TJTO - 0001896-38.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:06
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 09:27
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 13:08
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 12:20
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 66
-
28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2025 12:07
Juntada - Informações
-
23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001896-38.2024.8.27.2709/TO RÉU: PABLO MACIEL SOUSAADVOGADO(A): ULI OLIVEIRA CASTRO FERNANDES (OAB PI014831) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra PABLO MACIEL SOUSA, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, com implicações da Lei nº 8.072/90.
Em síntese diz o Dr.
Promotor de Justiça: " No período compreendido aproximadamente entre o mês de julho de 2024 até a data de 26/08/2024, por volta das 18h, no Município de Conceição do Tocantins, PABLO MACIEL SOUSA praticou crime de tráfico de drogas realizando condutas de adquirir, trazer consigo, transportar, guardar e vender drogas dos tipos cocaína, crack, maconha e LCD sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo apreendidas na data de 26/08/2024, em poder do denunciado, o total de 3 porções de drogas do tipo maconha, pesando aproximadamente 100,4 gramas, 1 porção de Crack pesando 6,7 gramas e 08 (oito) selos cartonados contendo drogas consistentes em LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico), pesando 0,27 gramas conforme auto de exibição e apreensão evento 01, anexo 1, e laudo pericial preliminar de constatação de substância entorpecente juntado em evento 1, anexo 2, todos do IP vinculado.
Cite-se trecho do auto de exibição e apreensão.
Conforme apurado, o denunciado nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas se dedicou a atividades criminosas relacionadas ao narcotráfico no Município de Conceição do Tocantins e também vendendo drogas em algumas oportunidades no Distrito do Príncipe, integrante da Comarca de Natividade, praticando de forma reiterada crime de tráfico de drogas, adquirindo drogas de traficante fornecedor ainda não identificado no Distrito Federal, tentando ocultar crimes alegando que veio trabalhar na região em garimpo.
Na data de 26/08/2024, o denunciado trazia consigo drogas para venda, ocasião em que uma equipe da Polícia Militar fazia patrulhamento de rotina em via pública, na Avenida Tocantins em Conceição do Tocantins – TO.
Em determinado momento, os policiais militares avistaram o denunciado em situação de fundada suspeita de prática do referido crime com base em elementos objetivos, inclusive demonstrou nervosismo e tentou fugir ao verificar viatura policial.
Após abordagem do denunciado, os militares apreenderam em poder dele o total de 3 porções de drogas do tipo maconha, pesando 100,4 gramas, 1 porção de Crack pesando 6,7 gramas e 08 (oito) selos com unidades de drogas consistentes em LSD, pesando 0,27 gramas conforme auto de exibição e apreensão evento 01, anexo 1, e laudo pericial preliminar de constatação de substância entorpecente juntado em evento 1, anexo 2, destinadas ao comércio ilícito, sendo preso em flagrante delito.
Restou apurado que as drogas apreendidas destinavam ao comércio ilícito, considerando a natureza, variedade das drogas, as condições de acondicionamento, bem como a quantidade das drogas apreendidas, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do denunciado, que adquiriu drogas no Distrito Federal e praticou crime de tráfico de drogas cujas condutas consistiam na venda de drogas do tipo maconha, crack, cocaína e LSD, no Município de Conceição do Tocantins -TO, entregando para usuários em lugares públicos e outros lugares conforme combinado e também em algumas ocasiões no Distrito do Príncipe.
Cumpre ressaltar que o denunciado foi investigado também pelo crime de tráfico de drogas no Distrito Federal, sendo preso em flagrante em 03 de junho de 2021 e celebrou ANPP conforme feito nº 0718794-24.2021.8.07.0001 em tramitação na 2ª Vara de Entorpecentes do DF e informações acostadas no evento 45 do IP.” Inquérito Policial nº 0001494-54.2024.8.27.2709.
A denúncia foi protocolada em 16/10/2024 (evento 1).
O acusado foi notificado/citado para oferecer defesa preliminar, sendo consecutivamente apresentada (eventos 10).
Adveio decisão judicial recebendo a denúncia, designando audiência de instrução (evento 12) Audiência de instrução e julgamento realizada aos 28/04/2025, ocasião que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, enquanto o acusado, ao lhe ser cientificado dos seus direitos constitucionais, foi interrogado.
