TJTO - 0024435-07.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00037384620258272700/TJTO
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04/07/2025 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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04/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:20
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/05/2025 00:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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20/05/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0024435-07.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA ANITA DA CONCEICAO LEITE COSTAADVOGADO(A): TACIANA PITA NUNES (OAB TO005048)AUTOR: ADEY PINTO COSTAADVOGADO(A): TACIANA PITA NUNES (OAB TO005048) SENTENÇA MARIA ANITA DA CONCEICAO LEITE COSTA e ADEY PINTO COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Evento 22, decisão de não concessão da assistência judiciária gratuita.
Evento 35, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 19 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
19/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/05/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/05/2025 13:08
Conclusão para decisão
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19/05/2025 13:06
Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:46
Protocolizada Petição
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12/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/03/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 17:48
Conclusão para decisão
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11/03/2025 17:48
Lavrada Certidão
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11/03/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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11/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00037384620258272700/TJTO
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/02/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:07
Decisão - Outras Decisões
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03/02/2025 13:57
Conclusão para decisão
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03/02/2025 13:56
Lavrada Certidão
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02/02/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:29
Juntada - Informações
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10/01/2025 15:23
Lavrada Certidão
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13/12/2024 13:53
Lavrada Certidão
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12/12/2024 14:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2024 13:55
Conclusão para despacho
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05/12/2024 08:47
Protocolizada Petição
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04/12/2024 07:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/12/2024 07:26
Lavrada Certidão
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03/12/2024 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/11/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEY PINTO COSTA - Guia 5614767 - R$ 648,60
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27/11/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEY PINTO COSTA - Guia 5614766 - R$ 706,36
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27/11/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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