TJTO - 0049628-86.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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15/07/2025 14:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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15/07/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049628-86.2023.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAREQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049628-86.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADELMA MARTINS ARAUJOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ADELMA MARTINS ARAÚJO em face de ENERGISA.
Em síntese aduz a parte autora que após uma queda de energia em 26/09/2023, causada por fortes chuvas, a empresa ENERGISA realizou um reparo na residência da autora que resultou em oscilação de energia e, em 28/09/2023, na queima de sua geladeira Electrolux.
Segundo a autora, o conserto feito foi defeituoso, sendo um “gato”, como mostram fotos anexadas.
Ela tentou contato com a empresa, que prometeu enviar um técnico, mas não compareceu.
Durante 30 dias sem geladeira, precisou armazenar alimentos com ajuda de terceiros e acabou comprando uma usada por R$ 1.300,00.
A autora alega ter sofrido prejuízos materiais e emocionais, tentou resolver a situação via PROCON (protocolo nº 202310112535), mas não obteve resposta.
Diante da omissão da empresa, busca a reparação dos danos materiais e morais na via judicial, argumentando que houve negligência e descaso por parte da concessionária de energia.
Ao final requer: Pelos constrangimentos e transtornos ocasionados ao Requerente por culpa exclusivamente da Requerida sejam os mesmos condenados aos DANOS MORAIS na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando os critérios reparativos e punitivos; e) Pelos constrangimentos e transtornos ocasionados a Requerente por culpa exclusivamente da Requerida sejam os mesmos condenados aos DANOS MATERIAS na importância de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando os critérios preparativos e punitivos, com o devido acréscimo de correção monetária e juros desde a data do efetivo pagamento; f) Requer seja a Requerida condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que restitua valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por uma geladeira nova, desde da data 09/2023, pois foi quando a geladeira queimou por culpa da exclusiva da Requerida, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida por este juízo em caso de descumprimento; A Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A apresentou contestação (evento 20), no mérito aduz ausência de prova técnica e nexo causal quanto aos danos alegados, fonte de alimentação não danificada, descabimento de ressarcimento da ausência de ato ilícito indenizável.
Ao final requer: Que todos os pedidos sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, uma vez ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo como se vislumbrar qualquer ofensa à honra ou imagem da demandante, ensejando a indenização por danos morais, bem como comprovação de danos materiais Réplica à contestação (evento 32).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 35). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Não houve questões preliminares a ser sanadas.
O processo está apto a receber a sentença, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, decido pela improcedência dos pedidos pelos seguintes fundamentos.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da suposta ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, imputada à concessionária ré, que, segundo alega a parte autora, teria ocasionado oscilação na rede elétrica em sua unidade consumidora, culminando na danificação de aparelho de refrigeração (geladeira), fato este que, em seu entender, atrairia a obrigação de indenizar, a título de danos materiais e morais. É consabido que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos essenciais, como é o caso da distribuição de energia elétrica, reveste-se de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, a responsabilidade objetiva dispense a demonstração de culpa, subsiste, como condição para a configuração do dever de indenizar, a presença cumulativa de três elementos indispensáveis: a) conduta (ação ou omissão atribuída ao fornecedor); b) dano efetivamente sofrido pelo consumidor; e c) nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano alegado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a ocorrência de oscilação ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora na data mencionada.
A concessionária, por sua vez, trouxe aos autos informação técnica no sentido de que não houve qualquer registro de interrupção, queda ou oscilação de tensão no período indicado, tampouco foi constatada qualquer anormalidade no sistema que pudesse ter ocasionado dano aos equipamentos domiciliares da consumidora.
Ademais, e mais relevante, é o fato de que a autora não apresentou qualquer prova técnica idônea, seja na forma de laudo pericial, parecer técnico assinado por profissional habilitado, relatório de assistência autorizada ou documento equivalente, que permitisse inferir a existência do alegado dano decorrente da falha no fornecimento de energia e a sua repercussão direta na queima do equipamento.
Limitou-se a parte demandante à juntada de um número de protocolo de atendimento administrativo junto à concessionária e à apresentação de uma fotografia genérica de um poste de energia elétrica, sem qualquer vinculação clara ou tecnicamente comprovada com o imóvel de sua propriedade ou com o evento narrado.
Ausentes, ainda, quaisquer documentos hábeis a comprovar a aquisição de nova geladeira, tais como nota fiscal, recibo de pagamento ou orçamento de conserto do eletrodoméstico supostamente danificado.
Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, competia à parte autora, na condição de sujeito ativo da demanda, a demonstração cabal e inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a materialização do dano e a existência de nexo de causalidade entre eventual oscilação de energia e o alegado prejuízo patrimonial. À luz do exposto, infere-se que não restou suficientemente demonstrada qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, atribuível à concessionária ré, tampouco foi comprovada a efetiva ocorrência do evento danoso alegado pela autora.
Ausentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e consequência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e honorário sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, restando às cobranças suspensas em razão da gratuidade judiciária em conformidade com artigo 98 §3º do CPC. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
19/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:35
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00057771620258272700/TJTO
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25/03/2025 14:35
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 21:59
Decisão - Outras Decisões
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07/01/2025 15:23
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 18:54
Protocolizada Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/10/2024 16:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 11/06/2024 15:30. Refer. Evento 8
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23/10/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 13:03
Conclusão para despacho
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15/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:04
Protocolizada Petição
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11/06/2024 15:58
Juntada - Certidão
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11/06/2024 14:47
Protocolizada Petição
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10/06/2024 16:36
Juntada - Certidão
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10/06/2024 15:22
Protocolizada Petição
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27/05/2024 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/05/2024 15:13
Protocolizada Petição
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23/04/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2024 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/06/2024 15:30
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22/01/2024 19:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/01/2024 16:01
Conclusão para despacho
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11/01/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/12/2023 00:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/12/2023 10:31
Conclusão para despacho
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19/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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