TJTO - 0019808-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751334, Subguia 112094 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 350,00
-
09/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751334, Subguia 5523285
-
09/07/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5751334 - R$ 350,00
-
20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0019808-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Afirma que de acordo com as Leis n. 1818/07 e 2859/14, os profissionais da educação são categorizados em diferentes níveis com base em suas qualificações para o cargo de professor, no entanto “o estado não realizou o correto enquadramento apropriado no nível correspondente à graduação de cada um dos novos concursados, conforme estabelecido no PCCR, posicionando os servidores no nível que lhe é de direito, mesmo quando os profissionais atendem a todos os requisitos estipulados pela legislação para ser enquadrado no Nível "II" da carreira, persistindo erroneamente no Nível "I"”.
Relata que “os novos profissionais da educação foram aprovados no último Concurso Público do Estado do Tocantins, sob o número 001/2023”, no qual foi exigido dos candidatos ao cargo de professor, curso de nível superior.
Alega que por possuírem curso de nível superior, deveriam ser enquadrados no nível II do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Tocantins, no entanto, foram posicionados no nível I.
Pugna pela “total procedência ao pedido reconhecendo a obrigação de fazer do Requerido em conceder o enquadramento no Nível “II” do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dado o concurso prestado pelos novos servidores para o cargo de nível superior, para que o Requerido cumpra a obrigação de aplicar o efeito financeiros nos proventos a todos os novos servidores, nos termos da tabela da última revisão anual publicada”, e que “seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos o enquadramento no Nível “II” do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, aos novos servidores, referente ao período inadimplente, até a data em que for aplicada o enquadramento e que ao final deve ser corrigido com juros e correção monetária”.
Foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa (evento 6).
O autor manteve o valor originariamente atribuído à causa (evento 10).
Foi fixado o valor da causa em R$ 70.000,00 (evento 12).
Em contestação (evento 32), o Estado do Tocantins alega que o valor da causa deve ser alterado para R$ 500.000,00; ilegitimidade ativa, pois o direito alegado depende “de comprovações específicas relacionadas à situação de cada servidor, como o tempo de serviço, cumprimento do estágio probatório e desempenho nas avaliações”, portanto seriam direitos individuais heterogêneos; má-fé; e que, nos termos legais, “a investidura inicial no cargo de Professor da Educação Básica ocorre no Nível I-A, independentemente da titulação acadêmica do servidor.
Assim, o fato de o candidato possuir licenciatura plena ou bacharelado, ainda que exigido para o ingresso no concurso público, não implica em progressão imediata para o Nível II.
O enquadramento no Nível II depende do cumprimento de outros requisitos, especialmente a conclusão do estágio probatório de três anos, durante o qual o servidor é submetido a avaliações de desempenho contínuas”.
Ressalta que nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n. 2.859/2014, a investidura no cargo de professor da educação básica se dá na referência inicial de cada nível, sendo o Nível I a etapa inicial para todos os novos servidores, e que “a investidura inicial no Nível I-A está expressamente prevista no Edital nº 01/2023, que regeu o concurso público, ao estabelecer que o ingresso no cargo de professor da educação básica ocorre nesse nível, independentemente da titulação dos candidatos aprovados”.
Réplica apresentada no evento 35.
Intimadas, as partes requererem julgamento antecipado (evento 41).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 45).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, pois o sindicato possui legitimidade para atuar em substituição processual, em defesa de direitos homogêneos de categoria profissional.
Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa, na medida em que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do valor que foi fixado.
As partes dispensaram a produção de provas e o feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia a ser dirimida é se os professores aprovados no concurso público do Estado do Tocantins do ano de 2023 (Edital n. 01/2023 - evento 1, EDITAL5) devem ser enquadrados no nível II do Plano de Carreira, garantidos os efeitos financeiros decorrentes.
O requerente alega que o concurso público exigiu formação em nível superior, de modo que, por isso, os professores possuem direito ao enquadramento no nível II.
Segundo o autor, o nível I seria referente a cargos de nível médio, e o nível II seria referente a cargos de nível superior.
O requerente, entretanto, não comprova a existência de lei que subsidie essa alegação.
A lei a que se refere, ou seja, a Lei n. 2.859/14, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, e adota outras providências, em nenhum momento dispõe que os servidores que ocupam cargos de nível médio iniciam a carreira no nível I e aqueles que ocupam cargos de nível superior iniciam a carreira no nível II.
Pelo contrário, a aludida lei, em seu art. 4º, III, é expressa, ao tratar do quadro do magistério, no sentido de que “a investidura opera-se na referência inicial de cada nível”.
Ao tratar da evolução funcional, a lei estabelece que é vedada a evolução do profissional que estiver em estágio probatório, e prevê, em seu art. 21, o seguinte: Art. 21. É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional da Educação Básica que: I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelos órgãos competentes; II - cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; III - ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo exigido para a Progressão Vertical. §1º A titulação a que se refere o caput deve guardar pertinência com as atribuições do cargo. Não existe, portanto, progressão automática decorrente unicamente de o servidor ter cumprido com a exigência legal de comprovar a escolaridade de nível superior para que pudesse ser investido no cargo.
Não obstante a evidente improcedência do pedido, não há elementos que justifiquem a condenação por má-fé.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (o valor da causa foi fixado no evento 12).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 11:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/05/2025 12:48
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/01/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543157, Subguia 50055 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 525,00
-
26/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543156, Subguia 49879 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 270,25
-
25/09/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2024 13:38
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/09/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543157, Subguia 5429974
-
24/09/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543156, Subguia 5429970
-
16/09/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
22/08/2024 18:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5543157 - R$ 1.050,00
-
22/08/2024 18:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5543156 - R$ 1.081,00
-
22/08/2024 18:51
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5473191 - R$ 50,00
-
22/08/2024 18:51
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5473190 - R$ 35,00
-
16/08/2024 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2024 12:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
12/08/2024 18:11
Decisão - Outras Decisões
-
17/07/2024 13:56
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/05/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
17/05/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5473191 - R$ 50,00
-
17/05/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5473190 - R$ 35,00
-
17/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032358-83.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Almir Araujo Dias
Advogado: Marli Aparecida Rodrigues Evangelista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2022 06:43
Processo nº 0020156-74.2022.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Ana Paula Ferreira dos Santos
Advogado: Almiro de Faria Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:25
Processo nº 0047710-13.2024.8.27.2729
Sinvaldo Pereira da Silva Junior
Condominio Residencial Classic
Advogado: Leonardo Cristiano Cardoso Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 08:37
Processo nº 0013287-27.2024.8.27.2729
Joao Carlos Brown Ortiz de Carvalho
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 12:15
Processo nº 0000255-73.2025.8.27.2743
Jaqueline das Chagas Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 09:57