TJTO - 0002404-24.2020.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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30/07/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 200 e 201
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201
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07/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201
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07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 191
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20/06/2025 03:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192
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04/06/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002404-24.2020.8.27.2741/TO AUTOR: ALMINDA SILVÉRIO DIASADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)AUTOR: WALDEMAR DIAS CARNEIROADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)RÉU: JOAQUIM GONÇALVES DE JESUSADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada inicialmente por WALDEMAR DIAS CARNEIRO e ALMINDA SILVÉRIO DIAS em face de JOAQUIM GONÇALVES DE JESUS, todos qualificados nos autos.
Alegaram os autores originários, em sua petição inicial (Evento 1) e posterior emenda (Evento 44), que no ano de 2002 adquiriram, mediante cessão de direitos, a posse dos lotes nº 18, 19, 20 e 20-A, situados na Quadra 14, Loteamento Setor Sul (posteriormente Quadra Q, Setor Leste, após regularização urbana), em Wanderlândia-TO. Afirmaram que utilizavam o lote objeto da lide, qual seja, o Lote nº 19, para plantação de milho e mandioca, além de zelar e limpar o imóvel.
Sustentaram que, em 20 de julho de 2019, foram surpreendidos com a invasão do referido lote pelo Réu, Sr.
Joaquim, que o cercou e alegou que o imóvel lhe pertencia. Informaram que, com a nova regularização urbana, o Lote nº 18 foi associado ao Lote nº 19, tornando-se um só, sendo o Lote nº 19 o objeto da presente discussão.
Aduziram, ainda, que em 2006 venderam o lote para sua filha, Sra.
Noilma Maria Dias Carneiro, e que, devido à nova emissão de regularização urbana, o documento de propriedade do imóvel (Certidão de Registro Imobiliário) pertence à Sra.
Noilma. Requereram a inclusão da Sra.
Noilma Maria Dias Carneiro no polo ativo. Pugnaram pela reintegração liminar na posse e, ao final, pela procedência da ação para tornar definitiva a posse, com condenação do réu em perdas e danos e ônus sucumbenciais. Juntaram documentos, incluindo cessão de direitos, memorial descritivo do Lote 19 e certidão de registro imobiliário.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (Evento 39).
Em audiência de justificação (Evento 43), foi constatado equívoco no objeto da ação na petição inicial, sendo deferida a emenda para constar o Lote 19 como objeto da lide e determinada a citação do réu.
O Réu foi devidamente citado (Evento 71), conforme certidão do Oficial de Justiça.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Evento 74).
Posteriormente, o Réu apresentou contestação intempestiva (Evento 78), alegando, em síntese, que sempre deteve a propriedade e posse do bem, sendo os autores os invasores. Juntou matrícula nº 1.577, referente ao Lote 18, Quadra 14, Setor Sul, adquirido por seu sogro, Jesuíno José da Silva, em 16 de agosto de 1983.
Os Autores apresentaram réplica (Evento 81), reiterando a revelia do réu e impugnando o documento por ele apresentado, por não se referir ao Lote 19.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 101), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos Autores Waldemar e Noilma, e ouvidas testemunhas arroladas pelos Autores.
O Réu, apesar de intimado, não compareceu.
A Prefeitura Municipal de Wanderlândia, em resposta intimação de evento 174, informou que o Lote 19, Quadra Q, está inserido no projeto de regularização fundiária do município, não apresentando estrutura física (construção) e estando livre e desimpedido.
Informou, ainda, que a matrícula nº 2153 está aberta em nome da Prefeitura Municipal de Wanderlândia, aguardando processo administrativo e decisão judicial. Esta informação contrasta com a Certidão de Matrícula nº 2153 (Evento 44, ANEXO6), que indica a propriedade do Lote 19 em nome de Noilma Maria Dias Carneiro desde 27/02/2020, por Legitimação Fundiária.
A parte autora apresentou alegações finais (Autores no Evento 166, Réu não apresentou). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia do Réu.
Devidamente citado (Evento 71), o Réu não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (Evento 74), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A contestação apresentada posteriormente (Evento 78) é intempestiva e, portanto, não afasta os efeitos da revelia.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos Autores na petição inicial.
