TJTO - 0007232-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:41
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007232-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000355-82.2025.8.27.2725/TO AGRAVANTE: ELVIS ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964)AGRAVANTE: BENARIA SANTOS ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELVIS ALVES MEDEIROS e outra, em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO aviada em desfavor de OXY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, onde o magistrado entendeu por bem a suspender a ação de usucapião, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.
Entendeu o d.
Magistrado pela existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Carta Precatória nº 0000677- 39.2024.8.27.2725 (referente à imissão na posse requerida pela Agravada) e da Ação nº 0002176-58.2024.8.27.2725 (referente a estudo para ressarcimento/reparação/desapropriação de benfeitorias), ambas supostamente vinculadas à 3ª Vara de Falências da Capital de São Paulo. Consignam que a decisão ora combatida deve ser reformada na medida em que a suspender a ação de usucapião para aguardar o desfecho de uma carta precatória de imissão de posse, que pode se tornar inócua justamente pelo reconhecimento da usucapião, representa um contrassenso e impõe um ônus desproporcional aos Agravantes, que buscam a tutela de um direito fundamental (moradia/propriedade) através da via judicial adequada.
Pontuam que se houve deferimento de manutenção de posse em favor dos ocupantes (Agravantes) em algum dos feitos que tramitam em Miracema (como a ação de ressarcimento ou na própria carta precatória), isso reforça a necessidade de prosseguimento da usucapião para consolidar essa situação fática e jurídica, e não o contrário, aqui estamos falando da aplicação do art. 11 da Lei nº 10.257/2001, que trás em atenção a relevância social do tema, a instituição de regime especial pró-moradia.
Destacam que “a ameaça de cumprimento de uma ordem de imissão de posse, ainda que temporariamente suspensa por perícia (conforme a própria decisão agravada), é constante e gera enorme instabilidade e insegurança, inclusive ao que se refere a políticas públicas, haja vista, que a secretaria de assistência social, já se manifestou no sentido de que não teria como alocar as famílias em caso de desocupação.” Aduzem que o periculum in mora se faz presente, eis que “o risco de dano grave e de difícil reparação é evidente, consubstanciado na paralisação indefinida da ação de usucapião, na insegurança jurídica imposta aos Agravantes, no risco iminente de perda da posse (caso a imissão de posse venha a ser cumprida – a qual está tramitando), e no cerceamento do acesso à justiça”. Requerem que “seja cassada a decisão determinada pelo Juiz a quo, de suspensão do feito do agravante, reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de determinar recebimento da inicial e seguimento do feito, concedendo tutela antecipada de manutenção de posse ao agravante sobre a propriedade antes narrada até o trânsito em julgado do feito; Seja ainda manifestado também pelo Relator do feito nesse Tribunal, sobre a incompetência auto declarada do Juiz da 3ª Vara de Falência de São Paulo sobre as terras das matriculas 9288 e 9234 do CRI Miracema, pelo fato das terras já terem sido leiloadas, arrematadas e registradas em nome de terceiro, isto em 2022, com isso, cindida a competência especial da Vara de Falência em razão do lugar do objeto e a posterior devolução de competência do TJSP ao mesmo Juiz, em detrimento ao artigo 105 “d” da CF 888, pois se trata de Comarcas diversas em Unidades diversas da Federação, cuja competência é do STJ e não de Tribunal de Justiça em decidir competência.
Ao final, pleiteiam que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REFORMAR DEFINITIVAMENTE a r. decisão agravada, cassando-se a ordem de suspensão da Ação de Usucapião e determinando-se o seu regular prosseguimento até ulterior decisão de mérito.
Requer, ainda, “a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de receber a inicial de Usucapião e determinar a manutenção de posse da área a ser usucapida, até trânsito em julgado do feito.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Sob penas de incorrer em supressão de instancia, defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstraram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, os agravantes alegam que “o risco de dano grave e de difícil reparação é evidente, consubstanciado na paralisação indefinida da ação de usucapião, na insegurança jurídica imposta aos Agravantes, no risco iminente de perda da posse (caso a imissão de posse venha a ser cumprida – a qual está tramitando) e no cerceamento do acesso à justiça”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que se mostra hipotética, portanto, desprovida do perigo imediato exigido em sede de recurso de agravo de instrumento, sobretudo, se levarmos em consideração que há a suspensão da citada imissão na posse da área em litígio, bem como a determinação de realização de perícia técnica para identificação das áreas desocupadas, estudos destinados a avaliar o ressarcimento, a reparação ou a desapropriação das benfeitorias realizadas pelos possuidores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Isto posto, não restando demonstrado um dos elementos autorizadores da medida liminar, deixo de conceder a almejada tutela liminar, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
27/05/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
26/05/2025 15:09
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
16/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
09/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/05/2025 07:51
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 18:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
-
08/05/2025 16:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
08/05/2025 16:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
08/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
08/05/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENARIA SANTOS ALVES MEDEIROS - Guia 5389473 - R$ 160,00
-
08/05/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002646-85.2021.8.27.2728
Luiz Fernando Gloria Andrade
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2021 12:55
Processo nº 0018378-64.2025.8.27.2729
Tokio Marine Seguradora S.A.
Agencia Tocantinense de Transportes e Ob...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 16:29
Processo nº 0001576-55.2025.8.27.2740
L Carlos Sousa Barbosa LTDA
Carlos Eduardo Rodrigues Noleto Silva
Advogado: Francisca de Sousa Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 15:20
Processo nº 0001246-43.2024.8.27.2724
Maria Eunice Ferreira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 16:44
Processo nº 0008104-31.2025.8.27.2700
Carlos Eduardo Estrela Fernandes
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paula Fabrine Andrade Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 17:45