TJTO - 0013203-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013203-95.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ANTONIO ALVES PROPECIOADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)RÉU: OSMAR CESAR MARCONADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
25/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
20/08/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
20/08/2025 15:30
Protocolizada Petição
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19/08/2025 11:06
Juntada - Certidão
-
16/07/2025 07:30
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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10/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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10/07/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 20/08/2025 15:30
-
01/07/2025 14:50
Protocolizada Petição
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18/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
10/06/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013203-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO ALVES PROPECIOADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)RÉU: OSMAR CESAR MARCONADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 262056065224 FINALIDADE: CITAÇÃO de OSMAR CESAR MARCON, brasileiro, união estável, portador do documento de identidade nº 19563502 SP, inscrito no CPF nº *71.***.*76-54, com endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: 66 99997/4568, residente e domiciliado à Rua Amarílis, 85, Residencial Norte, Sinope, Mato Grosso do Sul 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
A parte Autora não é beneficiária da justiça gratuita. A concessão de liminar em uma ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, combinada com reintegração de posse, encontra amparo no Código de Processo Civil e é justificada pela presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.
Fumaça do Bom Direito (fumus boni iuris): Para a concessão de liminar, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito do autor.
No contexto de uma ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, essa probabilidade pode ser evidenciada pela existência de um contrato regularmente celebrado entre as partes, pelo inadimplemento do comprador em relação às suas obrigações contratuais, especialmente no que diz respeito ao pagamento do preço, e pela violação de cláusulas essenciais do contrato.
A falta de pagamento das parcelas acordadas, por exemplo, constitui motivo legítimo para a rescisão do contrato, conforme previsto no artigo 475 do Código Civil. 2.
Perigo de Danoo (periculum in mora): O perigo de dano justifica a necessidade de uma medida liminar.
No caso de inadimplemento do comprador, a manutenção da posse do imóvel pelo adquirente pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao vendedor, como a deterioração do imóvel, a impossibilidade de comercialização com terceiros, ou o uso indevido do bem sem a devida contraprestação financeira.
Além disso, a demora na reintegração da posse pode inviabilizar o exercício pleno do direito do vendedor, prejudicando a restituição do imóvel ao seu patrimônio de forma eficaz. 3.
Reversibilidade da Medida: Outro aspecto relevante para a concessão de liminar é a reversibilidade da medida, ou seja, a possibilidade de retornar ao status quo caso a decisão final seja desfavorável ao autor.
No caso de reintegração de posse, é possível que, ao final do processo, o imóvel seja devolvido ao comprador inadimplente, caso este venha a quitar sua dívida ou haja outra decisão que lhe seja favorável.
Assim, a liminar que reintegra o vendedor na posse do imóvel não é irreversível, o que reforça a viabilidade de sua concessão. 4.
Previsão Legal para Liminares em Ações Possessórias: Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, prevê a concessão de liminar em ações possessórias, como a reintegração de posse, quando o autor demonstra a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse dentro do prazo de um ano e dia.
No contexto da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o esbulho pode ser configurado pela permanência do comprador inadimplente no imóvel, após a rescisão do contrato, sem justo título.
Conclusão: A concessão de liminar em uma ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, combinada com reintegração de posse, fundamenta-se na demonstração da probabilidade do direito, caracterizada pelo inadimplemento contratual, no risco de dano ao vendedor pela manutenção indevida da posse pelo comprador inadimplente, e na possibilidade de reversão da medida.
Além disso, há respaldo legal no Código de Processo Civil para a concessão de liminares em ações possessórias, especialmente quando há esbulho, como ocorre na hipótese de inadimplemento após a rescisão do contrato.
In mora, semper tutior est pars possidens (na dúvida, a parte que está na posse deve ser protegida).
Pois bem, não ficaram caracterizados a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
Não foram devidamente explicadas as razões para a rescisão do contrato, nem o porquê da urgência no pedido de rescisão, que justificaria a concessão da liminar.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
09/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/05/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/05/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:09
Juntada - Outros documentos
-
06/05/2025 23:09
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
05/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/05/2025 16:00
Expedido Ofício
-
05/05/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 21:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2025 17:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
24/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 19:39
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
23/04/2025 14:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
22/04/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 16:24
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANTONIO ALVES PROPECIO - Guia 5669449 - R$ 1.101,39
-
26/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/01/2025 14:43
Conclusão para decisão
-
07/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:40
Juntada - Outros documentos
-
19/12/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/12/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 15:07
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/10/2024 15:21
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 17:32
Conclusão para decisão
-
27/09/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2024 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
06/09/2024 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5500545, Subguia 46111 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.506,95
-
06/09/2024 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5500544, Subguia 46072 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.303,78
-
06/09/2024 12:15
Conclusão para decisão
-
05/09/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2024 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500545, Subguia 5432381
-
02/09/2024 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500544, Subguia 5432380
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:00
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2024 15:42
Lavrada Certidão
-
25/06/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO ALVES PROPECIO - Guia 5500545 - R$ 5.506,95
-
25/06/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ALVES PROPECIO - Guia 5500544 - R$ 2.303,78
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25/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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