TJTO - 0008104-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 16:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/08/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 56
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008104-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDESADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO MS Nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial civil do Estado do Tocantins, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins.
O impetrante alega que, embora tenha sido regularmente concedida, pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, sua progressão funcional horizontal para a “Letra B”, a partir de 13/03/2024, e vertical para a “2ª Classe”, a partir de 01/01/2025, ambas com efeitos financeiros no mês subsequente, a autoridade coatora se omite em implementar o enquadramento funcional reconhecido, violando direito líquido e certo já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Pede a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que implemente as progressões deferidas, com fundamento no processo administrativo próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da autoridade administrativa em implementar progressão funcional regularmente concedida por órgão competente da Polícia Civil do Estado do Tocantins viola direito líquido e certo do servidor público; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.901/2022, em especial seu art. 3º, pode ser invocada para obstar a efetivação de progressão funcional já deferida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidada no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, estabeleceu que a progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil deve ser implementada pela Secretaria de Administração, em razão de sua natureza vinculada e efeito imediato, com fundamento no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, impede que tais dispositivos sirvam de fundamento para frustrar o direito adquirido ao enquadramento funcional, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, do acesso à jurisdição e da irretroatividade da lei (art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal de 1988). 5. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ao suspender direitos subjetivos incorporados sem observância das medidas de contenção fiscal prévias. 6. O Secretário de Administração não possui competência para rever ou condicionar o ato de concessão da progressão funcional, cabendo-lhe apenas providenciar o registro e a publicação do ato regularmente aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme prevê a Lei Estadual nº 3.421/2019. 7. A inexistência de processo administrativo próprio para desconstituir o ato concessivo da progressão torna ilícita qualquer omissão da autoridade coatora, sob pena de afronta à autotutela administrativa condicionada à ampla defesa e ao contraditório. 8. A previsão orçamentária e o limite prudencial de gastos com pessoal, regulados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não obstam a implementação da progressão funcional já concedida, uma vez que tais despesas se inserem nas exceções do art. 19, § 1º, inciso IV, da referida lei. 9. A Medida Provisória nº 8/2024, que pretende suspender progressões funcionais, não tem aplicabilidade ao caso, pois altera dispositivo da Lei Estadual nº 3.901/2022 já declarado inconstitucional por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. A concessão de progressão funcional vertical pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, após regular processo administrativo, gera direito líquido e certo ao servidor, cuja implementação em folha de pagamento é ato vinculado e obrigatório da Secretaria de Administração, não comportando juízo discricionário ou revisão administrativa unilateral. 2. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao prever a suspensão de direitos adquiridos sem observância do art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é materialmente inconstitucional e não pode ser invocado para impedir a efetivação de progressões funcionais já concedidas. 3. Despesas decorrentes de decisão judicial ou de período anterior ao da apuração não são computadas para fins de limite de despesa com pessoal, conforme o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, sendo inaplicável, nesses casos, a alegação de extrapolação do limite prudencial como óbice à implementação de direitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º; 5º, incisos XXXV e XXXVI; 169, § 3º.
Lei Estadual nº 1.545/2004, art. 9º, I.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Lei Estadual nº 3.421/2019, art. 16, VI, b.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.
Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), rel.
Des.
Convocado Manoel Erhardt, j. 24.02.2022; STF, Súmulas nºs 269 e 271.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 13ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ORDENAR que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, das respectivas progressões do policial civil ora impetrante, conforme restou decido, em relação a ele, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP nº 1.399.842/ES; RMS nº 35.021/GO; ambos do STJ), havendo descumprimento, à parte postulante, sem prejuízo de nova reavaliação, sendo imprescindível, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e o Juiz MARCIO BARCELOS. Ausências justificadas da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT e do Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR. Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 08:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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13/08/2025 08:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2025 17:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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12/08/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 12:21
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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12/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - 11/08/2025 17:41:53)
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0008104-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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24/07/2025 22:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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23/07/2025 20:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:00
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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23/07/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2025 15:01
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 05:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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04/06/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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04/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008104-31.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDESADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES, em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata o impetrante que é Policial Civil do Estado do Tocantins, estando vinculado ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis – PCCS, regulamentado pela Lei Estadual nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, o qual prevê a evolução funcional horizontal e vertical.
Informa que o Conselho Superior da Policia Civil do Estado do Tocantins concedeu ao impetrante, em processo administrativo, progressão horizontal para a “Letra B”, a partir de 13/03/2024, e progressão vertical para a “2ª Classe”, a partir de 01/01/2025, ambas com efeitos financeiros no mês subsequente.
Aduziu, contudo, que até a presente data não foi efetivada a concessão das progressões a que tem direito o impetrante, havendo assim a recusa da autoridade coatora em providenciar o reenquadramento do mesmo, violando o seu direito líquido e certo em obter sua evolução funcional já reconhecida pelo órgão da Cúpula da Polícia Civil.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que adote as providencias necessárias para a implementação imediata do seu enquadramento funcional, nos termos da inicial.
No mérito, requer a concessão da segurança almejada em definitivo, confirmando-se a decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso ao final seja julgado procedente o pedido de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”1.
No caso em exame, verifica-se que o pedido liminar é dotado de forte cunho satisfativo, fundindo-se ao próprio meritum causae, uma vez que o deferimento da tutela de urgência vindicada implica na implantação do aumento de vencimentos, em folha de pagamento do impetrante.
Assim, em sede de preliminar exame, não há como conceder a ordem mandamental liminarmente requestada, uma vez que a hipótese dos presentes autos enquadra-se na vedação legal do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos de qualquer natureza.
Outrossim, entendo que também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Ademais, numa análise perfunctória, própria dessa fase de cognição da lide, tenho como não satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, mormente porque não demonstrado o periculum in mora, não havendo qualquer comprovação de dano existente ou iminente ou mesmo de ineficácia da segurança caso obtida apenas ao final, conjunturas que revelam a propriedade do aguardo ao julgamento do mérito.
Sendo assim, considerando que a espera pelo julgamento final do presente mandamus não acarretará prejuízo irreparável ao impetrante, não se vislumbrando o risco de perecimento do direito, é prudente aguardar a percuciente análise das alegações das partes em sede meritória, após oportunizar o contraditório, e ouvido o Ministério Público, nesta instância, evitando-se, assim, a constituição de situações jurídicas precárias, amparadas por liminares.
Diante do exposto, DENEGO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, OFICIE-SE ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado do Tocantins, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para ciência e, se for o caso, ingresso no feito.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei.
Após volvam-me conclusos os autos, para a devida análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 13ª ed., Ed.
RT, 1989, São Paulo, p. 51. -
03/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 15:05
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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30/05/2025 15:05
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/05/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008104-31.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDESADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO INTIME-SE o impetrante para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Após, volvam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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29/05/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390098, Subguia 6309 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390097, Subguia 6291 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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23/05/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390098, Subguia 5376501
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22/05/2025 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390097, Subguia 5376500
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22/05/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES - Guia 5390098 - R$ 50,00
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22/05/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES - Guia 5390097 - R$ 197,00
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22/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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