TJTO - 0001772-71.2023.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:47
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2025 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001772-71.2023.8.27.2715/TO AUTOR: SMA-MOVEIS ALTO HORIZONTE LTDAADVOGADO(A): SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO (OAB TO012941A) SENTENÇA I - RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Verifico que o presente feito encontra-se apto a julgamento, tendo em vista que se processou em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em busca da obtenção do devido processo legal.
Constatou-se o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Do Mérito A parte autora alega que firmou contrato com a requerida referente às compras realizadas entre 28/03/2022 e 28/05/2022, cujo valor, atualizado com juros legais, perfaz R$ 1.815,31 (mil oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Apesar das tentativas amigáveis de cobrança, o requerido permaneceu inadimplente.
Diante da falta de pagamento, a autora ajuizou a presente ação de cobrança visando o recebimento da dívida.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela autora no evento 1 demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e indicam a inadimplência da parte requerida.
A ausência de impugnação específica, somada à revelia da parte requerida, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal presunção não implica a procedência automática do pedido, cabendo ao juízo o controle judicial da verossimilhança das alegações, à luz dos documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte requerida cabe provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Como a requerida não se desincumbiu desse ônus, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
Sobre o tema, Vicente Greco Filho preleciona: Sendo assim o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar, sob pena de perder a demanda. (Direito Processual Brasileiro. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, v.2, p.189).
O respeitável processualista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do ônus da prova, dispõe: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (Teoria Geral do Processo, 7ª ed., p. 312).
Nesse sentido é o entendimento do e.TJTO, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova do pagamento de obrigação de débito que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor.
Precedente.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1665840/DF). 2.
No causo vertente, o ônus da prova quanto aos pagamentos é da agravada, por força do art. 320 do Código Civil e art. 373, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014539-60.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022) (Grifei); APELAÇÃO CÍVEL.
ELEMENTOS DE PROVA ESCRITA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
REVELIA DECLARADA.
AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS. ÔNUS DO RÉU.
DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR O PAGAMENTO. A juntada pelo credor de provas escritas dando conta da existência da dívida impõe ao devedor, quando citado, provar, em ônus probatório que lhe pertence (art. 373, II, do CPC), os fatos modificativos, extintivos do alegado direito de exigir uma obrigação de pagar quantia certa, como, por exemplo, o adimplemento ou outra circunstância que possa ilidir a relação jurídica subjacente.A não realização do adimplemento no tempo contratualmente aprazado (ou em seu termo), por ser a obrigação certa, líquida e positiva, constitui o devedor em mora, independentemente de qualquer outra providência (art. 397 do CC e 240 do CPC).(TJTO , Apelação Cível, 0004480-69.2020.8.27.2725, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 12:59:32) Portanto, ausente qualquer comprovação de quitação do débito ou fato extintivo da obrigação, o pedido deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5, 6 e 20 da Lei n. 9.099/95, artigos 341, 344, 371, 373, II, e 487, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.815,31 (mil, oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a dívida foi atualizada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
05/06/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
05/06/2025 13:39
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/06/2025 13:40
Conclusão para julgamento
-
31/05/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 16:22
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
-
23/05/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 23/05/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 58
-
23/05/2025 14:39
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 16:13
Juntada - Certidão
-
08/05/2025 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2025 17:49
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
31/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2025 16:00
-
27/03/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
-
27/02/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 00:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
-
21/02/2025 00:23
Juntada - Certidão
-
20/02/2025 23:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 20/02/2025 17:30. Refer. Evento 43
-
20/02/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/02/2025 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/01/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
-
20/01/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
20/01/2025 15:37
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
20/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2025 17:30
-
15/01/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/09/2024 13:00. Refer. Evento 22
-
17/09/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 14:14
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 07:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 26/04/2024 17:57:12)
-
26/04/2024 17:18
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
22/04/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/04/2024 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
21/04/2024 12:58
Juntada - Certidão
-
02/04/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
02/04/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 19/09/2024 13:00
-
22/03/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
-
15/03/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
13/11/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2023 11:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
09/11/2023 11:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/11/2023 08:30. Refer. Evento 5
-
09/11/2023 08:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
06/11/2023 11:42
Protocolizada Petição
-
05/11/2023 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2023 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2023 16:05
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
31/10/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
31/10/2023 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
31/10/2023 12:38
Juntada - Certidão
-
30/10/2023 10:45
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 09:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
30/10/2023 09:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 09/11/2023 08:30
-
02/10/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 13:39
Conclusão para despacho
-
29/09/2023 11:34
Processo Corretamente Autuado
-
29/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002759-73.2019.8.27.2707
Marcos Antonio Feitoza da Costa
Adercy Alves Parreira
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2022 09:15
Processo nº 0003494-40.2024.8.27.2737
Itau Unibanco S.A.
Tico e Teco Varejista de Embalagens e Al...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2024 16:53
Processo nº 0024928-75.2025.8.27.2729
Dark Luzia dos Santos Neto e Souza
Superintendente - Agencia de Defesa Agro...
Advogado: Jackline da Silva Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 12:15
Processo nº 0005245-24.2025.8.27.2706
Silvio Leal de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 15:50
Processo nº 0008007-47.2024.8.27.2706
Loteamento Lago Sul LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Ari Jose Sant Anna Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 14:32