TJTO - 0011046-18.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 08:58
Protocolizada Petição
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011046-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que mantém conta corrente junto à instituição requerida, sendo cliente há anos, não possuindo qualquer pendência financeira nesta instituição.
Em que pese a conta bancária da parte requerente ser conta corrente, ela é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, consubstanciando-se, na chamada “conta corrente pacote serviços essenciais”.
Diz que, unilateralmente, a referida conta foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas por um pacote de serviços não solicitados, tampouco autorizados.
A referida prática abusiva teve início no dia 26/12/2020, desde essa data o banco requerido vem realizando descontos mensais no valor de R$2,19 denominada TARIFA AGIBANK.
No evento 24, e atento ao comando insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizei a manifestação da parte autora acerca da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, o que ocorreu no evento 29. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a nota técnica nº 10/2023, por intermédio da qual a Corte Tocantinense aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9). Dentre as justificativas, o TJTO considera que "a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços".
A Corte local ainda define que "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos." Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda.
Dentre eles, podem ser citados: 1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. 2.
Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada. 3.
Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”. 4.
Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”. 5.
Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação. 6.
Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações. 7. Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica. 8.
Fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários). Dentre as medidas de enfrentamento sugeridas pelo Núcleo de Inteligência, pode-se citar: 1.
Não deixar de impor todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória. Pois bem.
A situação prevista na Nota Técnica do TJMG, à qual aderiu o TJTO, adequa-se perfeitamente à situação dos autos. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS Analisando o histórico de distribuições da parte autora, observa-se que ela ajuizou, entre os anos de 2023 e 2025, 7 ações contra diversas instituições financeiras, sendo 4 contra a ora requerida (BANCO AGIBANK): Legenda: Tela sistêmica do e-Proc. O objetivo do fracionamento das demandas é evidente: pretende-se uma amplificação artificial das condenações e, consequentemente, do dano moral e dos respectivos honorários advocatícios. É clarividente, na espécie, o abuso do direito de demandar, qualificado por uma tentativa indevida e artificial de enriquecimento sem causa por parte da parte demandante.
A parte requerente ao que se vê, pretende o uso da máquina judiciária para auferir vantagem ilícita decorrente da pulverização de ações contra as mesmas instituições financeiras, objetivando, com isso, potencializar em grau máximo os efeitos da sucumbência contra a parte contrária.
A conduta esperada da parte autora deveria ser diametralmente oposta.
O próprio Código de Processo Civil recomenda, em seu artigo 6º, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Agir como a parte autora agiu no presente caso é aumentar a taxa de congestionamento do Judiciário, é comprometer sua capacidade humana de dar vazão aos casos que lhe são apresentados diariamente, é contribuir para que a mão de obra seja indevidamente direcionada para questões que poderiam ser tratadas em um número bastante reduzido de ações distribuídas, enfim, é colaborar para o colapso da primeira instância de um Poder do país.
Além disso, o comportamento da parte autora fere de morte o princípio da isonomia, constitucional e legalmente previsto, ao acarretar, com sua conduta, a centralização da atenção e força de trabalho do Poder Judiciário para si, comprometendo, sobremaneira, a prestação jurisdicional rápida e eficiente aos demais jurisdicionados.
Isto representa notória prática de litigância de má-fé vedada pelo artigo 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; O abuso de direito de demandar também encontra repressão no artigo 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em casos tais, o próprio Código de Processo Civil determina que o juízo adote medidas efetivas para impedir a consecução das condutas ilegais detectadas ao longo do processo: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Aliás, provém do próprio CPC o comando para que o juízo vele pela duração razoável do processo, previna e reprima qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Eis o dispositivo invocado: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Ao que se nota, atentos ao avanço das lides predatórias sobre o sistema de justiça, e aos prejuízos provocados ao Estado e aos cidadãos jurisdicionados com essa estratégia, os Tribunais de Justiça vêm reforçando cada vez mais a compreensão de que o abuso do direito de demandar não pode ser tolerado.
A esse respeito, posso citar recentes julgados TJTO e de diversos outros Tribunais de Justiça a respeito da matéria, com destaque para o acórdão proferido pelo TJTO em 10/9/2024, ratificanto as sentenças de indeferimento da inicial por abuso do direito de demandar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AJUIZAMENTO PELO MESMO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVALDO CHAVES DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados.
Narrou o autor, na exordial, em epítome, que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido com taxas de juros abusivas, razão pela qual postulou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado fixada pelo Banco Central, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais. 2.
Conforme observado e pontuado na sentença objurgada, o autor ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 4 (quatro) ações contra o mesmo banco requerido, além de mais 3 (três) outras demandas contra instituições financeiras, totalizando, assim, 7 (sete) ações revisionais.
Na espécie, vê-se, portanto, que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à mesma instituição financeira ré. 3.
Tal fracionamento prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 4.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
O exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 5.