Contudo, tal presunção não implica, por si só, a automática procedência do pedido, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e o disposto no art. 345 do CPC.
B.
Do Mérito: Posse versus Propriedade e Análise Probatória A controvérsia central da presente demanda reside na disputa pela posse do Lote nº 19, Quadra Q, Setor Leste, em Wanderlândia-TO. É fundamental distinguir os institutos da posse e da propriedade.
A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A propriedade, por sua vez, é o direito real que confere ao titular as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC), sendo comprovada, em regra, pelo registro imobiliário.
Nas ações possessórias, como a presente, discute-se o jus possessionis, ou seja, o direito de possuir, que se manifesta pela situação fática de exercício de poderes sobre a coisa, independentemente da titularidade do domínio (jus possidendi).
Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, os Autores devem comprovar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse.
Analisando o conjunto probatório: Da Posse dos Autores: Os Autores Waldemar e Alminda alegam ter adquirido a posse de uma área maior, que incluiria o Lote 19, em 02 de abril de 2002, mediante "Cessão de Direitos" (Evento 1, ANEXO7 e Evento 44, ANEXO3), firmada com Marcondes da Silveira Figueiredo e Marcia Cristina A.T.N. de Figueiredo Medrado.
Estes, por sua vez, teriam adquirido os direitos possessórios de Maria Joana Maciel de Oliveira em 15 de outubro de 2001 (Evento 1, ANEXO6).
Embora os referidos documentos mencionem explicitamente os Lotes 18, 20 e 20-A, a emenda à inicial e os memoriais descritivos (Evento 44, ANEXO5) esclarecem que o Lote 19 está contíguo e, segundo os autores, foi objeto da mesma negociação e posterior regularização que o unificou, para fins práticos, ao Lote 18.
A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações dos Autores quanto ao exercício da posse.
O Sr.
Waldemar Dias Carneiro (Evento 150) afirmou que adquiriu a área em 2002, limpou o terreno e realizou plantações de mandioca e milho. A Sra.
Noilma Maria Dias Carneiro (Evento 150), filha dos primeiros autores e atual proprietária registral, confirmou que seus pais exerciam a posse desde 2002, com plantações, e que ela própria continuou a cuidar do lote após a transferência informal em 2006. As testemunhas arroladas pelos autores, Sr.
Ribamar de Oliveira (Evento 150) e Sr.
Joaquim Pereira da Silva (Evento 150), vizinhos e conhecedores da área, também confirmaram que os Autores exerciam posse sobre o Lote 19 há muitos anos, realizando plantio e limpeza, e que o Réu somente apareceu no local em 2019, cercando o terreno.
Ademais, a Certidão de Matrícula nº 2153 do Lote 19 (Evento 44, ANEXO 4) demonstra que a Sra.
Noilma Maria Dias Carneiro obteve a Legitimação Fundiária do imóvel em 27/02/2020, no âmbito do programa REURB-S. Tal legitimação, embora constitua modo de aquisição de propriedade, pressupõe o reconhecimento de uma situação possessória consolidada, conforme a Lei nº 13.465/2017.
Do Esbulho e sua Data: O esbulho possessório, consistente na privação da posse, foi alegado como ocorrido em 20 de julho de 2019, quando o Réu teria cercado o Lote 19, afirmando ser o proprietário.
Esta data e o ato de esbulho foram confirmados pelos depoimentos dos Autores e das testemunhas.
A revelia do Réu reforça a presunção de veracidade desses fatos.
Da (Ausência de) Posse do Réu sobre o Lote 19: O Réu, em sua contestação intempestiva, fundamentou sua suposta posse no fato de seu sogro, Jesuíno José da Silva, ter adquirido o Lote 18 em 1983, conforme Matrícula nº 1.577 (Evento 78, ANEXO3). Contudo, o objeto da lide é o Lote 19.
A aquisição do Lote 18, por si só, não confere ao Réu direitos possessórios sobre o Lote 19, que é distinto, ainda que contíguo.
O Réu não apresentou qualquer documento ou indício de prova de que exercesse posse sobre o Lote 19 antes de 2019.
