TJTO - 0009315-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0009315-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 86) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT IMPETRANTE: DELZUITA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
25/08/2025 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/08/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
10/08/2025 12:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
-
10/08/2025 12:25
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2025 17:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
23/07/2025 17:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391132, Subguia 6722 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391131, Subguia 6716 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009315-05.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DELZUITA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DELZUITA FERREIRA DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, por omissão quanto à implementação de progressão funcional regularmente reconhecida e concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos autos do Processo Administrativo nº 030/2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.807, de 30 de abril de 2025.
Ação: a Impetrante, Policial Civil do Estado do Tocantins, afirma que teve regularmente reconhecido seu direito à progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 030/2025, cuja decisão atribuiu efeitos funcionais a partir de 27/02/2025 e efeitos financeiros retroativos a 01/03/2025.
Segundo narra a impetração, o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para instrução e deliberação dos processos de progressão funcional, conforme previsão expressa na Lei Estadual nº 1.650/2005, especialmente em seus artigos 3º, inciso X, e parágrafo único.
Destaca-se que a deliberação do Conselho foi aprovada por maioria absoluta, revestindo-se de caráter normativo e vinculante.
A Impetrante sustenta que, apesar da regular tramitação e julgamento do pedido de progressão no âmbito do Conselho Superior, a Secretaria da Administração permanece inerte quanto à expedição da respectiva portaria, o que vem lhe acarretando severos prejuízos financeiros, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas envolvidas.
Argumenta, ainda, que a omissão da Autoridade Impetrada constitui lesão a direito líquido e certo, pois não há qualquer discricionariedade administrativa em relação ao cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Superior, tratando-se de ato vinculado.
Alega que o Impetrado está descumprindo decisão administrativa válida e eficaz, impedindo a Impetrante de usufruir benefício legal já incorporado ao seu patrimônio jurídico, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional mediante o presente mandamus.
Por fim, requer, liminarmente, seja determinado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO que promova a implementação da progressão reconhecida, sob pena de multa diária, para assegurar o imediato cumprimento da decisão administrativa. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá à Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Outrossim, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de ofensa à vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Colenda Corte: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em risco de perecimento do direito com a análise definitiva quando do mérito do writ, vez que, caso concedidas as progressões, estas retroagem à propositura da ação para seus efeitos financeiros. 2.
Ademais, o periculum in mora é inverso nesses casos, se tratando de decisão de difícil reversão caso concedida. 3.
Por fim, o Artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar em caso como o dos autos. 4.
Agravo IMPROVIDO. (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0007979-05.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/08/2021, DJe 27/08/2021) Não há, pois, perigo, pelo decurso do tempo, de ineficácia de eventual medida concessiva do mandado de segurança (art. 7º, III, L. 12.016/2009).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
11/06/2025 20:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
-
11/06/2025 20:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/06/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391132, Subguia 5376925
-
11/06/2025 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391131, Subguia 5376924
-
11/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELZUITA FERREIRA DA SILVA - Guia 5391132 - R$ 50,00
-
11/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELZUITA FERREIRA DA SILVA - Guia 5391131 - R$ 197,00
-
11/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000302-82.2022.8.27.2733
Estado do Tocantins
Antonio Luiz Vanderlei Coelho
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2022 11:39
Processo nº 0000288-06.2024.8.27.2741
Wolme Antonio Alves de Abreu
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 17:56
Processo nº 0000288-06.2024.8.27.2741
Estado do Tocantins
Wolme Antonio Alves de Abreu
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:33
Processo nº 0000597-62.2025.8.27.2718
Valmir Martins da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 11:15
Processo nº 0005913-28.2022.8.27.2729
Ministerio Publico
Afonso Cunha
Advogado: Fabricio Barros Akitaya
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2022 23:48