TJTO - 0044233-16.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/07/2025 13:52
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044233-16.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044233-16.2023.8.27.2729/TO APELANTE: FREDERICO RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível n.º 0044233-16.2023.8.27.2729, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo julgado restara ementado como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais, rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, decisão esta proferida após a publicação da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ e da suspensão nacional de todos os processos com a mesma matéria controvertida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1300/STJ deve ser anulada, com o consequente sobrestamento do feito até o julgamento final do repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do ônus da prova sobre a legalidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, sob o Tema 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, publicada em 16/12/2024. 4.
A sentença proferida em 17/12/2024 viola a ordem de suspensão nacional vigente, uma vez que o feito versa integralmente sobre o objeto do Tema 1300, circunstância que atrai a aplicação do art. 314 do CPC, o qual veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, salvo para evitar dano irreparável. 5.
A nulidade da sentença é medida que se impõe diante da afronta ao procedimento estabelecido pela legislação processual e pelo STJ, devendo o processo retornar ao juízo de origem para aguardar o julgamento definitivo do repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A sentença proferida em processo suspenso por determinação de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é nula, nos termos do art. 314 do CPC. 2.
Os processos afetados ao Tema Repetitivo 1300/STJ, que discutem o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP, devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo pelo STJ, conforme art. 1.037, II, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 313, VIII e 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 16/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0008336-50.2020.8.27.2722, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025TJTO; Apelação Cível, 0045819-64.2018.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 18/03/2025; TJ-AL - Apelação Cível: 07026917420238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/01/2025. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044233-16.2023.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2025) Em suas razões, o Recorrente afirmou que o acórdão recorrido contrariara o art. 373, I e também o art. 371, I do CPC, bem como o art. 205 do Código Civil, o art. 1.º do Decreto-Lei 1.608/1995, o art. 5.º da LC 8/1970, os arts. 4.º e 12 do Decreto-Lei 9.978/2019, além dos arts. 339 e 45 do CPC, ao cassar de ofício a sentença e aplicar a suspensão do Tema 1300 sem que, segundo sustenta, houvesse relação de consumo ou inversão do ônus da prova nos autos .
Argumentou que o Banco figura apenas como depositário dos valores do Fundo PIS-PASEP, inexistindo prestação de serviço ao cotista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria; defendeu, outrossim, que o ônus probatório permanece com o autor, consoante o Tema 1150 do STJ, e que a sentença, proferida em 17/12/2024, bem apreciara a ausência de prova do fato constitutivo.
Alegou, ainda, a tempestividade, o devido preparo e o necessário prequestionamento de toda a matéria ventilada .
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência .
Contrarrazões foram apresentadas por FREDERICO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
O recorrido relembrou que ajuizara ação de indenização por saques ilícitos em conta PASEP; que, embora afirmasse não dispor de documentos bancários, requerera desde a petição inicial a inversão do ônus da prova; que a sentença fora proferida após a publicação da decisão da Primeira Seção do STJ que afetara o Tema 1300 e suspendera todos os processos pertinentes; e que, por isso, o Tribunal estadual corretamente anulara o decisum de primeiro grau .
Defendeu a incidência do art. 1.037, II e do art. 314 do CPC, insistiu na aplicação do CDC e requereu ao STJ o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos Art. 313, 314, 373, 1.036 e 1.037 do CPC, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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18/06/2025 14:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 12:15
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044233-16.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00442331620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: FREDERICO RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 12/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/06/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/05/2025 18:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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09/05/2025 18:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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07/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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14/04/2025 08:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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14/04/2025 08:40
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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24/03/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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24/03/2025 16:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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