TJTO - 0006862-68.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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29/05/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 23:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006862-68.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VALTENYS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
Ante a documentação acostada, DEFIRO gratuidade de justiça ao Autor.
Vejo necessária a realização de perícia prévia, conforme entendimento já assentado em nosso Egrégio Tribunal, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR - PERÍCIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que o indeferimento do pleito de continuidade do pagamento do auxílio doença se deu diante de não ter sido constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho, acertada é a decisão que indefere a medida de urgência e determina a produção de prova pericial a ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para melhor elucidação do alegado.
Recurso conhecido e não provido.
A perícia médica é urgente e imprescindível ao prosseguimento célere da demanda, pois sem ela o Juízo não pode deliberar sobre o estado físico de saúde do Requerente e, consequentemente, quanto ao pedido de concessão do benefício.
Designo o perito abaixo para realização da prova pericial: Dr.
HIGOR MAIA MUSSI MELO – email: [email protected] – telefone (63)98125-5344 Arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser antecipados pela autarquia previdenciária mediante depósito judicial vinculado aos autos, conforme art. 2º, II, Lei nº 14.331/22.
Intime-se ao pagamento.
Após, associe-se o Perito para informar se aceita o encargo, nos termos acima delimitados.
Em caso afirmativo, a Escrivania fica autorizada a confeccionar pauta, junto ao perito e conforme sua disponibilidade, a fim de que todas as demandas sejam atendidas.
Após a juntada do laudo, cite-se o Requerido para defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
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22/05/2025 11:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/05/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALTENYS DA SILVA OLIVEIRA - Guia 5713103 - R$ 559,20
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16/05/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALTENYS DA SILVA OLIVEIRA - Guia 5713102 - R$ 609,20
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16/05/2025 15:52
Conclusão para decisão
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16/05/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR1ECIVJ)
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16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/05/2025 13:30
Conclusão para decisão
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16/05/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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