TJTO - 0019950-79.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/06/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
03/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019950-79.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028694-49.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ANTONIO GALVAO NETOADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGADA ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao agravante.
A decisão baseou-se na constatação de aumento significativo na remuneração do agravante, indicativo, segundo o juízo de origem, de alteração na sua condição econômica.
O agravante, por sua vez, argumenta que, apesar da elevação da renda líquida, os encargos mensais assumidos comprometem sua capacidade financeira, tornando inviável o custeio do processo sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com o restabelecimento da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera elevação da remuneração do agravante, por si só, é suficiente para ensejar a revogação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a manutenção de encargos fixos e despesas essenciais permite o reconhecimento da persistência da hipossuficiência financeira, para fins de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando, assim, o direito fundamental de acesso à justiça. 4.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção relativa da veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, admitindo a revogação da gratuidade apenas mediante prova em sentido contrário. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o aumento da remuneração do beneficiário da justiça gratuita não enseja, por si só, a revogação do benefício, sendo necessária a análise contextual das despesas mensais e das condições concretas de vida do jurisdicionado. 6.
No caso, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam despesas ordinárias e essenciais compatíveis com a hipossuficiência alegada, mesmo após o aumento da renda líquida para R$ 9.576,02, o que torna desarrazoada a revogação do benefício com base exclusivamente na elevação dos rendimentos. 7.
O deferimento do pedido liminar baseou-se na constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que a revogação da gratuidade implicaria prejuízo irreparável ao agravante, comprometendo seu direito de defesa e o acesso à jurisdição. 8.
A análise da condição econômica do agravante deve ser pautada pela razoabilidade e pela dignidade da pessoa humana, não se exigindo miserabilidade absoluta, mas tão somente a demonstração de que as despesas processuais são incompatíveis com a renda disponível após o atendimento das necessidades básicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido, para restabelecer ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento : 1. A mera elevação da remuneração do beneficiário da gratuidade da justiça não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação do benefício, sendo imprescindível a análise contextual da realidade financeira, especialmente dos encargos fixos e das despesas essenciais à manutenção de sua subsistência e de sua família. 2.
A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem alteração substancial na condição econômica do requerente. 3.
A efetivação do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao julgador a adoção de critérios ponderados e inclusivos, que considerem a dignidade do jurisdicionado e sua capacidade real de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua sobrevivência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 a 100.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017, DJe 09.02.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para restabelecer ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar seu amplo e efetivo acesso a jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
19/05/2025 17:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
27/02/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
05/02/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
20/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
-
05/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
05/12/2024 13:38
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
-
28/11/2024 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
-
28/11/2024 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
28/11/2024 10:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
27/11/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO GALVAO NETO - Guia 5383615 - R$ 48,00
-
27/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003480-70.2020.8.27.2713
Julio Cesar Ferreira Alexandre
Agropecuaria Terra Grande S/A
Advogado: Ulisses Souza Pimentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2020 17:43
Processo nº 0003480-70.2020.8.27.2713
Julio Cesar Ferreira Alexandre
Agropecuaria Terra Grande S/A
Advogado: Deuselino Valadares dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 13:00
Processo nº 0005562-56.2024.8.27.2706
A. M. E. Distribuidora de Embalagens Pro...
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Rodrigo de Meneses dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 12:37
Processo nº 0002441-11.2020.8.27.2722
Fazendao Industria e Comercio de Produto...
Anderson Dinis Rigo
Advogado: Douglas Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2022 18:58
Processo nº 0035484-15.2020.8.27.2729
Sele Norte 2 Locadora de Veiculos LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Anna Luiza Duarte Maiello
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 13:54