Encerrada a instrução, não havendo requerimentos formulados pelas partes, as alegações finais orais foram substituídas por memoriais (eventos 50).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (evento 53).
Por sua, a defesa técnica, em alegações finais, propugnou pela desclassificação do crime imputado na denúncia para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da insuficiência probatória e a consequente absolvição do réu, com fundamento no art. 386, III e VII do CPP ou, em segunda hipótese, em caso de condenação, requer-se a aplicação do redutor do §4º do art. 33 no grau máximo; a fixação da pena no mínimo legal; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, assim como a revogação da prisão preventiva (evento 56). É o relatório.
DECIDO.
DO TIPO PENAL A peça acusatória narra a prática do crime de tráfico de drogas, com previsão no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Nesta incriminadora o legislador coíbe qualquer forma de fornecimento, viabilização, financiamento e associação para o tráfico, bem como os meios de prevenção, tratamento dos dependentes químicos e o procedimento para apuração e julgamento.
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Trata-se de norma penal em branco, pois o Executivo da União deve especificar em Lei ou relacionar em listas atualizadas quais são as substâncias ou produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06).
Atualmente a lista de substâncias ilícitas é relacionada na portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1988 (art. 66).
O bem jurídico protegido pelo legislador é a saúde pública, visto que o consumo de substâncias psicoativas prejudica a saúde dos usuários.
Diz o artigo 33 da Lei 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A conduta típica consiste em importar (fazer entrar no território nacional o objeto material), exportar (sair do território nacional o objeto material), remeter mandar ou enviar o objeto material de um local para o outro sem a presença física do remetente), preparar (sentido de misturar as substâncias ou produtos para elaboração de uma espécie de droga), produzir (elaborar uma nova espécie de droga), fabricar (preparar ou produzir a droga em larga escala), adquirir (obter ou conseguir o objeto material de forma onerosa ou gratuita), vender (alienação onerosa da droga), expor à venda (deixar exposto para que possa ser comprado), oferecer (sugerir aquisição, sendo feito de qualquer modo, seja verbal, por gestos ou por escrito, seja pessoalmente ou não), ter em depósito (retenção ou manutenção do objeto material para sua disponibilidade, ou seja, para venda ou fornecimento), transportar (levar de um local para o outro que não seja por meio pessoal), trazer consigo (portar, ter ou manter o objeto material consigo ou ao seu alcance para sua pronta disponibilidade, ou seja, para venda ou fornecimento), guardar (reter o objeto material consigo em nome de terceiro), prescrever (receitar, é conduta que somente pode ser praticada por profissional especializado), ministrar (introduzir no organismo de terceira pessoa), entregar a consumo (implica qualquer outra forma de disseminação da droga) ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente (fornecimento gratuito do objeto material), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nota-se que a incriminadora é de ação múltipla, pois o legislador expõe inúmeros verbos nucleares.
Assim, ocorrendo a prática de qualquer uma delas, a depender das circunstâncias fáticas envolvendo o fato criminoso, estar-se-á consumado o crime.
A tentativa é possível, mas na prática dificilmente ocorre. É crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo (sujeito ativo), basta que o agente atue com consciência e vontade (dolo), ressalvado a conduta prescrever, porquanto é crime próprio e exige que a receita da droga seja ministrada por profissional especializado.
O sujeito passivo é a coletividade (crime vago).
A pena cominada para este delito é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias multa).
O §1º do artigo 33 da Lei 11.343/06 assevera que incorre nas mesmas penas àqueles que são surpreendidos: a) Com matéria prima (substância original e básica empregada para a preparação ou produção da droga), insumo (produto necessário, mas não indispensável para a produção ou preparação da droga) ou produto químico (resultante de uma composição química), desde que destinados à preparação ou produção de drogas (art. 33, §1º, inciso I da Lei 11.343/06). b) Semeia, cultiva, ou faz a colheita sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste caso, são as plantas utilizadas para preparação ou produção de drogas (art. 33, §1º, inciso II da Lei 11.343/06). c) Utiliza do local ou bem de qualquer natureza que tem a propriedade, posse, administração, guarda, vigilância ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para o tráfico ilícito de drogas (art. 33, §1º, inciso III da Lei 11.343/06).
O artigo 33, §2º, da Lei 11.343/06 tipifica a hipótese do agente que, inferido pelo elemento subjetivo, induz psicologicamente outrem a utilizar drogas ilícitas.
