TJTO - 0010949-70.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 12:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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03/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010949-70.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002774-12.2020.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: MARIA PERPETUA LOPES BARRETOADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença e homologara os cálculos apresentados pela parte exequente.
Os embargantes sustentam a existência de erro material, ao argumento de que o julgado teria desconsiderado documentação que comprovaria pagamento parcial da data-base de 2015, supostamente demonstrado nos autos por meio de documentos juntados no Evento 75 – ANEXO 2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à análise da existência de pagamento parcial da data-base de 2015, e se os documentos constantes dos autos teriam sido desconsiderados injustificadamente pela decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando a rediscutir matéria já decidida sob novo enfoque interpretativo. 4.
O acórdão embargado expressamente reconheceu a existência dos documentos apontados pelos embargantes, mas concluiu pela ausência de demonstração clara e inequívoca do valor efetivamente quitado na via administrativa, sendo este o fundamento central para manter a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
A alegação de que os documentos conteriam a informação necessária foi analisada e rechaçada no voto condutor, que entendeu ausente prova segura e cálculo detalhado acerca do valor efetivamente pago, o que afasta a existência de erro material. 6.
De acordo com o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, indicar de forma imediata e precisa o valor que entende correto, acompanhado de memória discriminada de cálculo, ônus que não foi devidamente cumprido pelos embargantes. 7.
A interposição de embargos de declaração como forma de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade precípua do recurso, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão deduzida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:”1.
Não configura erro material a decisão que, mesmo diante da juntada de documentos, entende ausente a prova inequívoca e discriminada do valor pago administrativamente, sobretudo quando o executado não apresenta cálculo detalhado ou quantificação precisa da suposta quitação parcial.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado, devendo restringir-se à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material evidente e incontroverso.
O ônus da demonstração do valor tido por correto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução, incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 535, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (EDROMS) nº 4477/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Américo Luz.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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15/02/2025 18:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/02/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 50
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11/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/02/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/01/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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16/12/2024 12:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/12/2024 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/12/2024 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/12/2024 15:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:04
Juntada - Documento - Voto
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21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 17
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08/11/2024 15:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/11/2024 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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15/08/2024 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/08/2024 15:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/08/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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12/07/2024 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/07/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/07/2024 17:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/06/2024 18:22
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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24/06/2024 18:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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24/06/2024 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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24/06/2024 16:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/06/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/06/2024 22:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5376809 - R$ 48,00
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19/06/2024 22:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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