TJTO - 0003450-32.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00114092320258272700/TJTO
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748896, Subguia 113010 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 12:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748896, Subguia 5522146
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07/07/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLINICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDA - Guia 5748896 - R$ 160,00
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003450-32.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: CLINICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA JUNQUEIRA VELONI BERTIPAGLIA (OAB SP241146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar movida por CLINICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDA em face do AUDITOR FISCAL - MUNICIPIO DE GURUPI – GURUPI devidamente qualificados nos autos.
Assim, pretende o presente mandado de segurança afastar atos coatores praticados pelas Autoridades Impetradas, consistentes na indevida exigência do Imposto sobre Serviços (ISS), sem a aplicação do regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo) concedido aos prestadores de serviços médicos organizados em sociedade, cujos profissionais sócios tenham responsabilidade pessoal sem intuito empresarial em razão das restrições impostas pela Prefeitura de Gurupi materializado no artigo 58 da Lei nº 38, de 30 de dezembro de 2022 do município e na indevida inscrição de débitos em dívida ativa.
Afirma que a Impetrante tem o direito ao recolhimento do ISS com a aplicação do regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo), mas sofreu violação de seu direito garantido no artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, por parte das impetradas, visto que possui a prestação dos serviços médicos de forma personalíssima e com assunção de responsabilidade pessoal, nos estritos termos do Código de Ética Médica.
Pugna pela concessão da liminar para assegurar o direito da Impetrante em realizar o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), mediante a aplicação do regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo), conferidos aos contribuintes prestadores de serviços médicos organizados em sociedades uniprofissionais que prestam serviços em caráter personalíssimos sem intuito empresarial, nos termos do artigo 9º, § 1º e § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir a cobrança dos tributos, em razão da aplicação do tratamento diferenciado.
Que seja proferida a decisão liminar em caráter de ofício, para que a Impetrante possa diligenciar o seu imediato cumprimento junto à Autoridade Coatora.
Liminar postergada, ev. 10.
Informações do impetrado pelo indeferimento da liminar e improcedência do pedido, ev. 47. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de urgência necessário apenas a demonstração de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, em sede liminar verifico que não houve o esgotamento da via administrativa que justifique a propositura da presente demanda.
Ademais, conforme noticiado nas informações prestadas pelo impetrado a parte autora em 09 de dezembro de 2024, protocolizou requerimento visando ao enquadramento no regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo, nos termos da legislação municipal vigente, mas não cumpriu com as exigências administrativas para verificação do enquadramento do regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo).
Portanto, não houve decisão administrativa formal da autoridade competente, existindo apenas manifestação técnica opinativa, sem a produção de efeitos jurídicos definitivos necessários para demonstrar o ato ilegal da autoridade coatora. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC/2015. Intimem-se.
Cumpra-se. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Estadual para parecer. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
30/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/06/2025 14:03
Conclusão para decisão
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:44
Protocolizada Petição
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0003450-32.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: CLINICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA JUNQUEIRA VELONI BERTIPAGLIA (OAB SP241146)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 16/04/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
06/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 13:22
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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03/06/2025 13:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AUDITOR FISCAL - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - GURUPI - EXCLUÍDA
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03/06/2025 12:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: HELLEN CRISTINI DA SILVA LEME (por substituição em 03/06/2025 10:28:08)
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30/05/2025 14:07
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/05/2025 14:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETAR - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - Gurupi - EXCLUÍDA
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20/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 15:49
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:45
Lavrada Certidão
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21/03/2025 12:44
Lavrada Certidão
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21/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Prefeito - MUNICIPIO DE GURUPI - Gurupi - EXCLUÍDA
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07/03/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672066, Subguia 83613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 449,04
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07/03/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672067, Subguia 83603 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 399,04
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06/03/2025 16:07
Conclusão para decisão
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06/03/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672067, Subguia 5483641
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06/03/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672066, Subguia 5483637
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06/03/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLINICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDA - Guia 5672067 - R$ 399,04
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06/03/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLINICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDA - Guia 5672066 - R$ 449,04
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06/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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