TJTO - 0008213-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008213-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RR BESERRA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: WANYS NAYANY PESSOAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO A fim de evitar digressões desnecessárias, aproveito o relatório lançado quando da análise do pleito liminar (evento 4): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por RR BESERRA LTDA, WANYS NAYANY PESSOA, ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ e RODRIGO FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins nos autos dos Embargos à Execução Nº 0000260-88.2025.8.27.2713, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos agravantes, mas possibilitando o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC.
Em suas razões, alegam que preenchem os requisitos para a concessão da benesse, alegando que foram apresentados documentos suficientes para tanto no evento 12.
Aduzem, ainda, que o juízo de origem, negou o pedido de Gratuidade apresentado, em decisão carente de fundamentação, pois seria necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos apresentados.
Sustentando a presença dos requisitos autorizadores, requer alfim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, no julgamento de mérito por este Sodalício, seja o recurso provido para, reformando a decisão impugnada, deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acrescento que a liminar foi por indeferida e que constam contrarrazões no evento 21.
Pautados os autos para julgamento, foi lavrada certidão no evento 30 informando que o processo eletrônico originário foi sentenciado no evento 24.
Em seguida, os autos foram retirados de pauta de julgamento. É o relatório.
DECIDO Conforme certificado no evento 30 destes autos, foi proferida sentença no dia 30/07/2025, (após, portanto ter sido lançado relatório nos autos pedindo dia para julgamento), em que foi determinada o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento das custas processais, considerando que o agravo interposto não alterou a decisão que negou o pedido de assistência judiciaria gratuita dos autores, e, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Assim, diante da prolação de sentença definitiva, não mais subsiste o interesse recursal da parte, já que a providência aqui perseguida não terá qualquer utilidade, na medida em que o ato ora impugnado foi superado pelo aludido ato decisório final, contra o qual deve haver a devida insurgência por meio próprio.
Ora, compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi indeferido na origem o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos agravantes, mas possibilitando o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC.
Por conseguinte, contra referida decisão foi interposto o presente agravo de instrumento.
Contudo, foi negado o efeito suspensivo ao recurso, em maio do corrente ano.
Dessa forma, tendo em vista que o Juízo a quo poderia continuar com as diligências necessárias ao regular andamento do feito, tenho que cabia aos requerentes/agravantes efetuar o recolhimento das custas iniciais ou realizar o seu parcelamento, para afastar a possibilidade de extinção do feito.
Todavia, os recorrentes não procederam com o referido recolhimento, sendo proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I e IV, c/c 290 do CPC, sem ônus sucumbencial.
Ora, embora a prolação da sentença extintiva não gere a automática perda do objeto recursal do agravo de instrumento que versa sobre a gratuidade de justiça, o caso em tela apresenta a peculiaridade da ausência de condenação da parte em custas e despesas processuais.
Portanto, ausente a condenação da parte autora em ônus sucumbenciais, ocorreu a perda do objeto recursal do agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da prolação de sentença terminativa nos autos sem condenação em ônus sucumbenciais, contra a qual foi interposto recurso de apelação, o agravo de instrumento resta prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.317548-8/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Desse modo, tenho que o art. 111, do RITJTO, é claro ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não”.
E, saliento ainda, tal extinção do procedimento do agravo de instrumento pode ocorrer mediante decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Novo CPC, considerando que a análise do pedido recursal restou prejudicada (art. 111 do Novo RITJTO).
Por tal razão, e sem maiores delongas, TENHO POR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 111, do RITJTO, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/08/2025 08:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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13/08/2025 16:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/08/2025 16:56
Retirado de pauta - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 402<br>
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13/08/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/08/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008213-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 402) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: RR BESERRA LTDA ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE: ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE: WANYS NAYANY PESSOA ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
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17/07/2025 10:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/07/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 6, 7 e 9
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20/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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30/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008213-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RR BESERRA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: WANYS NAYANY PESSOAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por RR BESERRA LTDA, WANYS NAYANY PESSOA, ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ e RODRIGO FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins nos autos dos Embargos à Execução Nº 0000260-88.2025.8.27.2713, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos agravantes, mas possibilitando o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC.
Em suas razões, alegam que preenchem os requisitos para a concessão da benesse, alegando que foram apresentados documentos suficientes para tanto no evento 12.
Aduzem, ainda, que o juízo de origem, negou o pedido de Gratuidade apresentado, em decisão carente de fundamentação, pois seria necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos apresentados.
Sustentando a presença dos requisitos autorizadores, requer alfim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, no julgamento de mérito por este Sodalício, seja o recurso provido para, reformando a decisão impugnada, deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o relatório.
