em dezembro de 2020, quando já havia transcorrido mais de um ano do esgotamento do prazo prescricional.
Portanto, a inércia da Administração Pública em exercer seu direito de cobrança dentro do lapso temporal legalmente previsto acarreta a prescrição da pretensão, sendo manifestamente ilegal a cobrança efetuada pelo Estado, materializada na CDA nº J-593/2020.
Assim, a manutenção da cobrança e da consequente negativação do nome da requerente representa uma flagrante violação de direitos, fato que sem dúvida, acarreta danos morais.
Cumpre ressaltar que, já se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público não pode gerar inscrição em dívida ativa por violar o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88). Neste contexto, tem-se que a inscrição do valor cobrado em dívida ativa exsurge como ato administrativo irregular e desprovido de substrato jurídico ou fático ou mesmo de origem, uma vez que o credor não dispunha da certeza da dívida, ou de sua liquidez. Conforme entendimento pacificado em nossos tribunais opera-se in re ipsa o dano decorrente de inscrição indevida nos cadastros da dívida ativa.
Assim, tenho por razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE .
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais . 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB) . 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4 .
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF - RE: 852475 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019)-grifei EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANO MATERIAL - RECEBIMENTO A MAIOR - PREJUDICIAL DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - ILÍCITO CIVIL - DECRETO Nº. 20.910/32 -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 669 .069/MG, apreciado sob o sistema da repercussão geral, considerou prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito civil.
No voto do em.
Ministro Teori Zavascki, restou consignado que a imprescritibilidade a que se refere o § 5,º do art. 37, da Constituição Federal, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais .
Nas hipóteses de pretensões de ressarcimento ao erário quando o dano não decorrer da prática de ato de improbidade ou de ilícito penal, a prescrição restará configurada no prazo de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10280140049964001 Guanhães, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022)-grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA . SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Revela-se inadequada a via eleita pelo Recorrente para recebimento de seu suposto crédito .
A jurisprudência dos Tribunais e do colendo STJ deixam claro que o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, por meio do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. 2.
O conceito de dívida ativa não tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos artigos . 2º e 3º da Lei Nº 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei Nº 4.320/64. 3 .
Os créditos referentes a valores recebidos indevidamente carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável a cobrança de tais valores por meio de execução fiscal, pois, é certo que, em se tratando de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Administração Pública, o caso deve submeter-se à via ordinária, tendo em vista a incerteza da dívida o que demanda prévia análise judicial para somente após o pronunciamento favorável, que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, se obter um título judicial. 4.
Tem-se como inviável a inscrição em dívida ativa de valores supostamente pagos indevidamente, e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei Nº 6.830/80 admita também a exigência de dívidas não tributárias . 5.
Não estando a Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, configura-se a sua nulidade. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido . (TJTO , Apelação Cível, 0044408-15.2020.8.27 .2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:46:45).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se inadequada a via eleita pelo Recorrente para recebimento de seu suposto crédito.
A jurisprudência dos Tribunais e do colendo STJ deixam claro que o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art . 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, por meio do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. 2.
No caso concreto, a Fazenda Pública Estadual ajuizou a execução fiscal com o intuito de cobrar de servidor público remuneração recebida indevidamente, inscrita em dívida ativa. 3 .
Por se tratar de servidor público, a cobrança de verba recebida indevidamente deve ocorrer através do ajuizamento de ação ordinária, na qual o servidor público poderá exercer o direito de ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0027627-25 .2014.8.27.2729, Rel .
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/10/2023, DJe 14/11/2023 16:59:17).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança do Estado do Tocantins referente ao débito que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-593/2020, e, por consequência, a nulidade da referida CDA nº J-593/2020; b) DETERMINAR ao requerido o cancelamento definitivo do débito relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-593/2020, e que que providencie a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, confirmando-se a liminar concedida no evento 17. c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC a contar desta data (arbitramento do valor indenizatório).
