TJTO - 0000392-78.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:56
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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23/06/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:21
Lavrada Certidão
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 16:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:07
Juntada - Informações
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04/06/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000392-78.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): SARAH COELHO LIMA (OAB TO004316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, formulado pela defesa de JOAO PAULO DA SILVA DE SOUSA, este autuado em 05/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal c/c art. 14, inciso II e art. 129, § 13, todos do CP, e art. 12 da Lei 10.826/2003, conforme autos 0000274-05.2025.8.27.2703.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar, notadamente em razão das condições subjetivas favoráveis do requerente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Alega, ainda, a ausência de análise quanto à necessidade de conversão da prisão em preventiva, bem como destaca o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela vítima nos autos nº 0000300-03.2025.8.27.2703 e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, antes da apresentação de parecer conclusivo, requereu, com urgência, o fornecimento da íntegra da gravação da audiência de custódia realizada nos autos nº 0000274-05.2025.8.27.2703, em razão de aparente oscilação verificada na gravação, especialmente no trecho em que a Magistrada delibera sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva. (evento 5).
Foi proferido despacho no evento 7, deferindo o pedido ministerial e, de consequência determinou a expedição de ofício o Juízo Plantonista responsável pela realização da audiência de custódia, solicitando a disponibilização da gravação integral da audiência de custódia nos autos.
A escrivania certificou a juntada do link da gravação da audiência de custódia (evento 11).
Instado, o Ministerio Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, por entender que a decisão que manteve a custódia está devidamente fundamentada, sobretudo na gravidade concreta dos fatos — tentativa de homicídio qualificado, no contexto de violência doméstica, com uso de arma de fogo, e disparo contra policiais no momento da prisão —, o que revela a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública e à integridade das vítimas.
Ressaltou, ainda, que a fundamentação per relationem adotada é válida e suficiente, não havendo ilegalidade na prisão.
Além disso, a substituição por medidas cautelares comprometeria a efetividade da proteção às vítimas e a credibilidade da lei penal, razão pela qual pugna pela manutenção da custódia cautelar. (evento 14).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve, fundamentadamente, relaxar a prisão, convertê-la em preventiva (se presentes os requisitos legais), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A não homologação da prisão em flagrante, aliada à ausência de decisão sobre a situação do autuado, caracteriza flagrante ilegalidade, violando o devido processo legal, hipótese que não se verifica nos presentes autos.
No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou omissão judicial apta a ensejar o relaxamento da prisão.
Analisando o Inquérito Policial nº 0000274-05.2025.8.27.2703, constato que houve regular homologação do flagrante, além da realização de audiência de custódia com a presença do acusado, da Defensoria Pública e do Ministério Público (eventos 9 e 18, daqueles autos).
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 0004949-54.2024.8.27.2700, julgado em 16/04/2024 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, restou consolidado que "a ausência de conversão formal do flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal quando há prévia decretação de prisão preventiva por decisão fundamentada". Trecho da ementa do referido julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e consumo pessoal de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006).
Posteriormente, verificou-se que sua prisão também decorria do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de medidas protetivas de urgência. 2.
A defesa alega ilegalidade da prisão por ausência de conversão formal do flagrante em preventiva e inexistência de manifestação do Ministério Público, sustentando ainda a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão do paciente configura constrangimento ilegal por ausência de conversão do flagrante em preventiva e suposta falta de requerimento ministerial; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra amparo nos requisitos dos artigos 312 e 313, III, do CPP, considerando os antecedentes do paciente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A segregação do paciente não decorre apenas do flagrante, mas também de mandado de prisão preventiva previamente expedido, afastando a alegação de nulidade pela ausência de conversão formal da prisão em flagrante. 5.
O Ministério Público se manifestou expressamente pelo decreto prisional, conforme registrado nos autos das medidas protetivas de urgência e do inquérito policial, desconstituindo a tese de ausência de requerimento ministerial. 6.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, evidenciados pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da existência de periculum libertatis justificado pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e a ameaça de morte à vítima e sua filha. 7.
A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, pois o paciente possui histórico de reincidência e resistência às determinações judiciais, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 8.
O entendimento jurisprudencial consolidado prevê que a reiteração delitiva e o descumprimento de medidas protetivas justificam a decretação da prisão preventiva, conforme art. 313, III, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de conversão formal do flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal quando há prévia decretação de prisão preventiva por decisão fundamentada; 2.
