TJTO - 0038896-12.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOANA ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A JULGADO SIMILAR.
SUPRIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por servidora pública estadual em face de Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve Sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função.
A embargante alega omissões e contradições no Acórdão, especialmente quanto à ausência de enfrentamento de precedente específico deste Tribunal em caso análogo, à suposta omissão na análise da contradição normativa entre a legislação estadual e o manual administrativo interno, ao indeferimento da produção de prova testemunhal e à atuação instrutória do juízo.
Requereu, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) se o Acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre precedente específico citado pela parte embargante; (ii) se houve omissão quanto à análise de suposta contradição entre a legislação estadual e o manual administrativo; (iii) se se configura omissão sobre o dever instrutório do juízo frente à insuficiência probatória; (iv) se existe contradição no indeferimento da prova testemunhal; (v) se é necessário prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão alegada quanto ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível 0019671-89.2017.8.27.0000) foi reconhecida, tendo o voto sanado tal omissão ao registrar expressamente o julgado citado, porém, a jurisprudência invocada não vincula o órgão julgador, por se tratar de precedente sem efeito vinculante e cuja similitude com o caso concreto se mostrou superficial, especialmente no que se refere à robustez da prova do desvio funcional. 4.
Não se verifica omissão quanto à alegada contradição normativa entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais, pois o Acórdão embargado enfrentou tal matéria ao analisar a natureza das atribuições dos cargos, concluindo que as atividades desempenhadas pela servidora não extrapolam os limites legais do cargo ocupado. 5.
Também não houve omissão sobre o dever instrutório do juízo.
O Acórdão analisou a suficiência probatória e fundamentou a desnecessidade de produção de outras provas, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), entendendo legítima a negativa da prova testemunhal. 6.
A alegação de contradição no indeferimento da prova testemunhal foi afastada.
O Acórdão indicou que, embora possa haver sobreposição de funções na prática, a caracterização do desvio exige prova documental robusta.
A testemunhal, por sua natureza subjetiva, seria insuficiente para suprir essa exigência. 7.
Quanto ao prequestionamento, esclareceu-se que a matéria controvertida foi efetivamente debatida, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais indicados.
A jurisprudência admite o prequestionamento implícito quando o tema jurídico subjacente é enfrentado. 8.
Ressaltou-se que a tentativa de rediscussão de mérito em sede de Embargos de Declaração, se reiterada, pode configurar hipótese de litigância de má-fé, sujeitando a parte à aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao precedente citado.
Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração para suprir omissão relativa a precedente judicial citado, ainda que sem efeitos modificativos, como forma de garantir a integridade e a coerência da prestação jurisdicional. 2.
A omissão quanto à análise de alegada contradição normativa entre legislação estadual e normas administrativas internas não se configura quando o julgado analisa a legalidade das atribuições funcionais à luz das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. 3.
O indeferimento de prova testemunhal, com base na suficiência dos elementos documentais nos autos, não configura omissão ou cerceamento de defesa, sendo legítima a atuação do magistrado nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4.
O prequestionamento não exige a menção literal de dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles veiculada foi expressamente enfrentada na fundamentação da decisão. 5.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo vedado seu uso com essa finalidade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos X e XIII; Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 10, 370, 373, §1º, 485, IV, 489, §1º, incisos IV e VI, e 926; Código Civil, art. 884; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012, Anexos I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, Corte Especial, ED no Resp 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1999; TJ/SC, AC 327543 SC 2007.032754-3, Rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 05.02.2010.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para sanar omissão quanto ao precedente mencionado (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000), sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento colegiado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOANA ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOANA ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 19:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 16:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOANA ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função.
A parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 1999, sustentou que desempenhava atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital de Referência de Araguaína-TO, pleiteando a equiparação salarial correspondente.
Alegou que as funções atribuídas na prática pelo Estado do Tocantins não distinguem com clareza as atividades de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.
Subsidiariamente, pleiteou a anulação da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, ou, ainda, a extinção do processo sem resolução de mérito, caso assim entendesse o órgão julgador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) se restou comprovado o alegado desvio de função para fins de pagamento das diferenças remuneratórias; e (iii) se é caso de extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova testemunhal, visto que a controvérsia se refere ao exercício habitual e contínuo de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, cuja comprovação depende essencialmente de elementos objetivos e documentais.
A prova testemunhal se mostra inadequada para demonstrar atividades técnicas e específicas de maior complexidade, sendo legítima a decisão do juízo de origem, que pautou sua decisão na economia e celeridade processuais. 4.
O conjunto probatório apresentado foi insuficiente para demonstrar o alegado desvio de função, uma vez que não restou comprovado que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, nos termos da legislação aplicável (Lei 7.498/1986 e Decreto 94.406/1987).
As atribuições mencionadas pela autora são inerentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, não havendo prova de que as atividades desempenhadas extrapolassem os limites legais desse cargo. 5.
O pedido de extinção do processo sem resolução de mérito não merece acolhimento, uma vez que não há ausência de pressupostos processuais ou condições da ação que justifiquem tal medida, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de elementos objetivos e documentais para sua elucidação. 2.
O desvio de função exige prova robusta e inequívoca de que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual foi admitido. 3.
Não demonstrado o desvio de função, é incabível o pagamento de diferenças remuneratórias”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos X e XIII; CPC, arts. 370, 373, I, e 485, IV; Lei 7.498/1986; Decreto 94.406/1987; Lei Estadual 2.670/2012, Anexos I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 378; TJ/SC, AC 327543 SC 2007.032754-3, Rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 05.02.2010.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional e, em razão do não provimento do recurso, majorar os honorários advocatícios recursais, em favor do apelado, no percentual de 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que tal verba resta suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça conferida na origem à parte autora/apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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