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
07/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 14:39
Juntada - Outros documentos
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11/06/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012436-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUARINA PINTO DA COSTAADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em razão da ilegalidade manifesta da Certidão da Dívida Ativa n.º J-593/2020.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
No caso dos autos, afirma o promovente que teve seu nome inscrito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa n.º J-593/2020, datada de 07/12/2020) em razão de suposto pagamento indevido em seu favor, realizado em novembro de 2014, em decorrência do vínculo contratual temporário que manteve com o promovido. Pelo menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito perquirido pelo promovente se mostra presenta. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça Tocantinense e do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, não pode ser admitido pela inscrição em dívida ativa, pois que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, através do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Neste contexto, tem-se que a inscrição do valor cobrado em dívida ativa exsurge como ato administrativo irregular e desprovido de substrato jurídico ou fático ou mesmo de origem, uma vez que o credor não dispunha da certeza da dívida, ou de sua liquidez. Vejamos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM .
ENTENDIMENTO DO STJ NO MESMO SENTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o ressarcimento ao erário de crédito não tributário referente a verbas salariais recebidas indevidamente .
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito após acolher exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca dos artigos de lei supostamente violados (arts . 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964; art. 2º da Lei n . 6.830/1980; e art. 3º da Lei n. 6 .830/1980), utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
III - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838 .532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.IV - Entendimento sedimentado do STJ no mesmo sentido em que decidiu o Tribunal a quo: AgInt no AREsp n . 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
REsp n . 1.696.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.
Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n . 83/STJ.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2079307 TO 2023/0201401-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA .
SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Revela-se inadequada a via eleita pelo Recorrente para recebimento de seu suposto crédito .
A jurisprudência dos Tribunais e do colendo STJ deixam claro que o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, por meio do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. 2.
O conceito de dívida ativa não tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos artigos . 2º e 3º da Lei Nº 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei Nº 4.320/64. 3 .
Os créditos referentes a valores recebidos indevidamente carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável a cobrança de tais valores por meio de execução fiscal, pois, é certo que, em se tratando de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Administração Pública, o caso deve submeter-se à via ordinária, tendo em vista a incerteza da dívida o que demanda prévia análise judicial para somente após o pronunciamento favorável, que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, se obter um título judicial. 4.
Tem-se como inviável a inscrição em dívida ativa de valores supostamente pagos indevidamente, e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei Nº 6.830/80 admita também a exigência de dívidas não tributárias . 5.
Não estando a Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, configura-se a sua nulidade. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido . (TJTO , Apelação Cível, 0044408-15.2020.8.27 .2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:46:45).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se inadequada a via eleita pelo Recorrente para recebimento de seu suposto crédito.
A jurisprudência dos Tribunais e do colendo STJ deixam claro que o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art . 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, por meio do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. 2.
No caso concreto, a Fazenda Pública Estadual ajuizou a execução fiscal com o intuito de cobrar de servidor público remuneração recebida indevidamente, inscrita em dívida ativa. 3 .
Por se tratar de servidor público, a cobrança de verba recebida indevidamente deve ocorrer através do ajuizamento de ação ordinária, na qual o servidor público poderá exercer o direito de ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0027627-25 .2014.8.27.2729, Rel .
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/10/2023, DJe 14/11/2023 16:59:17).
Quanto ao perigo da demora, a permanência do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pode acarretar graves prejuízos, incluindo a restrição ao acesso ao crédito, o que impacta diretamente sua situação financeira e sua capacidade de realizar operações no mercado.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência pretendida, para determinar ao promovido que providencie a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se o Secretário de Administração e da Fazenda, bem como o representante da Procuradoria do Estado, para cumprimento da presente decisão.
Após, à CPE para as seguintes providências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 25
-
01/04/2025 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2025 12:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 11:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2025 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/03/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/03/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/03/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
27/03/2025 13:07
Conclusão para decisão
-
27/03/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
27/03/2025 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1JEJ)
-
26/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL5JEJ)
-
26/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
26/03/2025 15:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
26/03/2025 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/03/2025 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/03/2025 15:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/03/2025 14:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
25/03/2025 11:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
25/03/2025 11:13
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 11:13
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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