Sua ausência na audiência de instrução também o impediu de produzir prova oral a seu favor ou de contraditar as alegações autorais.
Desta forma, os Autores demonstraram de forma satisfatória o exercício de posse anterior sobre o Lote 19, o esbulho praticado pelo Réu em julho de 2019 e a consequente perda da posse.
O Réu, por sua vez, não logrou êxito em comprovar posse anterior sobre o Lote 19 que justificasse sua conduta, nem afastou os fatos constitutivos do direito dos Autores, especialmente diante da revelia.
Corroborando com tal entendimento, trago a baila a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES QUANTO A POSSE DO IMÓVEL EPAL PARTE AUTORA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INCONTROVERSAS.
POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA AUTORA/APELANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
REQUISITOS DOS ART. 560 E 561 DO CPC E ART.
ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENTES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Após uma analise pormenorizada das provas constantes nos autos, ou seja, a prova documental (termo particular de doação - evento 1 - OUT5, e fotos constantes na peça inicial), atrelada a prova testemunhal Raimunda Vidal Figueiredo, data vênia, entendo presentes no feito elementos de prova suficientes a comprovação da posse da parte autora sobre o imóvel objeto dos autos (lote localizado na quadra 08, lote 10, no Loteamento Novo Horizonte, localizado às margens da rodovia To-403, Margeando a Rua Alfredo Paulino e Av.
Manoel Matos, Perímetro Urbano do Município de Sampaio, Estado do Tocantins), bem como, o esbulho praticado pelo apelado, a data do esbulho e a perda da posse.
Assim, as provas até então produzidas, a meu ver, são suficientes quanto as determinações contidas no art. 561, do CPC. 2- A autora, ora apelante desincumbiu de seu ônus, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Entretanto, o apelado, ao contrário, não demonstraram os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do recorrente. 3- Nesse seguimento, não restam dúvidas de que o conteúdo probante constante dos autos são suficientes para demonstrar que a apelante cumpriu com os requisitos enumerados no art. 561 e, ainda, no que dispõe o art. 1.210 do Código Civil, devendo ser reintegrada na posse do imóvel objeto dos autos. 4- Recurso conhecido e provido. 5- Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0004228-48.2019.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 19:58:32) A informação da Prefeitura Municipal de que a matrícula do Lote 19 estaria aberta em nome do Município (Evento 165) não se sobrepõe à Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Evento 44, ANEXO3), que é o documento público dotado de fé pública para atestar a titularidade dominial e que indica a Sra.
Noilma como proprietária. De todo modo, a discussão aqui é possessória, e a posse dos Autores (Waldemar, Alminda e, por sucessão, Noilma) restou devidamente comprovada desde 2002.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, formulado como aluguel mensal de R$ 2.000,00, os Autores não produziram prova do efetivo prejuízo material ou do valor de mercado para locação de um lote nas condições do objeto da lide. Assim, este pedido específico carece de comprovação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO dos Autores WALDEMAR DIAS CARNEIRO, ALMINDA SILVÉRIO DIAS e NOILMA MARIA DIAS CARNEIRO na posse do imóvel descrito como Lote nº 19, Quadra Q, Setor Leste, município de Wanderlândia-TO, com área de 1.018,15 m² e perímetro de 149,06 m, conforme memorial descritivo (Evento 44, ANEXO5) e Matrícula nº 2153 do CRI de Wanderlândia-TO (Evento 44, ANEXO6). Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos (aluguéis), por ausência de comprovação.
