TJTO - 0005913-28.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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27/08/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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27/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/08/2025 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0005913-28.2022.8.27.2729/TO RÉU: AFONSO CUNHAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de AFONSO CUNHA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I (mediante paga), e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990. De acordo com a denúncia: na data de 04 de novembro de 2020, por volta das 17h00min, no imóvel onde a vítima residia, localizada na Quadra 305 Norte, Alameda 10, nesta Capital, o denunciado, mediante paga, dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Thiago Sforsin Almeida Pereira da Cunha, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial constante do evento 16 dos Autos de IP, causa suficiente do seu óbito.
Conforme apurado nos autos investigatórios, o denunciado contactou a vítima por meio de aplicativo (“WhatsApp”) e, simulando querer seus serviços de tatuador (vítima laborava como tatuador), marcou um encontro na residência de Thiago Sforsin, local onde ele também exercia sua atividade profissional.
Extrai-se do feito que na data e horário suso mencionados, o denunciado chegou à residência da vítima em sua motocicleta e, após ser atendido por Thiago Sforsin, os dois adentraram ao imóvel, ocasião em que o denunciado confessou à vítima que o havia procurado com o escopo de receber uma dívida que ela possuía com o indivíduo identificado nos autos apenas como “GEGE de Tal”.
Ato contínuo, diante da vítima ter informado a seu algoz que não dispunha do valor para quitar o débito, o denunciado, munido de animus necandi, sacou a arma de fogo que levava consigo e, de inopino, sem dar chance de defesa à vítima, efetuou disparos contra Thiago Sforsin, que chegou a ser socorrido e encaminhado ao hospital, porém não resistiu aos ferimentos e foi a óbito em razão das lesões corporais sofridas (Laudos Periciais anexados aos eventos 16 e 32, doc. 1 do IP).
Apurou-se que após o crime, o denunciado se evadiu rapidamente do local dos fatos em sua motocicleta.
Câmeras de segurança instaladas próximo à residência da vítima registraram o denunciado chegando e deixando o imóvel no momento em que o crime foi cometido, imagens as quais serviram para identificá-lo (tatuagens que possui na perna).
Ao ser identificado e interrogado (Laudo Pericial constante do evento 70, doc. 1 e do evento 38 do IP, respectivamente), o denunciado confessou a autoria delitiva, afirmando ainda que praticou o crime a mando do indivíduo “GEGE de Tal”, que lhe pagou a importância de R$ 2.000,00 em espécie pelo “serviço”.
Destarte, o crime foi praticado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa do ofendido (disparos de inopino, sem chance de defesa). A denúncia foi recebida em 09 de março de 2022 (evento 4).
Em seguida o acusado foi citado via whatsapp (evento 19) e apresentou resposta à acusação (evento 35).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas Alessandro de Moraes Paes Landim e Ricardo Rodrigues Martins. Ao final, após prévia entrevista com seus advogados, o acusado foi interrogado (eventos 77 e 112).
A testemunha Alessandro de Moraes, policial civil, disse que participou das investigações e identificou o acusado, Afonso, por meio de um conjunto de provas, incluindo as conversas no celular da vítima, Thiago, que marcavam o encontro para a tatuagem, e as imagens de câmeras de segurança que mostravam um indivíduo com características físicas e uma motocicleta compatíveis com as de Afonso.
Relatou que um vídeo da tatuagem na perna do acusado, encontrado no celular da vítima, também foi crucial para a identificação.
Disse que Afonso confessou a autoria do crime, afirmando ter agido a mando de um sujeito conhecido como "GG" por uma dívida de drogas, e que teria recebido R$ 2.000,00 e uma arma para executar o serviço.
A investigação apontou para um indivíduo chamado Gustavo Solino como o possível "GG", mas não foi possível confirmar sua participação como mandante.
Alessandro também relatou que a cena do crime indicava que houve luta corporal e que, durante o cumprimento do mandado de prisão, foi apreendido na casa de Afonso um capacete rosa, idêntico ao utilizado pelo autor do crime nas imagens das câmeras.