Nesse caso, praticada a conduta criminosa, a pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e dias-multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
O artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06 pune o agente que oferece droga eventualmente sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
A punição é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cominado com pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O legislador também atribui a possibilidade de redução de pena dos crimes previstos no caput e §1º do artigo 33 da Lei 11.343/06, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Satisfeitos estes requisitos, haverá a diminuição da pena, que variará de um sexto a dois terços.
O artigo 40 da Lei 11.343/06 elenca as hipóteses de aumento de pena, desde que evidenciado a prática de quaisquer condutas descrita no artigo 33 a 37 da lei de drogas.
Neste caso, a pena do agente será elevada de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS Estão presentes as condições procedibilidade da ação penal (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa), bem como a plena observância dos pressupostos processuais para o válido e regular desenvolvimento do processo.
Não vislumbro vícios no arcabouço probatório, isto porque as provas produzidas ao longo da persecução criminal estão em consonância com os requisitos legais, especialmente em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa Brasileira.
Não há nulidades a serem reconhecidas, nem a declarar de ofício, como também não se implementou qualquer prazo prescricional ou outra causa de extinção da punibilidade.
A seguir, finalmente, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao acusado PABLO MACIEL SOUSA o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/03.
A materialidade do delito foi baseada nos objetos apreendidos no dia dos fatos, tendo o Laudo Pericial Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente identificado como entorpecente apenas a substância vegetal apreendida (109g de maconha), positivada para Tetrahidrocanabinol – THC.
Contudo, o suposto “crack” resultou ser sacarose, conforme teste colorimétrico e espectroscopia FTIR, enquanto os papéis psicodélicos supostamente impregnados com LSD tiveram resultado inconclusivo, uma vez que o laboratório não dispunha de cromatografia a gás com espectrometria de massas.
A respeito da autoria delitiva, ao ficar debruçado às provas finais do presente feito, tenho que não existem elementos concretos comprovando de maneira inequívoca que o acusado atuava no tráfico de drogas.
Durante a instrução, prestaram depoimentos os policiais que realizaram a abordagem e o próprio acusado foi interrogado.
Pois bem, após análise cuidadosa e contextual dos testemunhos, não podemos afirmar a existência de prova segura da prática do tráfico de drogas, muito menos nos moldes qualificados do art. 40, V, da Lei 11.343/06.
Explico com detalhes.
Em juízo, Lucas Rodrigues Cardoso, policial militar, disse “nessa data estavam patrulhando por volta de dezoito horas.
Que avistaram o acusado.
Que quando a viatura se aproximou ele mudou a rota.
Que abordaram o acusado e encontraram drogas sendo transportadas pelo acusado.
Que era uma sacola com maconha e crack.
Que no decorrer da abordagem, na capinha do celular tinha um papel de LSD.
Que ao indagar, o acusado disse que era do DF e estava trabalhando no município de Principe.
Que entraram em contato com pessoal de DF e informaram que o acusado foi investigado por tráfico em 2021.
Que não sabe dizer se o acusado era conhecido pelo tráfico.
Que o acusado ficou bastante nervoso na abordagem.
Que o acusado mudou a rota e quando viu a viatura mudou o caminho.
Que as drogas estavam juntas, exceto o LSD.
Que o acusado falou que adquiriu as drogas em DF.
Que o acusado estava em uma rua conhecida como ponto de venda de droga.
Que no momento da abordagem não havia dinheiro trocado com o acusado.
Que não foi apreendido balança.
Que o acusado não tentou fugir ou oferecer resistência.
Que não haviam outras pessoas.
Que o acusado não portava armas.
Que o acusado não era conhecido da polícia, apenas em DF.
Que não realizou diligências para verificar se ele vendia drogas.” O próprio depoente reconheceu que “não havia dinheiro trocado com o acusado”; “não foi apreendida balança”; “o acusado não tentou fugir nem ofereceu resistência”; “o acusado não portava armas”; “não realizou diligências para verificar se ele vendia drogas”; e não sabia dizer se o acusado era conhecido como traficante, afirmando apenas que ‘era conhecido em Brasília’.
Nenhuma, absolutamente nenhuma afirmação, apontou de forma relevante apta a demonstrar que o acusado era envolvido com o tráfico, comprovando, pois, ausência de qualquer elemento que indique o comércio de drogas no testemunho de Lucas Rodrigues.
