TJTO - 0000949-05.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000949-05.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000949-05.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES SANTOS (OAB TO013171) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa de telefonia móvel em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de telefonia.
A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de relatórios de utilização da linha telefônica, constantes nos autos, que, segundo defende, comprovariam a regularidade do serviço prestado, afastando, assim, a responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, por supostamente deixar de analisar, de forma específica e suficiente, os documentos probatórios apresentados pela embargante, especialmente os relatórios de utilização da linha telefônica pelo consumidor, e, se configurada a omissão, determinar a necessidade de integração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova. 4.
O Acórdão embargado analisou de forma expressa os relatórios de utilização da linha telefônica, apontando sua natureza unilateral e sua insuficiência probatória para afastar a configuração da falha na prestação do serviço.
A decisão destacou que os documentos não demonstram a localização das chamadas nem a efetiva funcionalidade da linha no período apontado como de interrupção. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma isolada e individualizada, cada argumento ou documento apresentado pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A alegada omissão, na realidade, reflete mero inconformismo da embargante com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, o que não enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal. 7.
O precedente invocado pela embargante, extraído de caso análogo, não possui efeito vinculante e não obriga o Órgão Julgador à sua adoção, especialmente diante das especificidades fáticas e probatórias do caso concreto. 8.
A decisão embargada cumpriu o dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os requisitos do artigo 489 do CPC, examinando de modo suficiente os elementos essenciais à formação do convencimento. 9.
Por fim, a reiteração de embargos com fundamento meramente protelatório poderá ensejar, em situações futuras, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio processual hábil para rediscutir matéria já decidida, tampouco para promover nova valoração da prova, restringindo-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não há omissão quando o Acórdão examina, ainda que de forma sucinta, os elementos essenciais ao julgamento da controvérsia, abordando de maneira fundamentada a insuficiência probatória dos documentos apresentados pela parte embargante. 3.
A divergência quanto à interpretação e à valoração da prova, ou a simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento, não caracteriza vício ensejador de Embargos de Declaração. 4.
Precedentes isolados não vinculantes, ainda que relativos a casos análogos, não obrigam a aplicação ao caso concreto, sobretudo quando ausente similitude fática e probatória substancial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 371, 489 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, publicado em 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração para manter incólume o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000949-05.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO: LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES SANTOS (OAB TO013171) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:42)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000949-05.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO: LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES SANTOS (OAB TO013171) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/06/2025 19:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:22
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 17:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/06/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 18:09
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 18:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/06/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000949-05.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000949-05.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES SANTOS (OAB TO013171) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa de telefonia móvel em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço essencial de telefonia.
Alegou o autor, usuário do serviço, ter enfrentado interrupção completa e instabilidade do sinal de sua linha móvel entre os dias 18 de junho e 4 de julho de 2024, período em que foi privado de utilizar o número vinculado a plano pré-pago com acesso à internet e chamadas ilimitadas.
Sustentou que tentou resolver administrativamente o problema, inclusive junto ao PROCON, sem sucesso.
A Sentença reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da empresa requerida e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a empresa apelante pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais e individualização dos fatos; (ii) estabelecer se a Sentença é nula por ausência de fundamentação específica; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do montante indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e período aproximado da falha, além de apresentar documentos que, embora simples, conferem verossimilhança às alegações.
A inépcia foi corretamente afastada pelo juízo de origem. 4.
A alegação de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação também não prospera.
A decisão apresenta fundamentos suficientes, ainda que concisos, que permitem compreender os motivos do julgamento, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. 5.
A prova produzida nos autos, notadamente a matéria jornalística, os protocolos administrativos e a própria admissão da empresa requerida quanto ao rompimento de cabos de fibra óptica, evidenciam a falha na prestação do serviço essencial de telefonia.
Os relatórios unilaterais apresentados pela empresa não são suficientes para afastar a verossimilhança dos fatos alegados, por não indicarem a localização exata das conexões ou confirmarem a efetiva funcionalidade da linha. 6.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, afastando-se a necessidade de comprovação de culpa.
Eventuais fatores externos não eximem o fornecedor do dever de indenizar, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso. 7.
A interrupção prolongada e não justificada de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de atender à função pedagógica e compensatória da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial que descreve claramente os fatos, delimita o período da suposta falha na prestação do serviço e apresenta documentos mínimos de verossimilhança atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e não pode ser considerada inepta. 2.
A Sentença que apresenta motivação concisa, mas suficiente para revelar as razões do julgador e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é nula por ausência de fundamentação. 3.
Configura falha na prestação de serviço essencial a interrupção prolongada e injustificada de linha de telefonia móvel, sobretudo quando corroborada por provas documentais e pela ausência de impugnação eficaz do fornecedor. 4.
O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial é presumido, e sua indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X, e art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, arts. 319, 373 e 489; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII, 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 955.031/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.03.2012, publicado em 09.04.2012; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0231.11.017317-7/001, Rel.
Desembargador José de Carvalho Barbosa, julgado em 18.04.2013; Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), Recurso Inominado nº 00026706420118030002, Rel.
Rui Guilherme de Vasconcellos Souza Filho, julgado em 05.10.2011.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO S/A), para manter incólume a Sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar a parte ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da falha na prestação do serviço; bem como, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em 5%, em desfavor da apelante, nos termos do § 11º, artigo 85, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos 10% já fixados na Sentença, totalizam 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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