A família da vítima informou que Thiago era usuário de drogas e possuía dívidas.
O policial civil Ricardo Rodrigues Martins disse que participou da investigação do homicídio e, ao chegar à cena do crime, o local apresentava muito sangue e indícios de luta corporal, com objetos revirados e paredes sujas.
A investigação teve início a partir da apreensão do celular da vítima, que foi recolhido por outro policial que morava nas proximidades e chegou primeiro ao local.
A análise do aparelho revelou conversas que marcavam o encontro para a sessão de tatuagem.
A equipe também obteve imagens de câmeras de segurança de um imóvel vizinho, que registraram a chegada e a saída do acusado em uma motocicleta, cujas características eram compatíveis com a que estava em seu nome.
As imagens também mostravam uma tatuagem na perna do suspeito, semelhante à que era discutida nas conversas.
A partir do número de telefone, a polícia identificou Afonso como o autor.
Disse que, em seu interrogatório inicial, Afonso confessou o crime, alegando ter sido contratado por um indivíduo de apelido "GG".
A investigação apurou que "GG" poderia ser Gustavo Solino, conhecido no meio policial, mas não foram encontradas provas que o ligassem diretamente como mandante do crime. Em seu interrogatório, o acusado confessou ser o autor dos disparos,.
Disse que o motivo do crime foi um desentendimento sobre uma tatuagem.
Segundo Afonso, ele havia pago R$ 2.000,00 adiantados para que Thiago completasse uma tatuagem em sua perna.
No dia do crime, ao chegar ao local, percebeu que Thiago não possuía os materiais adequados (tintas e agulhas) e queria fazer o trabalho de qualquer maneira.
Afonso pediu para reagendar, mas Thiago teria ficado nervoso e agressivo, recusando-se a abrir o portão para que ele saísse com sua moto.
Em seguida, Thiago teria entrado em um quarto e retornado com um revólver calibre .38.
Então entrou em luta corporal com a vítima na tentativa de desarmá-la e, durante a briga, a arma disparou duas vezes, atingindo Thiago.
Após o ocorrido, fugiu do local e jogou a arma em um matagal.
Questionado sobre sua confissão inicial à polícia, na qual teria afirmado ter agido a mando de "GG", disse que inventou essa história porque os policiais teriam prometido liberá-lo caso ele culpasse outra pessoa, e ele estava desesperado, pois sua companheira estava prestes a dar à luz.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, bem como requereu a fixação, em sentença, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de reparação dos danos morais a ser destinado à família da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (evento 115).
Por sua vez, a Defesa requereu a impronúncia do acusado, argumentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a possível ocorrência de legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras, a manutenção da liberdade do réu e a imediata designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 120).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Portanto, havendo prova de materialidade de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria ou de participação, os acusados devem ser pronunciados, ou seja, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A propósito, a 2ª Turma do e.
STF recentemente reafirmou que “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel.
Min.
Carlos Velloso)..." RHC 171700 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019).
De igual modo, a 1ª Turma assentou que "É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a "decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri" (HC 70.488, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.9.1995), não sendo, portanto, "necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência" (RE 72.801, Rel.
Min.
Bilac Pinto, RTJ 63/476), o que induz a conclusão de que "as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri" (HC 73.522, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório" (HC 95549, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 450-466) - original sem destaque Outrossim, importante ressaltar que "Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri". (RHC 116950, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014).
Pois bem.