DECIDO O presente Agravo de instrumento ampara-se na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, portanto, cabível na espécie.
A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao Agravante.
Com efeito, com o advento da Carta Política de 1988, a controvérsia reside na necessidade ou não de comprovação pela parte do seu estado de pobreza para fins de ser beneficiário da gratuidade da justiça, tendo em vista a garantia de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
A Lei Federal nº 1.060, de 1950, em seu art. 4º, revogado pela Lei nº 13.105/15, atual Código de Processo Civil, assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do NCPC enuncia que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, em que pese a determinação legal alhures referida, esta Corte Estadual, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem consagrando o entendimento de que, por revestir mera presunção relativa de veracidade, a declaração de hipossuficiência exigida para fins de concessão da assistência judiciária gratuita pode ser questionada tanto pela parte contrária quanto pelo juiz da causa, que a indeferirá quando perceber sua insubsistência diante de outros elementos informativos contidos nos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVA INSUFICIENTE - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- É relativa a presunção advinda da declaração de hipossuficiência e, por isso, a jurisprudência vem entendendo que o julgador tem o poder-dever de indeferir a Assistência Judiciária Gratuita, quando há evidências de que a parte não necessita da benesse. 2- A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO.
AgRg no AI 0001129-91.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2015) (GRIFEI) Esse, aliás, é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado contra a Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão, especificamente na parte que excluiu da execução a verba honorária e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos autores. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, inadmitindo a fixação dos honorários advocatícios (considerando a "inexistência, por hora, de impugnação por parte da FESP"), e indeferiu o benefício de assistência judiciária (devido "a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência"). 3.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Cabível, portanto, no caso em apreço. 4.
O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.740.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
T3 – Terceira Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 29/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 831550/SC.
Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 – Quarta Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 12/04/2016) (GRIFEI) Esta Corte Estadual, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem consagrando o entendimento de que as pessoas jurídicas também têm o direito à assistência judiciária gratuita, sendo condicionado o seu deferimento à comprovação da impossibilidade em arcar com o pagamento das custas processuais.
Nossa jurisprudência vem refletida nos seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Sobreleva-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. 2.
O Julgador Singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica agravante sob entendimento de que inexiste comprovação da impossibilidade financeira alegada pela recorrente, para arcar com as custas do processo. Não é outro o entendimento do STJ, o qual ressalta que a presunção de hipossuficiência do requerente é relativa, permitindo-se ao juiz indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que a infirmem.3.
A empresa ora recorrente, não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do beneficio da gratuidade judiciária ora pleiteado, tendo em vista que não comprovou que esteja vivenciando uma situação excepcional para dar respaldo ao pedido almejado.4.
Deste modo, considerando-se que a Agravante não trouxe elementos mínimos capazes de infirmar a decisão guerreada e comprovar a alegada hipossuficiência, ônus que lhe incumbia, a pretensão recursal não merece ser acolhida.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019581-85.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 14:36:07) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma autorizadora para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional no qual determina que: "O Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos", disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.2.
O deferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá ser estendido a pessoa jurídica em casos excepcionais, sendo necessário que esta comprove por meio de provas robustas a necessidade alegada, ocasião a qual não é suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras, tendo em vista que sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum.3.
Observa-se que a parte agravante não colacionou documentos aptos a comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência alegada, visto que não consta nos autos a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários ou outras provas robustas a fim de demonstrar com afinco a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014232-04.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:27:47) Esse, aliás, é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 481, in verbis: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, o magistrado a quo fundamentou sua decisão no sentido de que: ‘Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora/embargante, não deve prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar.
Ademais, os documentos apresentados pelos embargantes (evento 12), demonstram a existência de receitas regulares e a titularidade de bens de valor considerável, o que indica um padrão de vida incompatível, com a alegada escassez econômica, assim restar descaracterizada a aventada hipossuficiência econômica do embargante.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros. 3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte embargante, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.’ Diante de tais considerações e a partir de uma análise perfunctória dos autos, ínsita a essa quadra processual, vejo que não há provas de que a renda do Agravante esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mesmo que de forma parcelada, como oportunizada em primeiro grau.
Bem se vê que o controle exercido pelo próprio Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual tem se revelado mais rigoroso, o que é salutar, sob pena de se inviabilizar o próprio sistema de assistência judiciária gratuita àqueles que realmente necessitam.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA POSTULADA.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Após, volvam-me conclusos os autos. -
29/05/2025 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 09:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 09:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ - Guia 5390205 - R$ 160,00
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26/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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