TJTO - 0022097-25.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0022097-25.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 440) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: JULIO ARAUJO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 440
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04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022097-25.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JULIO ARAUJO FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
SUPERAÇÃO.
FUNDO DE RESERVA.
DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NAS PARCELAS VENCIDAS ANTECIPADAMENTE.
MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu em ação de busca e apreensão, impugnando a decisão que determinou a reintegração de posse do bem em favor da parte autora.
O recorrente sustenta a inépcia da inicial, requer a devolução do fundo de reserva, questiona o valor da causa e pleiteia a aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais, afastando eventual inépcia; (ii) estabelecer se o recorrente tem direito à devolução do fundo de reserva antes do encerramento do grupo de consórcio; (iii) analisar a correção do valor da causa em razão da suposta não amortização dos juros das parcelas vencidas antecipadamente; e (iv) determinar a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da inicial não se configura, pois a matéria já foi analisada em recurso anterior, que determinou a emenda da petição inicial, cumprida pela parte autora com a juntada do contrato de adesão ao consórcio.O fundo de reserva do consórcio somente pode ser devolvido após o encerramento do grupo, e o recorrente não comprovou que tal condição foi atingida, tornando inviável a devolução antecipada.A impugnação ao valor da causa não procede, pois a planilha de débito demonstra que não houve incidência de juros nas parcelas vencidas antecipadamente.A aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 é incabível, uma vez que a busca e apreensão foi julgada procedente, e a penalidade apenas se aplica em caso de improcedência da ação com alienação do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial não é inepta quando cumpre determinação judicial anterior de emenda para inclusão de documentos essenciais.O fundo de reserva em contrato de consórcio somente é restituído após o encerramento do grupo, sendo indevida a devolução antecipada.A impugnação ao valor da causa não prospera quando não há cobrança indevida de juros nas parcelas vencidas antecipadamente.A multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 não se aplica quando a busca e apreensão é julgada procedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 320; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0014342-23.2018.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo réu/reconvinte para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO; Em razão improvimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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02/04/2025 09:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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02/04/2025 09:21
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 14:22
Processo Reativado - Novo Julgamento
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28/03/2025 14:22
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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19/08/2024 14:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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19/08/2024 14:25
Trânsito em Julgado
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15/08/2024 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/08/2024 17:16
Despacho - Mero Expediente
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15/08/2024 16:49
Conclusão para decisão
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15/08/2024 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/08/2024 15:58
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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15/08/2024 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2024 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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19/07/2024 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/07/2024 14:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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19/07/2024 14:27
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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18/07/2024 09:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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18/07/2024 09:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2024 17:09
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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17/07/2024 17:09
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2024 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/06/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/06/2024 12:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 614
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18/06/2024 12:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2024 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2024 14:27
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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05/06/2024 15:36
Conclusão para julgamento
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04/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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