No caso em tela, os laudos periciais juntados ao inquérito policial em apenso (autos nº 0042860-52.2020.8.27.2729), especialmente o laudo n° 02.2442.11.2020 (evento 16) e o laudo de exame pericial em local de tentativa de homicídio (evento 32) comprovam a morte da vítima Thiago Sforsin Almeida Pereira da Cunha em decorrência de disparo de arma de fogo. Ademais, sem a pretensão de refletir o julgamento em plenário, entendo que há indícios suficientes de que o acusado Afonso Cunha efetuou os disparos de arma de fogo que provocaram a morte da vítima, os quais são identificados a partir da prova oral coletada em juízo, especialmente os depoimentos prestados por Alessandro de Moraes Paes Landim e Ricardo Rodrigues Martins e pelo próprio acusado, que confirmou ter efetuado os disparos contra a vítima e alegou que o fez em legítima defesa, pois acreditava que ele atentaria contra sua vida.
A propósito, embora sejam relevantes as teses defensivas, impende observar que não restou cabalmente comprovado que o acusado tenha agido em legítima defesa.
Portanto, não merecem acolhimento os pedidos de absolvição sumária do acusado por legítima defesa, sob pena de subtrair o julgamento do mérito do Conselho de Sentença, juízo natural da causa.
Quanto ao pedido subsidiário da defesa, comungo do entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do c.
STJ, no sentido de que, nesta fase, a exclusão das qualificadoras é medida excepcional, possível somente quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não ocorre no presente feito em relação a nenhuma das qualificadoras constantes da denúncia (STJ, REsp n. 612.402 e TJSP, RSE n. 285.914-3).
Com efeito, no caso em tela, não se pode afastar, de forma incontroversa, a possibilidade de o crime ter sido praticado mediante paga e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, pronuncio o acusado AFONSO CUNHA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (mediante paga) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica para os fins do artigo 422, do CPP.
Após, imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data certificada automaticamente pelo sistema e-PROC. -
25/08/2025 15:17
Alterada a parte - Situação da parte AFONSO CUNHA - DENUNCIADO
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25/08/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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25/08/2025 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 09:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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18/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0005913-28.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00428605220208272729/TO)RELATOR: CLEDSON JOSE DIAS NUNESRÉU: AFONSO CUNHAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 20/05/2025 - Despacho Mero expediente -
10/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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10/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:46
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 13/05/2025 15:00. Refer. Evento 87
-
14/05/2025 12:25
Conclusão para despacho
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13/05/2025 15:17
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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12/05/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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12/05/2025 13:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/05/2025 17:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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09/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 14:14
Conclusão para decisão
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11/03/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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11/03/2025 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/01/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:13
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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22/01/2025 13:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 13/05/2025 15:00
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19/12/2024 13:12
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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19/12/2024 10:18
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 14:46
Protocolizada Petição
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12/11/2024 15:34
Conclusão para despacho
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11/11/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/11/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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23/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 14:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 08/10/2024 16:00. Refer. Evento 44
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09/10/2024 13:55
Conclusão para decisão
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08/10/2024 09:37
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:56
Protocolizada Petição
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20/09/2024 14:49
Protocolizada Petição
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09/09/2024 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2024 12:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2024 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2024 12:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2024 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2024 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2024 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2024 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2024 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2024 13:24
Expedido Ofício
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04/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2024 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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04/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2024 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/09/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 18:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 08/10/2024 16:00
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22/01/2024 11:49
Conclusão para despacho
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18/01/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/01/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/03/2023 14:31
Conclusão para despacho
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22/03/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
31/10/2022 09:21
Protocolizada Petição
-
01/09/2022 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2022 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2022 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
28/07/2022 16:22
Decisão - Outras Decisões
-
25/05/2022 10:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2022 15:05
Conclusão para decisão
-
18/04/2022 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
13/04/2022 15:45
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2022 01:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2022 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/03/2022 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2022 15:25
Expedido Mandado
-
17/03/2022 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2022 15:25
Expedido Mandado
-
16/03/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:18
Expedido Ofício
-
15/03/2022 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
15/03/2022 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
14/03/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
09/03/2022 18:04
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/02/2022 14:29
Conclusão para decisão
-
18/02/2022 14:24
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2022 23:48
Distribuído por dependência - Número: 00428605220208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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