Em razão da sucumbência mínima dos Autores, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 190 e 192
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03/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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03/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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03/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 22:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 16:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/02/2025 15:00
Conclusão para decisão
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04/02/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 181 e 183
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28/01/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181, 182 e 183
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04/12/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:01
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 14:23
Protocolizada Petição
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17/09/2024 09:54
Protocolizada Petição
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12/09/2024 14:18
Conclusão para decisão
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12/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 175
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20/08/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 173
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31/07/2024 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 173
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31/07/2024 17:16
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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31/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 169
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30/07/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 165 e 167
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29/07/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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16/07/2024 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 163
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
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03/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 163
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03/07/2024 15:37
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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02/07/2024 19:14
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 16:44
Conclusão para despacho
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07/05/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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02/05/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 157
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 156 e 157
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05/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 17:06
Conclusão para despacho
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01/11/2023 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
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25/10/2023 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
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25/10/2023 14:44
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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11/10/2023 14:09
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 16:06
Conclusão para despacho
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04/07/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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31/05/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2023 22:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
-
02/05/2023 11:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
-
27/04/2023 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139
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27/04/2023 16:39
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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26/04/2023 16:03
Despacho - Mero expediente
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26/04/2023 16:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 25/04/2023 15:10. Refer. Evento 110
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26/04/2023 14:48
Juntada - Informações
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25/04/2023 13:30
Juntada - Informações
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31/03/2023 20:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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29/03/2023 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
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29/03/2023 12:15
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
24/03/2023 17:36
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2023 12:49
Conclusão para despacho
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23/03/2023 10:59
Protocolizada Petição
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26/02/2023 10:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
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26/02/2023 10:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
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26/01/2023 16:51
Processo Corretamente Autuado
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12/01/2023 17:11
Protocolizada Petição
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11/01/2023 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
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11/01/2023 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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11/01/2023 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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11/01/2023 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
11/01/2023 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
-
11/01/2023 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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09/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/10/2022 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 113
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24/10/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/10/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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19/10/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/10/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/10/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/10/2022 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 25/04/2023 15:10
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23/08/2022 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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23/08/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
23/08/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
16/08/2022 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 15:03
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2022 15:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 15/08/2022 17:00. Refer. Evento 82
-
15/08/2022 20:17
Juntada - Informações
-
15/08/2022 15:56
Protocolizada Petição
-
15/08/2022 12:25
Juntada - Informações
-
12/08/2022 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/08/2022 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/08/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
04/08/2022 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2022 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2022 16:34
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
01/08/2022 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2022 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
01/08/2022 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2022 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
29/07/2022 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
29/07/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/07/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/07/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/07/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/07/2022 14:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 15/08/2022 17:00
-
19/07/2022 17:01
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2022 15:36
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
23/06/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/06/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 18:34
Decisão - Decretação de revelia
-
31/05/2022 15:23
Conclusão para despacho
-
06/12/2021 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
-
06/12/2021 14:28
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:43
Protocolizada Petição
-
01/12/2021 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
-
01/12/2021 17:52
Expedido Mandado
-
08/11/2021 13:58
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2021 16:31
Conclusão para despacho
-
05/11/2021 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
30/09/2021 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 11:09
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2021 08:38
Conclusão para despacho
-
19/07/2021 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/07/2021 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/07/2021 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2021 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2021 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
-
16/07/2021 15:47
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 23:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
-
02/07/2021 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN ->
-
02/07/2021 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN ->
-
02/07/2021 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN ->
-
02/07/2021 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
-
02/07/2021 12:04
Lavrada Certidão
-
02/06/2021 16:37
Lavrada Certidão
-
02/06/2021 16:33
Expedido Mandado
-
31/05/2021 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
31/05/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/05/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2021 15:00
Audiência - Preliminar - realizada
-
11/05/2021 20:00
Juntada - Informações
-
19/04/2021 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/04/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/04/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2021 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
-
14/04/2021 14:29
Expedido Mandado
-
14/04/2021 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/04/2021 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/04/2021 14:25
Audiência - de Justificação - designada - Local CÍVEL - 12/05/2021 14:20
-
17/03/2021 09:30
Protocolizada Petição
-
17/03/2021 09:30
Protocolizada Petição
-
02/10/2020 14:11
Decisão - Outras Decisões
-
22/09/2020 17:39
Conclusão para despacho
-
22/09/2020 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
28/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
18/08/2020 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 17:30
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2020 14:53
Conclusão para despacho
-
28/07/2020 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
13/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
03/07/2020 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2020 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2020 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/06/2020 14:26
Ciência - Expedida/Certificada
-
19/06/2020 14:26
Ciência - Expedida/Certificada
-
17/06/2020 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
-
17/06/2020 17:35
Lavrada Certidão
-
17/06/2020 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2020 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
-
17/06/2020 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/05/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2020 16:58
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2020 14:13
Conclusão para despacho
-
23/04/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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