TJTO - 0009655-82.2022.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 80 Número: 00105674320258272700/TJTO
-
02/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742850, Subguia 109826 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
28/06/2025 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742850, Subguia 5519244
-
28/06/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Guia 5742850 - R$ 160,00
-
27/06/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742441, Subguia 5519041
-
27/06/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Guia 5742441 - R$ 160,00
-
27/06/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742439, Subguia 5519039
-
27/06/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Guia 5742439 - R$ 160,00
-
22/06/2025 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737755, Subguia 5516943
-
22/06/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Guia 5737755 - R$ 160,00
-
20/06/2025 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009655-82.2022.8.27.2722/TO AUTOR: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e cobrança com pedido de antecipação de tutela na qual após ser decretado a revelia da Requerida (ev. 45), foi determinado a produção de prova pericial no evento 50.
Apresentados os valores pelo perito no evento 60, a autora impugnou e o perito fez a redução do trabalho pericial pelo valor de R$ 8.000,00 (ev. 70).
A Autora manifestou nova discordância e pede a redução dos honorários ao valor não superior a R$ 3.113,70 (ev. 73).
Intimado, o perito manteve o valor proposto no evento 70 e pede a homologação dos honorários.
Decido.
Os honorários do experto não se afiguram elevados, tendo em vista o exame a ser feito e o tempo a ser demandado.
Como bem ponderou o perito no evento 70, levou em consideração o objeto da perícia, plano de trabalho e tipo de esclarecimentos a serem prestados as partes.
Ademais, não restou demonstrado, de forma objetiva e fundamentada, que o valor proposto pelo perito seja incompatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, sendo certo que apesar de ter indicado valores inferiores em outros processos a autora não demonstra que o trabalho realizado em outras ações sejam idênticos e desempenhados com a mesma metodologia e qualificação da proposta pelo profissional aqui nomeado.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR PROPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em seu desfavor pelo Banco da Amazônia S/A.
O recurso ataca decisão interlocutória que indeferiu impugnação apresentada pelo ente federativo quanto à proposta de honorários periciais apresentada por expert nomeado nos autos, no valor de R$ 14.150,00 (quatorze mil cento e cinquenta reais), sob alegação de desproporcionalidade.
O recorrente pleiteia, em sede recursal, a redução do valor homologado ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como limitadora dos valores de honorários periciais; (ii) determinar se o valor de R$ 14.150,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau revela-se desproporcional ou irrazoável, exigindo redução ou substituição do perito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação restrita aos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Inaplicável, portanto, à hipótese dos autos, em que o Estado do Tocantins figura como parte demandada em processo comum. 4.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula nº 232, a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, sendo legítima a fixação antecipada do valor pelo Juízo, desde que observada a complexidade do trabalho técnico requerido. 5.
Os honorários periciais devem ser fixados com base em critérios objetivos que considerem a complexidade da prova, a qualificação do perito, o tempo estimado para os trabalhos e a proporcionalidade em relação ao objeto do litígio.
No caso concreto, a perícia envolve análise técnica detalhada sobre área de 82,8214 hectares, com uso de imagens de satélite, georreferenciamento, reprodução de polígonos e inspeção in loco, elementos que evidenciam alta complexidade e justificam o valor homologado. 6.
Não se identificam elementos que demonstrem exorbitância ou desproporcionalidade na fixação dos honorários periciais.
Pelo contrário, o valor arbitrado mostra-se compatível com a extensão e as características da prova a ser produzida, sendo incabível a substituição do perito ou a imposição de novo patamar remuneratório apenas com base em alegações genéricas do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento do Ente Federativo Estatal Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplica-se exclusivamente aos casos em que os honorários periciais sejam de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade da justiça, não se estendendo aos feitos em que a Fazenda Pública figure como parte demandada sem tal condição. 2.
A fixação dos honorários periciais deve observar o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, a especialização técnica exigida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítimo o arbitramento do valor pelo Juízo com base em tais critérios. 3.
A simples discordância da parte quanto ao valor proposto pelo perito não autoriza sua substituição nem enseja a redução da quantia homologada, quando demonstrada a adequação do montante à natureza técnica e à complexidade dos trabalhos periciais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 95, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 232; TJTO, AI 0009385-90.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30.10.2023; TJSP, AI 3004025-68.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Paola Lorena, j. 11.07.2024; TJRO, AI 0811207-08.2022.8.22.0000, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 15.05.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003062-98.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:19:47) Em razão disso, mantenho os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme proposto pelo perito no evento 70, e reafirmando o prazo de 20 dias para a conclusão dos trabalhos.
Os honorários do perito serão depositados em nome do Juízo na Caixa Econômica Federal (CEF) e entregues ao profissional, metade no dia do início da diligência e a outra metade após a apresentação do laudo.
Deverá o perito, com pelo menos cinco dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova.
O perito deverá apresentar o laudo, respondendo às perguntas das partes, e eventuais questionamentos deste Juízo, no prazo de 20 dias.
Lembro a possibilidade de o perito ter que comparecer em audiência futuramente para prestar esclarecimentos.
Intime-se.
Gurupi/TO, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:57
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 15:03
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 09:26
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 19:22
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 54
-
18/01/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 54
-
11/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:40
Lavrada Certidão
-
11/12/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 13:17
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2023 14:03
Conclusão para decisão
-
28/07/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 15:33
Decisão - Decretação de revelia
-
06/07/2023 17:52
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 21:55
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2023 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEMAN -> TOGUR3ECIV
-
03/07/2023 15:57
Lavrada Certidão
-
13/04/2023 17:21
Expedido Ofício
-
29/03/2023 19:08
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2023 16:06
Conclusão para despacho
-
09/12/2022 19:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
-
09/12/2022 19:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 09/12/2022 20:00. Refer. Evento 22
-
07/12/2022 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
-
05/12/2022 12:58
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR3ECIV -> TOGURCEMAN
-
24/11/2022 11:08
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2022 14:49
Conclusão para despacho
-
17/11/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/11/2022 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
03/11/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:20
Lavrada Certidão
-
03/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/12/2022 16:00
-
19/09/2022 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
-
19/09/2022 16:16
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
19/09/2022 16:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 20/09/2022 15:00. Refer. Evento 4
-
31/08/2022 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
-
30/08/2022 17:17
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2022 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2022 12:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
12/08/2022 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
25/07/2022 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2022 11:24
Expedido Carta pelo Correio
-
08/07/2022 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 11:06
Lavrada Certidão
-
07/07/2022 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/08/2022 15:00
-
06/07/2022 12:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/07/2022 15:55
Processo Corretamente Autuado
-
29/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004348-18.2024.8.27.2710
Maria Lucia Alves Vale Pinheiro
Municipio de Praia Norte - To
Advogado: Fabiula de Carla Pinto Machado Ianowich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 14:15
Processo nº 0001587-20.2025.8.27.2729
Francisco das Chagas Mesquita Medeiros
Estado do Tocantins
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 17:01
Processo nº 0004014-48.2024.8.27.2721
Renata Bezerra Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 12:11
Processo nº 0019187-54.2025.8.27.2729
Benlit Empresa Simples de Credito LTDA
Eliene Sandra Ferreira Mendes de Franca
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 19:59
Processo nº 0000484-48.2025.8.27.2738
Juizo de Direito da 1A Vara Civel de Tag...
Juizo de Direito da 1A Vara dos Feitos R...
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 12:30