TJTO - 0018378-50.2014.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018378-50.2014.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
02/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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02/07/2025 14:51
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/05/2025 21:59
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018378-50.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato bancário.
A parte apelante sustenta que houve causa interruptiva da prescrição em virtude do despacho citatório e das diversas tentativas de citação da parte executada, culminando com a citação por edital.
A petição inicial foi protocolada em 31.07.2014 e a citação por edital somente se aperfeiçoou em 11.02.2019, após diversas diligências infrutíferas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve causa interruptiva do prazo prescricional, à luz do art. 240 do CPC, considerando as diligências para citação da parte executada e o longo lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação efetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 240, § 1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório retroage à data de propositura da ação, desde que o autor tome providências para viabilizar a citação no prazo legal.O § 2º do mesmo artigo estabelece que, caso o autor não promova tempestivamente os atos necessários à citação, não se aplica a regra de interrupção prevista no § 1º.No presente caso, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de localização da parte ré, o apelante não demonstrou diligência eficaz para viabilizar a citação válida em tempo hábil, sendo a citação por edital apenas efetivada anos após o ajuizamento da demanda.O início do prazo prescricional ocorreu em 09.11.2015, data do vencimento da última parcela do contrato bancário, e, como a citação não foi realizada de forma válida dentro do prazo legal, a prescrição quinquenal operou-se antes de qualquer causa válida de interrupção.A jurisprudência do TJTO é pacífica ao reconhecer que, quando a citação não se realiza tempestivamente por ausência de providências eficazes do autor, não há interrupção da prescrição (TJTO, Apelação Cível, 0000564-83.2017.8.27.2708; Apelação Cível, 0045910-57.2018.8.27.2729).A utilidade do processo não justifica a sua continuidade quando já consumado o prazo prescricional, e não se verificam causas legítimas de sua interrupção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição não se interrompe com o mero despacho citatório se o autor não adota, no prazo legal, as providências necessárias à efetiva citação da parte requerida.A ausência de citação válida dentro do prazo legal e a desídia na adoção de medidas eficazes pelo exequente impedem a incidência do art. 240, § 1º, do CPC.A utilidade processual não prevalece sobre a segurança jurídica conferida pela prescrição, que se opera quando não interrompida por ato válido e tempestivo do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000564-83.2017.8.27.2708, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0045910-57.2018.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Ausente condenação da parte em honorários na origem, não é o caso de aplicação da regra contida no § 11, do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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