Daniel Arantes Menegaz, escrivão, disse que “o acusado foi preso em flagrante com porção de maconha.
Que aparentava ser crack.
Que conversou com o acusado e ele disse que tinha uma acusação por tráfico no DF e estava trabalhando no garimpo do Vagner.
Que antes da prisão estava de folga e teria ido para casa do Walisson Ruan em Conceição.
Que o acusado disse que ele era usuário.
Que o Walisson Ruan foi ouvido pela Dra.
Melicia, o qual disse que nunca comprou droga dele, mas já tinham usado juntos.
Que o acusado “salvava” ele.
Que o celular não foi desbloqueado e não conseguiram acesso.
Que remeteram para a Criminalística de Palmas.” A declaração em destaque, afasta a existência de tráfico, sobretudo porque a única pessoa mencionada na convivência com o acusado afirmou à Delegada Melícia nunca ter comprado droga dele, apenas ter feito uso juntos.
Já o acusado Pablo Maciel Sousa, de forma coerente e seguindo a mesma narrativa que dissera anteriormente perante Autoridade Policial, afirmou que “veio por indicação do Alisson Ruan, que estava precisando de uma pessoa para trabalhar no garimpo.
Que cavava no garimpo.
Que o Alisson só trabalhava lá.
Que dividiam o dinheiro ...
Que foi morar em Conceição.
Que a droga encontrada era para o consumo do interrogando trazida de DF.
Que nega que estava com toda a quantidade de droga apreendida.
Que confessa que estava com uma porção e um ácido.
Que a droga foi implantada.
Que na hora da abordagem, não ofereceu resistência.
Que abordaram o interrogando e falou que tinha uma passagem.
Que isso é rotina falar que tem uma passagem.
Que começou uma pressão.
Que logo em seguida foram na casa do Alisson.
Que tentaram invadir a casa dele mas não conseguiram.
Que entraram no quarto do interrogando e foram para a Delegacia de Conceição.
Que ficaram na delegacia de Conceição por uma hora.
Que foi na hora que viu eles pegando uma sacola e falando que iria para Arraias.
Que eram os militares.
Que eles pegaram uma sacola verde.
Que falou para a Delegada.
Que antes de chegar em Arraias o interrogando foi coagido a falar que a droga possuía ao mesmo, mas falou que iria assumir apenas a droga que lhe pertencia.
Que o que não tinha a mais não iria assumir.
Que já foi preso por tráfico e foi condenado.
Que ficou três dias e o resto foi serviço comunitário.
Que permitiu o acesso ao celular, mas não sabe porquê a senha não funcionou.
Que não sabia que estava em uma conhecida pelo tráfico, nem é de Conceição.
Que faz uso de droga desde 2011.
Que usa drogas do tipo acido, maconha, cocaína e lança perfume.
Que usa constantemente essas substâncias.
Que usa maconha e cocaína diariamente.
Que antes de ser preso, usou.
Que tinha acabado de usar.
Que começou a usar drogas por problemas da vida.
Que costuma usar com amigos e sozinho.
Que costuma compartilhar droga com amigos.
Que quando não usa se sente acuado, em abstinência.
Que costuma comprar maior quantidade para durar mais tempo.
Que já vendeu e repassou droga anteriormente para comprar mais e usar.
Que não tinha lucros.
Que repassava para os amigos para usar mais.
Que confirma que estava cumprindo uma suspensão no DF e passou cem horas para cumprir.
Que deixou de ir porque veio para o Tocantins trabalhar.
Que ajudava financeiramente sua família.
Que não foi encontrado dinheiro.
Que disse para os policiais que a droga era para o seu uso.” Apesar de o acusado ter admitido eventual repasse anterior, o que faz sentido já que possui registros de condenação pretérita envolvendo a traficância, ele descreveu um quadro de dependência química crônica, com histórico de uso prolongado e contínuo, o que não se confunde com a figura típica do traficante voltado ao lucro e à comercialização sistemática.
Outrossim, desde a fase inquisitiva, o acusado negou que toda a substância apreendida lhe pertencia, afirmando expressamente que apenas portava uma porção de maconha e um selo de LSD dentro da capinha do celular, substâncias que assumiu serem de seu uso pessoal, ressaltando, ainda, que não estava em posse de crack, alegando que a substância apreendida tratava-se, na verdade, de um pedaço de rapadura, o que de fato é verdade.