De fato, não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual. 6.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 10/09/2024 10:36:53) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. V.V: Segundo a inteligência do art. 327 do CPC/2015, a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo é permitida, mas não obrigatória, do que se tem pela possibilidade de ser ajuizada mais de uma ação exibitória, contra a mesma parte ré, desde que distintos sejam os documentos pretendidos. (TJ-MG - AC: 50935582620238130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXIGÊNCIA AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) foi instituído pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins por meio da Resolução nº 9/2021/TJTO, publicada no Diário da Justiça nº 4.962, incumbindo-lhe, além de outras atribuições, identificar o ajuizamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa, bem como elaborar estratégias para o adequado processamento. 2.
Após análise e deliberação do Grupo Decisório, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes emitiu a Nota Técnica nº 10 comunicando a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância predatória" ou "litigância artificial". 3.
O indeferimento da petição inicial após o não cumprimento da determinação de emenda para juntada dos extratos de sua conta bancária e de documentos com as informações assertivas acerca da contratação questionada, além de encontrar amparo nas práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins que visam combater a denominada litigância predatória, não se mostra desarrazoada para a natureza da demanda em epígrafe, uma vez que se encontra dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002242-54.2022.8.27.2710, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:30:31). EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 3.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 4.
O ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.
A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000305-70.2021.8.17.3470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00003057020218173470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência dos termos do contrato. 2. Ausente conduta ilícita ou prova de falha na prestação do serviço bancário, pois o contrato devidamente assinado foi apresentado, juntamente com cópias dos documentos da parte autora. 3.
Litigância de má-fé configurada, em razão do manejo de diversas ações de indenização, caracterizando a prática de demandas predatórias. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000169-98.2021.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 12/04/2023, DJe 18/04/2023 17:09:32). EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80002430520218050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Respeitados os entendimentos diversos, a prática diária na jurisdição cível permite-me concluir pela necessidade de uma atuação imediata visando coibir as condutas processuais que, analisadas no seu conjunto, qualificam-se como predatórias ou opressivas.
Pensar o contrário seria admitir passivamente o vilipêndio a princípios sensíveis de matriz constitucional, sobretudo o da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, artigo 37, caput, CF), em prejuízo do cidadão que verdadeiramente necessita da tutela jurisdicional em tempo oportuno.
Além das perdas claras que estão sendo suportadas pelo jurisdicionado com o avanço das lides predatórias, tampouco será possível continuar esperando o atingimento das metas nacionais de desempenho propostas pelo CNJ, o que implica, em última análise, também em uma depreciação dos indicadores de eficiência do Estado do Tocantins perante o órgão máximo da administração judiciária.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) Com base nas Notas Técnicas 10/2023 do TJTO e 1/2022 do TJMG, reconheço que a presente lide configura demanda predatória; b) Reconheço que a conduta de fracionamento de ações qualifica-se como litigância de má-fé; c) Reconheço que o abuso ao direito de demandar destitui a lide de interesse jurídico-processual, enquanto condição da ação, dentro de uma interpretação sistemática do CPC com a Constituição Federal; d) Por esse motivo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; e) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ademais, em razão da carência de documentos essenciais à propositura da ação (contrato e procuração válida), conforme artigo 330, inciso IV e artigo 321, ambos do CPC; e) Considerando a ausência de prejuízos à parte demandada, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé (artigo 81, CPC); g) Sem honorários, pois a relação jurídica não foi angularizada; h) Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais e taxa judiciária.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
20/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 10:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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20/08/2025 08:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 12:10
Conclusão para despacho
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28/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011046-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Proferida decisão no evento 11 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 17.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 17.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: a) Explicar o fracionamento de ações contra a requerida.
Legenda: print da página de pesquisa no e-Proc pelo CPF da parte autora. Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/07/2025 15:11
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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01/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011046-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 11), objetivando a uniformização das questões a seguir descritas: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. No dia 7 de dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça Tocantinense publicou decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25) determinando que: Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. A partir disso, observando-se o conjunto de alegações e a causa de pedir suscitadas pela parte autora, vislumbra-se que o presente processo se encontra afetado ao respectivo IRDR.
Por esta razão, conforme a ordem emitida pela corte tocantinense nos autos do incidente nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 1 (um) ano, ou até nova determinação.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme acórdão nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737, ou até deliberação em contrário do relator, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC.
Se for o caso, SUSPENDO o processo também em função do IRDR relativo aos contratos bancários firmados com analfabetos (0010329-83.2019.827.0000), tendo em vista o efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente (artigo 987, § 1º, CPC). Inclua-se na capa de autuação a afetação ao(s) IRDR(s).
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/05/2025 16:18
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
21/05/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA DE ALMEIDA FILHO - Guia 5715433 - R$ 100,23
-
21/05/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA DE ALMEIDA FILHO - Guia 5715432 - R$ 200,34
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21/05/2025 15:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/05/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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