TJTO - 0004980-89.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004980-89.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004980-89.2021.8.27.2729/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte.
Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico irregularidade no recolhimento do preparo.
O recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça e instruiu o recurso especial apenas com comprovante de pagamento bancário (evento 19), deixando de apresentar as respectivas guias de recolhimento.
Conforme estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4º do mencionado dispositivo prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A Resolução STJ/GP n. 7, de 28 de janeiro de 2025, em seu art. 5º, determina que o recolhimento do preparo será comprovado mediante a apresentação das guias de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é essencial à comprovação do preparo a apresentação da Guia de Recolhimento da União e do respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
SANEAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.2.
A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação.3.
Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula n.º 187/STJ).4.
Agravo interno não provido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso presente, o recorrente apresentou apenas comprovante de pagamento bancário, sem juntar as respectivas guias de recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, configurando irregularidade no preparo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, apresentando as guias de recolhimento das custas recursais, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção do recurso especial.
Intime-se. -
28/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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06/08/2025 16:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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06/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 17:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004980-89.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00049808920218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOSUE TXEBUARE KARAJA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 07:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 17:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004980-89.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004980-89.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JOSUE TXEBUARE KARAJA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO STJ.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cumulada com reparação por danos morais e materiais.
O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, apesar da determinação de sobrestamento processual vinculada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória dos processos relacionados à distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), determinando a suspensão nacional dos processos pendentes que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4.
A sentença recorrida foi proferida em 17.12.2024, após a publicação da decisão do STJ que impôs o sobrestamento obrigatório, em afronta ao disposto no art. 313, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência reconhece a nulidade das decisões proferidas em desrespeito ao sobrestamento determinado em recursos repetitivos, com o objetivo de garantir a uniformização da interpretação da legislação federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O sobrestamento dos processos pendentes que discutem o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP deve ser observado até a definição da tese jurídica no Tema 1300 do STJ.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR, de ofício, a sentença de origem proferida em 17/12/2024, em razão da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que observe o sobrestamento processual até julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior, bem como para que aprecie e decida sobre a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte, conforme já assinalado no despacho de evento 38.
Fica prejudicada a análise do recurso de apelação interposto.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). A desembargadora Angela Issa Haonat votou via sistema. Palmas, 21 de maio de 2025. -
10/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 13:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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22/05/2025 22:14
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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06/05/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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