O acusado ainda disse que, sob pressão, foi induzido a assumir a propriedade da totalidade da substância, mas insistiu que admitiria apenas a parte que efetivamente lhe pertencia, conduta que revela resistência em assumir responsabilidade sobre aquilo que não reconhece como seu.
Essa narrativa encontra, inclusive, parcial amparo nos próprios autos: o laudo pericial definitivo constatou que a substância identificada como "crack" não se tratava de entorpecente, mas de sacarose, corroborando a alegação do acusado de que não estava em posse desse tipo de droga.
Além disso, a suposta substância psicodélica (LSD) teve resultado pericial inconclusivo por limitações estruturais do laboratório, impossibilitando sua utilização como prova plena.
Os depoimentos dos policiais Lucas Rodrigues Cardoso e Daniel Arantes Menegaz, embora tenham confirmado a apreensão da droga e o nervosismo do acusado, foram uníssonos em afirmar que o acusado não era conhecido por eles, tampouco foi flagrado em ato de comercialização, tendo o mesmos ainda admitido que não havia diligência prévia, muito menos havia dinheiro fracionado, balança, anotações ou outros elementos comumente associados ao tráfico, ocorrendo a abordagem unicamente com base no comportamento considerado suspeito.
O próprio escrivão Daniel Arantes, em juízo, reconheceu que o único usuário ouvido no curso da investigação, Walisson Ruan, declarou que nunca comprou drogas do acusado, tendo apenas feito uso conjunto em alguma ocasião.
Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com o histórico de uso prolongado desde a adolescência, abstinência frequente, bem como a confissão de que já repassou entorpecentes para uso conjunto, fazem delinear um cenário de consumo pessoal vinculado à dependência, não à comercialização.
Sobre a apuração dos fatos, além de centrada exclusivamente na palavra dos policiais militares, revelou-se notoriamente deficiente, pois, embora o acusado tenha autorizado o acesso ao seu aparelho celular, o que poderia trazer elementos objetivos capazes de confirmar ou refutar a versão de tráfico, nenhuma perícia foi realizada sobre o conteúdo digital do dispositivo.
A senha não funcionou e o aparelho foi apenas encaminhado à criminalística, sem qualquer devolutiva juntada aos autos até o encerramento da instrução, o que evidencia a inércia da autoridade policial quanto à realização de diligência que poderia ser potencialmente esclarecedora para o esclarecimento dos fatos.
Do mesmo modo, aponto que nenhuma testemunha civil foi ouvida.
Nem mesmo Walisson Ruan, que poderia atestar a rotina e os hábitos de consumo do acusado, não foi arrolado nem convocado à instrução judicial, mesmo tendo afirmado, ainda em sede policial, que jamais adquiriu drogas do acusado, cujo elemento, isolado, já compromete a narrativa ministerial de que Pablo realizava atividades reiteradas de tráfico na localidade.
Ademais, não houve qualquer diligência para identificar o suposto fornecedor no Distrito Federal ou comprovar a venda de drogas na cidade de Conceição - TO ou no Povoado do Príncipe, local onde o acusado disse trabalhar no garimpo, tendo a investigação se limitado à lavratura do flagrante, sem qualquer esforço mínimo de aprofundamento das circunstâncias que pudessem demonstrar o dolo de mercancia, a existência de clientela, a habitualidade ou qualquer outra dinâmica característica da traficância.
Diante dos indícios da prática do crime, sequer foi postulado por medida cautelar de busca e apreensão, o que poderia ensejar eventual apreensão de balança de precisão, valores em espécie, embalagens plásticas, anotações contábeis ou armas, elementos frequentemente associados ao comércio ilícito de drogas.
A palavra do policial sobre o local da abordagem ser conhecido ponto de tráfico também não foi confirmada por qualquer diligência autônoma, tampouco restou comprovado que o acusado estivesse agindo com terceiro, ou em associação criminosa.
Exposto a fragilidade no trabalho investigativo, bem como a fragilidade das provas judicializadas, a conclusão não pode ser outra, não é possível, até onde a vista deste magistrado alcança, verificar por meio das provas colacionadas que o acusado estava atuando no tráfico de entorpecentes, sobretudo ao considerarmos que o seu envolvimento no crime posto a julgamento aparenta mais estar pautado na sua ficha criminal do que necessriamente fatos expostos na denúncia, porquanto, a única "prova" apontada pelo envolvimento na traficância foi o fato de Pablo Maciel responder pelo crime de tráfico em Brasília.
