TJTO - 0002567-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002567-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008716-19.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: URBAN TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.AADVOGADO(A): ARIANNA CARVALHO ROCHA (OAB GO034110) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória, que majorou o valor da causa para R$ 33.158.919,84, correspondente ao valor estimado do contrato licitatório impugnado, e determinou o recolhimento complementar das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a correção do valor da causa em ação que busca a nulidade de procedimento licitatório, ainda que não se pleiteie adjudicação contratual, mas cuja anulação tem repercussão patrimonial concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do ato jurídico impugnado quando se questiona sua validade ou nulidade. 4.
A anulação de licitação envolvendo contrato de elevado valor revela conteúdo econômico reflexo e repercussão patrimonial direta para a Administração Pública. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que o valor da causa, nesses casos, deve corresponder ao montante do contrato licitatório questionado, não sendo cabível a fixação simbólica. 6.
A decisão agravada observou os princípios da legalidade e do devido recolhimento das custas (CPC, arts. 82 e 292), inexistindo abuso ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da causa em ação anulatória de procedimento licitatório deve corresponder ao valor estimado do contrato impugnado, ainda que não haja pedido de adjudicação. 2.
A imposição de recolhimento complementar das custas, nos termos do valor corrigido, não configura ilegalidade ou afronta ao princípio do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 292, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2040365-96.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Leonel Costa, 13ª Câmara de Direito Público, j. 06.09.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001472-76.2023.8.27.2726, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Rel. p/ Acórdão Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/06/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002567-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 22) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: URBAN TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A ADVOGADO(A): ARIANNA CARVALHO ROCHA (OAB GO034110) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): CIRO DE ALENCAR SOUZA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:47:49)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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02/06/2025 11:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 11:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/05/2025 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 09:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/02/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB09 para GAB04)
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19/02/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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19/02/2025 17:53
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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18/02/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/02/2025 22:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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