O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e a ameaça à vítima justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública; 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco concreto de reiteração criminosa e histórico de desrespeito a decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei 11.340/2006, art. 24-A; Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0004949-54.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 16/04/2024. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0021296-65.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 11:16:57).
Portanto, a validade da prisão preventiva não se vincula à mera formalidade de conversão do flagrante, mas sim à presença dos requisitos legais que a autorizam.
No caso concreto, conforme relatado pelo Policial Militar Leandro Pereira de Sousa, a guarnição foi acionada por uma vítima de violência doméstica, a qual informou que havia sido agredida por seu esposo e que se encontrava abrigada na residência de uma vizinha, localizada em frente à sua própria casa.
Durante o relato da vítima, os policiais foram surpreendidos por um disparo de arma de fogo em direção à viatura.
A vítima informou que o acusado possuía uma arma de fogo longa.
Diante da situação, foi solicitado reforço policial e realizado o cerco ao imóvel.
O acusado, então, entregou a arma pela janela e se rendeu.
Foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à Central de Flagrantes.
Todavia, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas no evento 05, dos autos nº 0000275-87.2025.8.27.2703, declarando expressamente que não possui mais interesse na continuidade das medidas protetivas, sendo revogada por sentença nos autos 0000300-03.2025.8.27.2703.
Além disso, já houve o oferecimento e o recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal de competência do Tribunal do Júri, registrada sob o nº 0000317-39.2025.8.27.2703/TO.
Ademais, contata-se por meio de consulta no sistema EPROC que além da prisão em flagrante que originou a ação penal citada acima e da medida protetiva de urgência que foi revogada, não consta nenhum outro procedimento criminal em relação ao denunciado, razão pela qual é réu primário, inexistindo ações penais em curso ou qualquer processo no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado em seu desfavor, tampouco se verifica a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento em relação ao acusado, o que revela não ser pessoa voltada à prática delituosa (processo 0000317-39.2025.8.27.2703/TO, evento 7, CERTANTCRIM1).
Assim, apesar de o crime ter sido cometido com violência ou ameaça à pessoa, não resultou em maior gravidade.
Dessa forma, embora não se verifique hipótese de relaxamento da prisão, entendo que, à luz do princípio da proporcionalidade, é possível a concessão de liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319, 327 e 328 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e,
por outro lado, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao denunciado JOAO PAULO DA SILVA DE SOUSA, nos termos do art. 310, inciso III, c/c arts. 319, 327 e 328 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Não se envolver em práticas de novos crimes ou delitos e manter seu endereço físico e eletrônico atualizados para contatos; b) Comparecimento em juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades; c) Está proibido de frequentar bares, comércios ou congêneres que vendam ou forneçam bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; d) Está proibido de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias e sem prévia autorização deste juízo, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) Deverá recolher-se em seu domicílio no período noturno a partir das 20h00min, assim como nos dias de folga (integralmente), exceto para frequentar cursos ou participar de evento religioso, devidamente comprovado nestes autos.
Advirta-se o denunciado que o descumprimento de qualquer das condições ora impostas poderá ensejar a revogação desta decisão e a decretação de sua prisão preventiva.
Ressalto que o cumprimento do alvará ficará condicionado a inexistência de mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor da flagrada, devendo a escrivania certificar aos autos.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura nos termos da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em favor da flagrada, devendo o referido alvará somente ser executado após tomado o compromisso e ainda se por outro motivos não estiver preso. O alvará de soltura será considerado como termo de compromisso, devendo ser assinado adequadamente pelo denunciado.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
OFICIE-SE à Polícia Militar e à Polícia Civil para ciência e fiscalização das medidas cautelares estabelecidas.
Cumpra-se com a devida urgência.
Ananás/TO, data do evento eletrônico. -
03/06/2025 19:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOANA1ECRI
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03/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 03/06/2025 14:35:02)
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03/06/2025 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 14:27
Expedido Ofício
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03/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOCENALV
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03/06/2025 13:35
Expedido Alvará de Soltura
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02/06/2025 21:15
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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26/05/2025 12:31
Conclusão para decisão
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25/05/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:31
Lavrada Certidão
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30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 14:40
Juntada - Recibos
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30/04/2025 14:31
Expedido Ofício
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29/04/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 15:22
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/04/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 18:17
Distribuído por dependência - Número: 00002740520258272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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