TJTO - 0001241-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001241-59.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 360) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: LUIZ MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990) AGRAVADO: RUBENS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
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16/07/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
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12/07/2025 10:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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12/07/2025 10:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001241-59.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIZ MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)AGRAVADO: RUBENS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ MARTINS DE SOUZA, em face da decisão encartada ao (evento 136, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia-TO, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Antecipação de Tutela nº. 0003567-20.2020.827.2715, promovida em desfavor do RUBENS RIBEIRO DA SILVA, que revogou a gratuidade da justiça concedida ao agravante.
O magistrado singular revogou o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o requerente/agravante possui significativo patrimônio, especialmente um rebanho bovino registrado em seu nome junto à Agência de Defesa Agropecuária (ADAPEC), o que afastaria a alegação de hipossuficiência financeira.
A par deste entendimento, em suas razões recursais, o agravante sustenta que a maior parte dos bens mencionados pertence a seus filhos e que sua única fonte de renda advém de benefício previdenciário de um salário mínimo, motivo pelo qual não possuiria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Para tanto, apresenta diversas provas documentais, incluindo extratos bancários, declaração de hipossuficiência e comprovantes de benefícios previdenciários.
Alega que o recurso encontra fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões que revogam o benefício da justiça gratuita.
Declara a existência de documentos que corroboram a alegação de hipossuficiência, ao passo que o fundamento utilizado para a revogação do benefício foi a existência de bens em seu nome, sem, no entanto, uma análise aprofundada sobre a titularidade e destinação desses bens.
Informa que a jurisprudência pátria, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que a simples afirmação de pobreza jurídica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante provas concretas e robustas da capacidade financeira do requerente.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento do benefício, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Requer ainda a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e o provimento integral do recurso, garantindo a isenção das despesas processuais até o trânsito em julgado da ação principal. É a síntese do necessário. Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal, e está dispensada do preparo, já que o objeto do recurso é justamente a concessão da gratuidade da justiça, havendo ainda impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão impugnada (evento 136, autos de origem), que revogou a gratuidade da justiça deve ser reformada.
Sabe-se que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de análise do mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, o que ocasionaria supressão de instância.
Verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o agravante tenha apresentado documentos, como extratos bancários, declaração de hipossuficiência e comprovante do INSS atestando sua condição de aposentado (evento 1), esses elementos são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência.
Além disso, conforme documentos emitidos pela ADAPEC (evento 129, origem), constatou-se que o autor possui criação bovina e é proprietário de uma fazenda, o que enfraquece sua alegação de hipossuficiência.
Isto posto, ante a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência compromete a análise favorável ao seu pedido, uma vez que o deferimento da tutela de urgência exige elementos concretos e convincentes que evidenciem a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência de provas quanto à hipossuficiência financeira da agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de forma a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. A agravante, ao demonstrar renda mensal inferior ao valor do salário mínimo e apresentar documentos comprobatórios que corroboram com sua alegação de hipossuficiência, preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.5. A jurisprudência consolidada ratifica a necessidade de análise do caso concreto, observando o comprometimento do sustento familiar para aferição da hipossuficiência.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.
Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: "A concessão de assistência judiciária gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira por parte do requerente, sendo devida quando os elementos apresentados comprovarem a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AgR no AI 0013622-07.2022.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 14.12.2022, DJe 15.12.2022; TJTO, AgR no AI 0014289-90.2022.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 15.03.2023, DJe 23.03.2023.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018437-76.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:20:03)Quanto ao perigo de dano, é evidente que a exigência de pagamento das custas processuais pode inviabilizar o acesso da agravante ao Judiciário, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido pela Constituição Federal.
Tal situação configura dano grave e de difícil reparação, pois compromete o exercício de um direito fundamental. (g.n.) Assim, em uma análise preliminar, não identifico a coexistência dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, essenciais para a concessão da medida antecipatória, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser mantida.
Em face do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 10:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/02/2025 18:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/02/2025 18:07
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 18:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/02/2025 15:07
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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10/02/2025 14:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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10/02/2025 14:53
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/02/2025 13:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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06/02/2025 22:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/02/2025 22:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ MARTINS DE SOUZA - Guia 5385558 - R$ 48,00
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05/02/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Número: 00129258320228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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