TJTO - 0018258-45.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:11
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018258-45.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014649-40.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: WALTER MÁRIO DOS SANTOS FRAGOSOADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDIMENTOS INFORMADOS PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O Agravante alega que o agravado aufere rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 15.000,00, o que afastaria a presunção de hipossuficiência prevista no CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os rendimentos apresentados pelo agravado são suficientes para afastar a gratuidade da justiça; e (ii) saber se houve demonstração de alteração substancial na situação financeira do beneficiário capaz de justificar a revogação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O rendimento líquido do agravado permanece inferior a R$ 5.000,00, não evidenciando modificação substancial de sua situação financeira. 5.
A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da inexistência ou cessação da insuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige prova robusta para revogar o benefício, não sendo suficiente o mero aumento da remuneração bruta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O aumento da remuneração bruta não autoriza, por si só, a revogação do benefício da justiça gratuita. 2.
A revogação exige demonstração inequívoca de cessação da situação de hipossuficiência financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014332-56.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0019497-84.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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29/04/2025 13:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 11:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 11:17
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 23:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/10/2024 15:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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31/10/2024 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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31/10/2024 14:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/10/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382488 - R$ 48,00
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29/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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