TJTO - 0000509-69.2021.8.27.2716
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000509-69.2021.8.27.2716/TOAUTOR: ELEONOR FIQUENIADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY (OAB TO006334)RÉU: FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE DINÓPOLIS-TOSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. INDEFIRO a produção de prova oral; 2.
REJEITO a questão preliminar suscitada, a prejudicial de mérito e o pedido de progressão vertical; 3. CONDENO o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO na obrigação de fazer concernente em promover a implementação do enquadramento e da progressão horizontal da parte autora no padrão/referência "I-D", devendo reajustar os vencimentos da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; 3.1 No caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis; 4. CONDENO o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes ao enquadramento e a progressão horizontal da parte autora no padrão/referência "I-D", desde 30/03/2016 (em respeito ao prazo prescricional). Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Pela sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos 75% restantes das custas processuais e da taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se Data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/08/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000509-69.2021.8.27.2716/TO RÉU: FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE DINÓPOLIS-TO DESPACHO/DECISÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS O art. 5°, inciso LV da Constituição Federal dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Assim, visando ao saneamento e a instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pelo CPC, tenho que as partes devem ser devidamente intimadas para indicarem se possuem interesse na produção de provas.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte requerida seja intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1. Indicar se possuei interesse na produção de provas, especificando-as, e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II do CPC), sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontra; 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC).
Em não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 22:30
Protocolizada Petição
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22/04/2025 09:39
Protocolizada Petição
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08/04/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2025 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2025 13:15
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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31/03/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 09:38
Protocolizada Petição
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27/03/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:56
Conclusão para decisão
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04/02/2025 15:23
Encaminhamento Processual - TODIA1ECIV -> TO4.04NFA
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03/02/2025 17:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/02/2025 10:36
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 13:53
Processo Reativado
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30/01/2025 10:38
Protocolizada Petição
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07/03/2023 15:28
Baixa Definitiva
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07/03/2023 15:28
Trânsito em Julgado
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19/01/2023 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/01/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/12/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2022 23:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TODIA1ECIV Número: 00005096920218272716
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12/09/2022 16:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005096920218272716/TJTO
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25/05/2022 17:32
Protocolizada Petição
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18/05/2022 15:09
Protocolizada Petição
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08/12/2021 21:43
Protocolizada Petição
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07/12/2021 17:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00047417520218272700/TJTO
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23/11/2021 18:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TODIA1ECIV -> TJTO
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18/11/2021 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/10/2021 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/10/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/09/2021 15:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00047417520218272700/TJTO
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20/09/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/09/2021 10:33
Conclusão para julgamento
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02/09/2021 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2021 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/08/2021
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19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2021 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2021 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 12:25
Lavrada Certidão
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06/08/2021 21:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/08/2021 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2021 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2021 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 17:42
Protocolizada Petição
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23/06/2021 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEMAN -> TODIA1ECIV
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23/06/2021 12:39
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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09/06/2021 16:14
Lavrada Certidão
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01/06/2021 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> TODIACEMAN
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01/06/2021 18:01
Expedido Mandado
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16/04/2021 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2021 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00047417520218272700/TJTO
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06/04/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2021 19:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
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30/03/2021 15:24
Conclusão para despacho
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30/03/2021 15:23
Lavrada Certidão
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30/03/2021 15:20
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2021 12:10
Protocolizada Petição
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30/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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