TJTO - 0009956-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 17:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            25/08/2025 17:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/08/2025 11:47 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009956-03.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: SANDRA MARIA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça.
 
 REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
 
 HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão, correspondente a R$10.377,22 (dez mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
 
 HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$10.377,22 (dez mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
 
 Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
 
 Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
 
 Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
 
 Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
 
 Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
 
 Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            19/08/2025 15:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            19/08/2025 15:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            19/08/2025 15:50 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            02/07/2025 17:38 Conclusão para julgamento 
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                                            01/07/2025 17:53 Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE 
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                                            25/06/2025 20:32 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            17/06/2025 13:48 Conclusão para julgamento 
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                                            10/06/2025 11:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            05/06/2025 11:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            05/06/2025 11:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/06/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009956-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA MARIA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial.
 
 Caso haja emenda, faça nova conclusão.
 
 Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            30/05/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 09:38 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/05/2025 13:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/05/2025 13:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/03/2025 20:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025 
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                                            22/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/03/2025 10:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/03/2025 23:59 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            10/03/2025 13:13 Conclusão para despacho 
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                                            10/03/2025 13:13 Processo Corretamente Autuado 
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                                            07/03/2025 19:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2025 19:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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