TJTO - 0000744-36.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000744-36.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: RONEY ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do NCPC.
Havendo interposição de impugnação, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos.
Caso a impugnação verse somente sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - CONJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 03 (três) dias.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados, expeça-se o competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015 .
No caso de requisição de pequeno valor (RPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
Não havendo impugnação, certifique-se.
Após remetam-se os autos ao Contadoria Judicial Unificada - CONJUN para que apresente o valor atualizado da execução, não sendo devidos honorários nesta hipótese.
Tratando-se de RPV e uma vez realizado o seu depósito, remetam-se os autos à CONJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no art. 11 da Portaria nº 3.889/2015; após, conclusos para extinção e determinação quanto à expedição de alvará com as cautelas de praxe.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem sobre os cálculos no prazo de 3 (três) dias.
Após, conclusos para extinção e determinação quanto à expedição de alvará com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 17:00
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2025 17:56
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 17:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
26/06/2025 11:26
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPOR2ECIV
-
25/06/2025 12:43
Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 10:28
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000744-36.2022.8.27.2737/TOAUTOR: RONEY ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; CONDENO O ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos à progressão para o nível "III", relativo ao período compreendido entre a data de preenchimento dos requisitos (01/03/2014) até a data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/05/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/04/2025 14:12
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
-
02/04/2025 18:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
-
28/09/2024 14:33
Conclusão para julgamento
-
27/09/2024 16:06
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 23:25
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:55
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2023 14:14
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/02/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:48
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR2ECIV Número: 00007443620228272737
-
17/11/2022 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
16/11/2022 15:24
Lavrada Certidão
-
16/11/2022 15:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
16/11/2022 15:09
Lavrada Certidão
-
11/11/2022 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 26 e 31
-
11/11/2022 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/11/2022 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
07/11/2022 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
31/10/2022 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 10:12
Decisão - Outras Decisões
-
25/10/2022 15:08
Juntada - Informações
-
24/10/2022 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/10/2022 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/10/2022 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/09/2022 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
02/08/2022 15:08
Conclusão para julgamento
-
05/07/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2022 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2022 09:01
Protocolizada Petição
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/06/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 17:10
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2022 17:53
Conclusão para despacho
-
07/03/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2022 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2022 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2022 21:12
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2022 07:09
Conclusão para despacho
-
09/02/2022 07:09
Processo Corretamente Autuado
-
08/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001967-69.2022.8.27.2722
Estado do Tocantins
Adolfo Soares de Oliveira
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 15:24
Processo nº 0001967-69.2022.8.27.2722
Estado do Tocantins
Adolfo Soares de Oliveira
Advogado: Fabio Araujo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2022 15:37
Processo nº 0012758-29.2024.8.27.2722
Joao Araujo de Amorim Filho
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 10:26
Processo nº 0001017-98.2025.8.27.2740
Ministerio Publico
Juvenil Ferreira Lima Filho
Advogado: Kamilla Naiser Lima Filipowitz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 11:52
Processo nº 0011141-48.2025.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Araguaina
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 12:59