TJTO - 0008024-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008024-67.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 254) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE DA PRAIA ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: ERINAN CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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30/06/2025 15:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 00:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008024-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007396-25.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE DA PRAIAADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Residencial Parque da Praia, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 33 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução em relação a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a discussão sobre a legalidade dos honorários convencionados, expressamente previstos na convenção condominial, exige dilação probatória e, portanto, somente poderia ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC.
Argumenta que a decisão recorrida feriu os limites da exceção de pré-executividade, ao admitir discussão sobre o mérito do débito sem a instauração do contraditório apropriado.
Assevera que os honorários convencionados estão expressamente previstos no art. 34 da Convenção do Condomínio, cuja força normativa vincula os condôminos nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do CC/02.
Defende que a cobrança de tais honorários encontra respaldo também nos arts. 389 e 395 do CC/02, configurando direito do credor à reparação por inadimplemento, incluindo honorários advocatícios.
Ressalta que os honorários convencionados não se confundem com os sucumbenciais (art. 85 do CPC), pois decorrem de obrigação convencionada entre condomínio e advogado, prevista na convenção condominial.
Alega que sua exigência não ofende o regime do título executivo, pois decorre do inadimplemento do condômino, e integra a dívida principal a ser executada.
Reverbera que a exclusão dos honorários convencionados transfere o ônus do inadimplemento a toda a coletividade condominial, o que seria contrário ao princípio da função social da propriedade e ao dever de equidade entre condôminos.
Pondera que a supressão da cláusula penal convencionada estimula a inadimplência e desvaloriza o instrumento de autogestão condominial.
Justifica a legalidade da cobrança de 10% em fase extrajudicial e 20% em fase judicial, nos termos da convenção e da Tabela da OAB, bem como que a cláusula penal é razoável e proporcional, vinculando todos os condôminos a partir do momento em que aderem à convenção do condomínio.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal “suspendendo a decisão de alterar o valor executado retirando os honorários convencionados”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial para cobrança de quotas condominiais e honorários advocatícios convencionais (previstos na convenção do condomínio exequente).
No curso da lide, o devedor/agravado apresentou exceção de pré-executividade (evento 26), sustentando a cobrança indevida de honorários contratuais.
Tal defesa foi acolhida através da decisão recorrida (evento 33), sob o fundamento de que tal verba é pactuada entre o condomínio e o advogado, não detendo natureza de despesa condominial comum.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito suspensivo.
Isto porque, inicialmente, não se observa a alegada impossibilidade de discussão sobre excesso de execução mediante exceção de pré-executividade, porquanto circunda matéria de ordem pública que, in casu, não depende de dilação probatória, bastando a análise das provas pré-constituídas nos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IDECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2.
Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Grifei.
Conseguinte, mesmo sendo possível a cobrança de honorários advocatícios convencionais previstos na convenção do condomínio exequente, como já entendeu esta Corte Tocantinense (AI 0000779-39.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/04/2025 e; AI 0006695-54.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Jocy Gomes De Almeida, julgado em 24/07/2024), mostra-se igualmente necessário que a dívida seja certa, líquida e exigível, não bastando sua previsão genérica na convenção condominial.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM TAXAS CONDOMINIAIS.
PREVISÃO GENÉRICA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra Sentença que, em Embargos à Execução, reconheceu a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% das taxas condominiais e determinou sua exclusão dos cálculos apresentados.
O embargante alegou excesso de execução, sustentando que a convenção condominial não previa honorários advocatícios específicos à época da cobrança, enquanto o condomínio apelado sustentou a legitimidade da cobrança com base em previsão genérica.
A Sentença reconheceu a ausência de previsão específica e determinou a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão genérica de honorários advocatícios em convenção condominial é suficiente para legitimar sua inclusão nos cálculos exequendos; (ii) estabelecer se a condenação em sucumbência recíproca deve ser mantida à luz do acolhimento integral do pedido central nos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A previsão genérica contida em convenção condominial, desprovida de estipulação de percentual ou critérios objetivos, não confere ao título executivo a certeza, liquidez e exigibilidade exigidas pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente para a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos exequendos. 4.
A regulamentação posterior de honorários advocatícios por meio de assembleia condominial não possui efeito retroativo capaz de suprir a ausência de estipulação válida no momento da execução, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Quanto à sucumbência recíproca, o acolhimento integral do pedido central dos embargos (ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios) afasta qualquer controvérsia residual, sendo aplicável o princípio da causalidade, que determina a imputação das despesas processuais e honorários de sucumbência exclusivamente ao condomínio apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
I) Apelação de Wesley Magno Resende Holanda parcialmente provida para afastar a sucumbência recíproca, condenando o Condomínio Residencial Elis Regina ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15% do valor atualizado da causa.
II) Apelação do Condomínio Residencial Elis Regina desprovida, mantendo a exclusão dos honorários advocatícios nos cálculos exequendos.
Tese de julgamento: 1. A previsão genérica de honorários advocatícios em convenção condominial, sem estipulação de percentual ou critérios objetivos, não confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo para fins de cobrança em execução. 2.
O acolhimento integral do pedido central nos embargos à execução afasta a sucumbência recíproca, sendo aplicável o princípio da causalidade para imputar as despesas processuais e honorários de sucumbência exclusivamente à parte que deu causa à demanda.
Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, e 783.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/DF, Acórdão 1224250, 0704763-74.2018.8.07.0010, Relatora Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 19/12/2019, publicado no DJe em 27/01/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0043494-43.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:03:22).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR .
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS PREVISTOS DE MODO GENÉRICO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO.
INCLUSÃO INDEVIDA .
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00043814020178160194 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 22/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024).
Neste cenário, não constato a demonstração da probabilidade do direito alegado no instrumento, requisito cumulativamente necessário à concessão da tutela recursal pretendida.
Igualmente, também não observo a existência de risco de dano à parte, pois, caso modificada a conclusão no julgamento de mérito do recurso, a verba correspondente aos honorários advocatícios convencionais poderá ser incluída no débito principal (taxas condominiais).
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/05/2025 18:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/05/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/05/2025 22:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL PARQUE DA PRAIA - Guia 5390032 - R$ 160,00
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21/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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