TJTO - 0000808-67.2022.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:08
Audiência - de Instrução - redesignada - 16/10/2025 14:30. Refer. Evento 79
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03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000808-67.2022.8.27.2730/TO RÉU: PAULO CESAR FERREIRAADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição formulada pela defesa de Paulo César Ferreira, nos autos da presente ação penal, na qual figura como denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 24/10/2020, em Palmeirópolis/TO.
Conforme consta do Inquérito Policial nº 0000334-33.2021.8.27.2730, o delito teria sido cometido em concurso com João Gabriel Martins Teles.
A defesa alega que, ao denunciar inicialmente apenas Paulo César Ferreira em 16/02/2022, e formular acusação contra João Gabriel Martins Teles apenas em 25/11/2023, em autos distintos, o Ministério Público teria violado o princípio da indivisibilidade da ação penal, gerando risco de prejuízo à isonomia entre os acusados e à regularidade da instrução criminal, especialmente em razão da existência de testemunhas comuns e da designação de audiência apenas neste feito.
O Ministério Público, em manifestação expressamente acostada aos autos, reconheceu a identidade fática entre os dois feitos e a existência de testemunhas comuns.
Embora tenha defendido a regularidade da cisão das denúncias, reconheceu o risco de prejuízo à instrução criminal caso os depoimentos sejam colhidos separadamente, e, com isso, requereu a designação de audiência conjunta de instrução e julgamento para ambos os réus, como medida de preservação da regularidade procedimental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registra-se que o princípio da indivisibilidade da ação penal, previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, possui aplicação restrita às ações penais privadas, não vinculando a atuação do Ministério Público nas ações penais públicas incondicionadas.
Esta interpretação encontra respaldo firme na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: O princípio da indivisibilidade da ação, expressamente previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, prevendo a impossibilidade de fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada.(STF – HC 233.325/ES, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 25/07/2024) O princípio da indivisibilidade da ação, expressamente previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, prevendo a impossibilidade de fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada.
Precedente: RTJ 737/719. (STF - RHC: 111211 MG, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012) Em se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados no mesmo ato processual. (STJ – HC 226.160/PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23/11/2016) Nesse contexto, a separação da denúncia em relação a fatos conexos não constitui, por si só, causa de nulidade processual, tampouco afronta os princípios do devido processo legal ou da legalidade da persecução penal.
Outrossim, o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio do “pas de nullité sans grief”, estabelecendo que nenhuma nulidade será reconhecida se dela não resultar prejuízo para as partes: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
A jurisprudência dominante é firme no sentido de que eventuais vícios de forma, como a cisão indevida, somente geram nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP.
Assim, a mera separação de feitos entre corréus por fatos conexos, sem demonstração concreta de prejuízo, não enseja, por si, qualquer nulidade processual.
No caso sob exame, a audiência de instrução e julgamento ainda não se realizou, não havendo qualquer prejuízo demonstrado à defesa do réu Paulo César Ferreira.
A instrução probatória permanece íntegra e passível de ser realizada de forma simultânea, o que reforça a ausência de nulidade processual até o momento.
Contudo, a identidade de objeto, a existência de testemunhas comuns e a diferença de andamento entre os dois feitos recomendam, por razões de economia, eficiência e isonomia processual, a sua tramitação conjunta.
Por fim, a reunião dos processos encontra respaldo normativo nos arts. 76, 77, II, 79, I e 82 do Código de Processo Penal, os quais autorizam a cumulação processual sempre que houver conexão entre os crimes praticados, identidade de provas e risco de decisões conflitantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade processual, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Determino a reunião dos processos nº 0000808-67.2022.8.27.2730 e nº 0001154-81.2023.8.27.2730, com apensamento deste último aos presentes autos, para tramitação conjunta, diante da evidente conexão probatória entre os fatos imputados aos acusados; Revogo a audiência de instrução previamente designada anteriormente, a fim de que seja redesignada audiência única para ambos os réus, com oitiva conjunta das testemunhas arroladas, em data a ser oportunamente fixada.
Intimem-se o Ministério Público e as defesas para ciência da presente decisão e indicação de eventuais diligências adicionais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Proceda-se o apensamento eletrônico dos feitos, com unificação dos registros e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:16
Lavrada Certidão
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12/05/2025 17:29
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 11:58
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 29/04/2025 14:30. Refer. Evento 39
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20/02/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:10
Lavrada Certidão
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05/02/2025 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 14:13
Conclusão para decisão
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31/01/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 09:49
Protocolizada Petição
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30/01/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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28/01/2025 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2025 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/01/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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22/01/2025 16:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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22/01/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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22/01/2025 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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22/01/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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22/01/2025 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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22/01/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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22/01/2025 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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22/01/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 15:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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22/01/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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22/01/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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22/01/2025 14:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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21/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:30
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03/09/2024 12:25
Lavrada Certidão
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16/05/2024 10:51
Lavrada Certidão
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08/01/2024 14:10
Lavrada Certidão
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27/09/2023 18:25
Lavrada Certidão
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19/06/2023 23:10
Lavrada Certidão
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08/02/2023 12:54
Lavrada Certidão
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08/02/2023 10:11
Decisão - Outras Decisões
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01/02/2023 12:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00156646020228272722/TO
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31/01/2023 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00156646020228272722/TO
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25/01/2023 12:42
Conclusão para despacho
-
24/01/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:35
Protocolizada Petição
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10/01/2023 09:49
Protocolizada Petição
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09/01/2023 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00156646020228272722/TO
-
16/12/2022 19:32
Juntada - Informações
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12/12/2022 15:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00156646020228272722/TO
-
12/12/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00156646020228272722
-
05/12/2022 14:20
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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24/11/2022 11:07
Despacho - Mero expediente
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08/11/2022 18:16
Conclusão para despacho
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04/11/2022 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2022 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/11/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 14:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00126021220228272722/TO
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23/09/2022 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00126021220228272722/TO
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19/09/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00126021220228272722
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19/09/2022 15:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2022 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:18
Expedido Ofício
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14/09/2022 16:16
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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14/09/2022 13:30
Decisão - Recebimento - Denúncia
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17/08/2022 17:09
Conclusão para decisão
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17/08/2022 17:09
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2022 19:59
Distribuído por dependência - Número: 00003343320218272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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