TJTO - 0001949-79.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:33
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001949-79.2025.8.27.2710/TO AUTOR: C S DE SANTANA - MEADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por C S DE SANTANA - ME, representada por seu sócio administrador Ciro Serafim de Santana, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que, no dia 17/02/2025, identificou, ao acessar o aplicativo da instituição financeira, uma transferência via Pix no valor de R$ 18.900,00 em sua conta bancária, a qual não reconhece como de sua autoria.
Diante disso, teria tomado providências imediatas, como contato com o banco requerido e lavratura de boletim de ocorrência, a fim de buscar a devolução dos valores.
Sustenta que, embora o valor tenha sido posteriormente estornado, sofreu prejuízos de ordem financeira e moral, alegando falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição requerida, especialmente quanto à segurança de seus dados.
Afirma que o ocorrido gerou insegurança, abalo emocional e impacto na rotina empresarial, razão pela qual postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 5.000,00.
A parte requerida sustenta, em síntese, que a transação bancária contestada pela autora foi realizada de forma legítima, mediante uso regular do aplicativo bancário, com autenticação por senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Argumenta que não houve vazamento de dados ou comprometimento do sistema de segurança da instituição, sendo a movimentação compatível com o histórico da conta.
Afirma, ainda, que o estorno do valor de R$ 18.900,00 foi efetuado por liberalidade, sem que isso representasse reconhecimento de responsabilidade, mas tão somente medida de boa-fé visando manter o bom relacionamento com a parte consumidora.
Além disso, o banco requerido alega a existência de culpa exclusiva da parte autora, que forneceu dados sensíveis a terceiros e facilitou a ocorrência da fraude, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve qualquer violação de dever de segurança imputável ao banco e que o eventual aborrecimento experimentado pela autora não se traduz em dano moral indenizável.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I.
DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A A preliminar também não merece prosperar.
O banco demandado é responsável pela conta onde ocorreu a movimentação questionada, compondo a cadeia de fornecimento de serviços bancários. É legítimo o seu ajuizamento no polo passivo.
Rejeito.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os pontos controvertidos da presente demanda restringem-se à análise da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, em especial sobre eventual responsabilidade da instituição financeira por suposta transferência via Pix não reconhecida.
Tais controvérsias podem ser dirimidas por prova documental, estando o feito maduro para julgamento.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
III - DO MÉRITO Passo a análise do mérito propriamente.
A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira requerida deve ser responsabilizada por transação bancária via Pix no valor de R$ 18.900,00, supostamente realizada por fraude.
Consta dos autos que a autora acessou sua conta bancária por meio de aplicativo de celular, onde identificou a transferência contestada.
Segundo alegações da parte autora, houve vazamento de dados bancários, enquanto a parte ré defende a regularidade da operação com base na utilização de senha pessoal e mecanismos de segurança válidos.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), não se constata nos autos qualquer indício de falha sistêmica, técnica ou operacional por parte da instituição bancária.
Ao contrário, há fortes elementos que apontam para a utilização regular do ambiente bancário e das senhas de segurança, com responsabilidade exclusiva da parte consumidora no fornecimento ou manuseio de tais dados.
Assim, não se verifica nexo causal entre eventual conduta da instituição requerida e o dano alegado, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Sabe-se que o Banco reclamado, ao assumir a tarefa de realizar uma atividade econômica, está sujeito à possibilidade de insucesso em razão de acontecimento imprevisto, desconhecido, cuja ocorrência não dependa tão somente da vontade dos interessados.
Para isso, deve adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
Neste caso, é evidente que o banco requerido não teve qualquer envolvimento no golpe ocorrido, uma vez que atuou apenas como o responsável pela conta bancária dos beneficiários da transação.
Assim, a instituição financeira seguiu as orientações do Banco Central.
Sobre o tema, o entendimento da turma recursal do TJTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO APARELHO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha de segurança na instituição financeira. 2- A autora alegou ter sido vítima de golpe por meio de ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que a induziu a realizar transferências via PIX e utilizar seu limite de crédito. 3- O juízo de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por golpe de engenharia social realizado por terceiro; (ii) saber se há dever de indenizar, mesmo diante da atuação exclusiva da consumidora nas transações bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles.6.
No caso dos autos, a autora forneceu voluntariamente informações a terceiros e realizou as operações por meio de seu próprio aparelho celular autorizado, utilizando senha pessoal.7.
Não há comprovação de falha na segurança do sistema do banco ou de vazamento de dados, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.8.
O art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese.9. A fraude praticada por terceiro, sem falha do banco, não configura fortuito interno, e sim fato de terceiro apto a romper o nexo causal.10.
A ausência de prova de violação de dever de segurança ou falha sistêmica reforça a improcedência do pedido.11. A jurisprudência também reconhece que, embora se trate de relação de consumo, a instituição não pode ser responsabilizada por fraudes viabilizadas exclusivamente por conduta da vítima.12.
A fraude, por si só, não gera dano moral, especialmente quando a própria vítima contribui de forma decisiva para o evento lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: "A realização de transferências bancárias por meio do aparelho celular do próprio consumidor, mediante fornecimento voluntário de dados a terceiro, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º, 54, parágrafo único, e 55; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001831-56.2024.8.27.2737, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE".
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos 02/06/2023 13:10:05). Não há comprovação de falha na segurança do sistema do banco ou de vazamento de dados, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Nesse cenário, diante da inexistência de prova de falha na prestação de serviço, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, estes que decorrem do princípio da dignidade pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Neste sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral (AgRg no REsp nº 1.269.246/RS.
Quarta Turma.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/5/2014).
Portanto, a improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº. 9.099/95.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
30/06/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/06/2025 10:14
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
25/06/2025 10:06
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
24/06/2025 11:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 11:00. Refer. Evento 18
-
23/06/2025 16:18
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/06/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 13:05
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 20 e 21
-
12/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0001949-79.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: C S DE SANTANA - MEADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/06/2025 - Juntada Informações -
10/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:39
Expedido Carta pelo Correio
-
10/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2025 12:04
Juntada - Informações
-
10/06/2025 11:59
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 11:00. Refer. Evento 13
-
10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 09:30
-
06/06/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
06/06/2025 14:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
06/06/2025 13:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/06/2025 13:35
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001949-79.2025.8.27.2710/TO AUTOR: C S DE SANTANA - MEADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cabe à parte autora demonstrar a sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte, com a comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
No caso concreto, a parte autora não trouxe documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, atestando sua condição de ME/EPP.
Ademais, o Enunciado 135 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) assim dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo." Nestes termos, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
02/06/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/06/2025 09:23
Conclusão para decisão
-
01/06/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033058-88.2024.8.27.2729
Marcio Neri Passos de Morais
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 15:20
Processo nº 0000856-64.2024.8.27.2727
Graca Aranha Silvania Transmissora de En...
Agropecuaria Mariana LTDA
Advogado: Igor de Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 14:11
Processo nº 0001436-93.2025.8.27.2716
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Danillo Cordeiro Bezerra
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 14:47
Processo nº 0013567-61.2025.8.27.2729
Juliana de Fatima Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:07
Processo nº 0005126-31.2023.8.27.2707
Ministerio Publico
Danilo Guilherme Saboia Rodrigues
Advogado: Paulo Sergio Ferreira de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 08:20