TJTO - 0002060-36.2020.8.27.2711
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 09:52
Protocolizada Petição
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29/05/2025 18:50
Protocolizada Petição
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29/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002060-36.2020.8.27.2711/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: RENATO JOSE PEREIRAADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulado pelo executado RENATO JOSE PEREIRA nos autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movido pelo BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados no processo.
O Excipiente alega que a constrição judicial recaiu sobre o único bem imóvel de sua titularidade, o qual se encontra locado a terceiro. Afirma que os rendimentos provenientes dos aluguéis são destinados ao pagamento da moradia em outro imóvel, bem como às despesas com água, energia elétrica e medicamentos em seu benefício.
Argumenta que o imóvel, por configurar bem de família, possui presunção de veracidade quanto a essa condição.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o contrato de locação, declaração, certidão de inteiro teor e comprovantes.
Ao final, rogou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural denominado Fazenda Sussuarana com área de 73.5477 ha (setenta e três hectares, cinquenta e quatro ares e setenta e sete centiares), localizado no município de Combinado, inscrito no CRI local. (evento 91, CERT_INT_TEOR7).
O exequente refutou os argumentos do incidente (evento 95).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o bem de família é impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, inclusive quando serve de moradia e sustento da entidade familiar: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula 486/STJ) Contudo, a mera juntada de contrato de locação e comprovantes isolados não supre o requisito de demonstração da dependência econômica do bem, tampouco do vínculo direto entre os rendimentos e as despesas essenciais.
Além disso, depreende-se que o crédito foi concedido com o objetivo específico de impulsionar a atividade do Excipiente/executado, uma vez que foi destinado para edificação de pastagem, aquisição de suplemento mineral e entre outros. Ademais, presume-se que a parte executada, na qualidade de proprietário do imóvel, tenha usufruído dos benefícios resultantes do empréstimo.
Ressalte-se que o imóvel rural em questão possui exploração econômica, ainda que indiretamente (por meio de aluguel), uma vez que o imóvel está arrendado para atividades de "pecuária", o que desvirtua a finalidade protetiva da Lei n.º 8.009/1990, cujo escopo é assegurar a dignidade da residência familiar e não resguardar patrimônio de uso produtivo ou especulativo.
Desse modo, a propriedade em discussão não se sujeita à impenhorabilidade, descrita na lei 8.009/90.
De igual modo, não procede à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Para que se reconheça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessária a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. exploração direta pelo proprietário da terra; 3. destinação ao sustento do agricultor e de sua família.
Diante o exposto, não demonstrando o requerido que o imóvel constrito, além de se ajustar ao conceito de pequena propriedade rural, é utilizado para a atividade rural como meio de subsistência para si e seus familiares, torna-se inviável conceder-lhe a proteção da impenhorabilidade pleiteada.
No tocante à nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, essa falha não acarreta a invalidade da constrição em si, visto que a omissão pode ser sanada a qualquer tempo, até a alienação, sem qualquer prejuízo ao executado ou a esposa/companheira.
No tocante ao excesso de penhora, constata-se que não pode ser objeto da exceção oposta, visto que a matéria exige dilação probatória.
Ademais, como a última avaliação ocorreu em 18 de dezembro de 2020, uma atualização é indispensável antes do leilão.
Ante o exposto, REJEITO o presente pedido formulado em forma de EXCEÇÃO/OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, prosseguindo-se a execução com nova avaliação do bem e a realização do leilão, conforme já deliberado nos autos.
Cumpra-se-se.
Intimem-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:46
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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29/04/2025 19:35
Conclusão para decisão
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01/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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29/01/2025 10:02
Protocolizada Petição
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11/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 18:55
Protocolizada Petição
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18/11/2024 18:49
Protocolizada Petição
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11/11/2024 12:13
Conclusão para despacho
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05/11/2024 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 06:22
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:58
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 14:37
Protocolizada Petição
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26/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2024 17:24
Protocolizada Petição
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11/04/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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21/02/2024 22:30
Juntada - Certidão
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18/01/2024 13:45
Juntada - Certidão
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30/10/2023 13:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 18:49
Conclusão para decisão
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29/06/2023 15:13
Protocolizada Petição
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17/03/2023 00:31
Protocolizada Petição
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17/03/2023 00:17
Protocolizada Petição
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17/03/2023 00:02
Protocolizada Petição
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11/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/02/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/02/2023 18:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00027532020208272711/TO
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02/02/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/02/2023 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002753-20.2020.8.27.2711/TO - ref. ao(s) evento(s): 37, 49
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29/12/2022 03:48
Protocolizada Petição
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12/12/2022 17:45
Protocolizada Petição
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31/10/2022 18:05
Encaminhamento Processual - TOAUR1ECIV -> TOARR1ECIV
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31/10/2022 17:18
Despacho - Mero expediente
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24/09/2022 16:49
Conclusão para despacho
-
24/09/2022 16:48
Lavrada Certidão
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17/12/2021 14:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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15/12/2021 07:44
Lavrada Certidão
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27/09/2021 07:32
Lavrada Certidão
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25/06/2021 10:23
Lavrada Certidão
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24/03/2021 10:04
Protocolizada Petição
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26/02/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2021 10:49
Juntada - Informações
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19/02/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/02/2021 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/02/2021 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 12:03
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2021 11:54
Conclusão para despacho
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07/01/2021 19:12
Despacho - Mero expediente
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07/01/2021 11:58
Conclusão para despacho
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21/12/2020 09:20
Lavrada Certidão
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18/12/2020 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAURCEMAN -> TOAUR1ECIV
-
18/12/2020 17:48
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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10/12/2020 18:00
Juntada - Informações
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10/12/2020 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUR1ECIV -> TOAURCEMAN
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10/12/2020 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2020 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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01/12/2020 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2020 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2020 16:52
Lavrada Certidão
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25/11/2020 18:02
Expedido Mandado
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20/11/2020 18:14
Decisão - Outras Decisões
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20/11/2020 12:29
Conclusão para despacho
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19/11/2020 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2020 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/11/2020 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 12:14
Protocolizada Petição
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09/11/2020 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAURCEMAN -> TOAUR1ECIV
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09/11/2020 17:04
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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05/11/2020 16:02
Juntada - Informações
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03/11/2020 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUR1ECIV -> TOAURCEMAN
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15/07/2020 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2020 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2020 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2020 07:42
Lavrada Certidão
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29/06/2020 07:40
Lavrada Certidão
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26/06/2020 12:08
Despacho - Mero expediente
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25/06/2020 19:59
Conclusão para despacho
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25/06/2020 10:07
Protocolizada Petição
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01/04/2020 16:07
Lavrada Certidão
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01/04/2020 15:17
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2020 17:07
Protocolizada Petição
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12/03/2020 15:29
Conclusão para despacho
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12/03/2020 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2020 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/03/2020 até 09/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 102 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/02/2020 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2020 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2020 17:59
Juntada - Outros documentos
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13/02/2020 17:55
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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