TJTO - 0023032-03.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023032-03.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Vistos e etc.
DUARTE & ALCANTARA LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de GILBERTO DOS SANTOS FARIAS.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/06/2025 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 16:48
Conclusão para despacho
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30/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 10:00
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:19
Conclusão para despacho
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29/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 14:04
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:03
Juntada - Informações
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01/04/2025 17:28
Lavrada Certidão
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01/04/2025 17:25
Juntada - Informações
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26/03/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:27
Conclusão para despacho
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26/03/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 15:15
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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17/03/2025 16:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/03/2025 16:00. Refer. Evento 17
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17/03/2025 14:10
Protocolizada Petição
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14/03/2025 15:53
Juntada - Certidão
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10/03/2025 16:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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28/02/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 16:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 16:00
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16/01/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 12:58
Conclusão para despacho
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16/01/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
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02/12/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 14:27
Conclusão para despacho
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11/11/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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