Enfim, o próprio Estado, por meio de sua estrutura policial, falhou em adotar as medidas mínimas para confirmação das alegações imputadas. É importante recordar que o juízo penal condenatório exige certeza, não bastando indícios frágeis ou suposições inferidas da simples posse de droga, especialmente quando a maior parte da substância encontra justificativa na própria dependência química reconhecida pelo acusado. É obrigação, não uma faculdade, deste julgador fundamentar sua convicção com base em provas legalmente admitidas e colhidas sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, a ausência de prova cabal impede a condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, não sendo permitido formar um édito condenatório com base em fragilidades investigativas, conjecturas ou suposições pessoais.
A certeza necessária para a imposição de uma sanção penal não acontece através de lacunas investigativas e elementos inconclusivos, mas com provas robustas, objetivas e harmonicamente estruturadas, o que manifestamente não se verificou na espécie.
Assim, a dúvida milita em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual deve ser reconhecida sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para a PABLO MACIEL SOUSA, já qualificado nos autos, da imputação feita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado respondeu ao processo preso, sendo certo que a segregação cautelar deve se pautar pelos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
No caso, desapareceram os motivos que sustentou o ergástulo cautelar do acusado até o presente momento, não havendo, assim, qualquer razão para a manutenção da prisão, sobretudo porque a tese acusatória não restou comprovada nos autos.
Assim, determino a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do acusado PABLO MACIEL SOUSA, já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo a Secretaria providenciar a comunicação com a unidade prisional competente para o cumprimento da presente decisão.
Em seguida, consta nos autos que, no momento da abordagem, foi apreendido o celular de propriedade do acusado.
Portanto, não havendo comprovação de que tais bens tenham relação com a prática de ilícito penal e diante da absolvição do acusado, determino a devolução do aparelho celular, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias à Autoridade Policial para cumprimento desta determinação, mediante termo de entrega ao beneficiário ou a procuradora devidamente constituído.
Por fim, tendo em vista que a substância entorpecente apreendida nos autos não possui mais qualquer utilidade processual, e considerando a necessidade de evitar o armazenamento prolongado de drogas apreendidas, determino que a Autoridade Policial realize a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei 11.343/06, com a devida lavratura de auto circunstanciado e acompanhamento pelo Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público e defesa técnica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao Cartório para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
22/05/2025 21:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARR1ECRI
-
22/05/2025 21:26
Juntada - Certidão
-
22/05/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
22/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
22/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECRI -> TOCENALV
-
22/05/2025 13:52
Expedido Alvará de Soltura
-
22/05/2025 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
22/05/2025 13:44
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
22/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
22/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
21/05/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/05/2025 13:57
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 15:25
Publicação de Ata
-
08/04/2025 14:33
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/03/2025 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 15:31
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
11/03/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2025 15:31
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
11/03/2025 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
11/03/2025 15:30
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
10/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 17:14
Audiência - de Instrução - redesignada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 08/04/2025 14:30. Refer. Evento 25
-
10/02/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/01/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
24/01/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 12:54
Audiência - de Instrução - designada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 27/01/2025 13:45
-
24/01/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/01/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
13/01/2025 17:58
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
13/01/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 17:58
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
13/01/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
13/01/2025 17:58
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
13/01/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
13/01/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
13/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 03:48
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/12/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 16:21
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
22/10/2024 10:23
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2024 12:15
Conclusão para decisão
-
17/10/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2024 17:54
Distribuído por dependência - Número: 00014945420248272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048815-93.2022.8.27.2729
Maria Angelucia Albuquerque de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 15:15
Processo nº 0024830-90.2025.8.27.2729
Palmas Gestao e Comercio de Produtos Odo...
Amanda Oliveira Cardoso
Advogado: Lohayne Queiroz Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 18:53
Processo nº 0003062-84.2025.8.27.2737
Maranata Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Laydiane Rogeria de Almeida
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 11:26
Processo nº 0055277-95.2024.8.27.2729
Maria Jose Barbosa da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 17:06
Processo nº 0003832-25.2025.8.27.2722
Amanda Alencar Vieira
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Lincoln Castro de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2025 20:43