TJTO - 0000279-27.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000279-27.2025.8.27.2703/TO AUTOR: VILMA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) SENTENÇA Na presente demanda envolvendo os litigantes acima nominados, a parte autora concordou com a proposta oferecida pela parte requerida no evento 14, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 21).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 14, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, providenciar a implantação do benefício previdenciária à parte autora, nos termos do acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO: EXPEÇA-SE Precatório/RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pagamento, respectivamente, dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, caso tenha, nos termos do artigo 8º, da Resolução CJF nº. 458/17.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, especialmente o INSS para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, devendo a autarquia previdenciária manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias. (art. art. 11, da Resolução CJF nº. 458/17).
Não havendo impugnações pelas partes, encaminhe-se o RPV ao Tribunal, devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo TRF da 1ª Região (art. 14, da Resolução CJF nº. 458/17).
Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) interessado(s) para levantamento do crédito, observando-se as disposições contidas na Portaria 642/2018 do TJTO.
Retirado o alvará ou transcorrido em branco o prazo supra e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 15:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:33
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000279-27.2025.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: VILMA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:30
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 15:40
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 13:19
Conclusão para despacho
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07/03/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VILMA ALVES DOS SANTOS - Guia 5672630 - R$ 423,74
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07/03/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VILMA ALVES DOS SANTOS - Guia 5672629 - R$ 473,74
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07/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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