TJTO - 0008747-54.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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24/06/2025 17:06
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 17:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/05/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008747-54.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008747-54.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BRUNO RAFAEL MARQUES PINHEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira.
Alega-se que a instituição de ensino superior impetrada não disponibilizou a revalidação pela via simplificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina perante a instituição de ensino superior impetrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito líquido e certo do impetrante não se comprova, pois ele não demonstrou ter realizado sua inscrição no processo de revalidação antes da suspensão do certame pela via ordinária na Plataforma Carolina Bori, tampouco que tentou e não conseguiu efetuar sua inscrição.O edital de revalidação nº 01/2024-UNIRG estabelece expressamente que o processo de revalidação de diplomas não ocorrerá pela via simplificada, sendo legítima a escolha da universidade pela tramitação ordinária.A universidade possui autonomia administrativa para estabelecer o procedimento de revalidação de diplomas, conforme a Resolução CES-CNE nº 001/2022 e a Portaria Normativa nº 1.151/2023, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em sua discricionariedade.O julgamento do IAC nº 5 reforça que a escolha pelo rito de revalidação, seja ele simplificado ou ordinário, é ato discricionário da instituição de ensino superior, não havendo imposição legal para a adoção da tramitação simplificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.Sentença de denegação da segurança mantida.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da tentativa de inscrição no processo de revalidação de diploma impede o reconhecimento do direito líquido e certo à tramitação simplificada.A instituição de ensino superior possui autonomia administrativa para definir o rito do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa escolha.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CES-CNE nº 001/2022; Portaria Normativa nº 1.151/2023; CPC, art. 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004750-63.2024.8.27.2722, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a negativa da segurança, impondo ao impetrante o ônus da sucumbência que lhe fora atribuído na sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 14:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/04/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/02/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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