TJTO - 0003910-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003910-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CIRINEU DA ROCHAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
28/08/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:27
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 10:58
Protocolizada Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003910-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CIRINEU DA ROCHAADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)ADVOGADO(A): BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS (OAB TO011467) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por CIRINEU DA ROCHA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo à análise do mérito. 1.
Do mérito De início, é importante destacar que nos termos do enunciado da súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Em atenção aos autos, infere-se que o autor protocolou a ação perante a Justiça Federal (processo n. 1015644-59.2024.4.01.4300), conforme evento 8.
Todavia, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da banca organizadora do concurso público, no caso, a COPESE, conforme evento 8, COMP2.
Por tal razão, a exclusão do ente cuja presença ensejou a distribuição/remessa da ação à Justiça Federal nos autos do processo acima mencionado, impõe o julgamento do feito pela Justiça Estadual, em atenção ao disposto no art. 45, § 3º, do CPC. Após tais esclarecimentos, passo ao exame da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor postula o reconhecimento da validade do título de mestrado para efeito de pontuação na prova de títulos do certame, atribuindo-lhe o valor correspondente, com a consequente retificação definitiva da classificação no concurso público, e, se cabível, seja garantido o direito de participar nas eventuais etapas subsequentes.
Defende que realizou o concurso público ofertado pelo Município de Palmas/TO, para o provimento de vagas do cargo de professor da rede municipal de ensino, ofertado pelo Edital n. 62/2024.
Esclarece que foi aprovado no certame, avançando para a fase de títulos, contudo, afirma que o título de mestrado não foi aceito pela banca examinadora, sob o argumento de que somente possuía a expressão "aprovado", sem qualquer menção de ressalvas.
Menciona que o indeferimento foi ilegal, em razão de interpretação literal e excessivamente restritiva do edital, desconsiderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de documento padrão emitido pela instituição de ensino.
A controvérsia reside em verificar se a recusa do título de mestrado enviado pelo autor foi ilegal, e, eventualmente, se houve violação às regras do edital.
Compulsando os autos, infere-se que o Edital n. 62/2024, que ofertou vagas para provimento de cargos do quadro de profissionais da Educação Básica do Município de Palmas/TO, dispõe que: "12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição.
Por sua vez, a prova de títulos objeto da lide foi regulamentada pelo Edital n. 117/2024, segundo o qual, no item 3.12, constaram as seguintes exigências a respeito dos documentos necessários à sua comprovação: "3.12.1.
Para os títulos relacionados nas alíneas "A", "B" e "C" do Formulário do Anexo III, a saber: A) Diploma, devidamente reconhecido, de conclusão de Doutorado; B) Diploma, devidamente reconhecido, de conclusão de Mestrado; e C) Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu; deve ser apresentado diploma ou certificado, devidamente registrados, expedidos por instituição oficial ou reconhecida conforme legislação brasileira.
Excepcionalmente, somente para efeito de pontuação na prova de títulos, poderá ser aceita certidão ou declaração especificando que a pessoa/candidato concluiu todas as exigências do programa e aguarda a expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso, conforme prevê a legislação.
Em atenção às exigências da alínea "C" do Anexo III, os documentos relacionados à alínea "C" somente serão aceitos se indicarem a carga horária ou se estiverem acompanhados do histórico escolar.
Excepcionalmente, para os títulos das alíneas "A" e "B" do Anexo III, também somente para efeito de pontuação na prova de títulos, poderá ainda ser aceita a Ata de Defesa da dissertação ou tese, na qual conste que o candidato foi aprovado, sem ressalvas, e faz jus ao título." Da referida norma, depreende-se previsão clara e objetiva acerca da atribuição da pontuação relativa ao "B) Diploma, devidamente reconhecido, de conclusão de Mestrado", para efeito de pontuação na prova de títulos, se anexada pelo candidato, a Ata de Defesa da dissertação ou tese, na qual conste que o candidato foi aprovado, sem ressalvas, e faz jus ao título.
Compulsando as provas coligidas aos autos, infere-se que o título "Diploma, devidamente reconhecido, de conclusão de MESTRADO", não foi considerado pela banca examinadora, sob o seguinte fundamento: "O título não foi pontuado por não atender o disposto no item 3.12.1 do Edital 117/2024, não constando na Ata de Defesa que o candidato foi aprovado sem ressalvas e que faz jus ao título".
O recurso administrativo interposto pelo autor foi indeferido, com reiteração ao item 3.12 do Edital 117/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI9, p. 3).
Analisando a questão com atenção, infere-se que o autor apresentou a ATA DE DEFESA N. 11/2024 emitida pela UFT, a fim de comprovar que a dissertação foi aprovada pela Comissão Avaliadora (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Conforme declaração expedida pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Geografia, área da dissertação de mestrado apresentada pelo autor, a "Ata de Aprovação de Defesa de Dissertação de Mestrado do aluno Cirineu da Rocha, realizada no dia 20 de setembro de 2024, é o modelo padrão de Atas utilizado nas defesas de dissertações/teses da Universidade Federal do Tocantins" (evento 1, ANEXOS PET INI10).
A negativa da banca examinadora baseou-se exclusivamente em uma interpretação restritiva da expressão "sem ressalvas", desconsiderando a Ata de Defesa da dissertação em que consta a situação "dissertação aprovada".
O princípio da vinculação ao edital impõe a estrita observância das regras do certame tanto pela administração quanto pelos candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário flexibilizar as exigências editalícias, sob pena de vulnerar a isonomia entre os concorrentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
A despeito do princípio da vinculação ao edital, observado por este juízo nas demandas sobre o mesmo assunto, o caso possui peculiaridades que devem ser ponderadas e justificam o acolhimento da pretensão inicial. Conforme mencionado, o autor anexou a documentação exigida no item 3.12.1 do Edital n. 117/2024, o qual contêm previsão de aceitação da Ata de Defesa da dissertação ou tese, na qual conste que o candidato foi aprovado, o que foi devidamente cumprido pelo autor, dentro do prazo estipulado pela banca. A exigência relativa à expressão "sem ressalvas" é desproporcional, isto porque, a ata de defesa foi elaborada seguindo modelo padrão utilizado nas defesas de dissertações/teses da UFT, sem qualquer ingerência do candidato, não sendo razoável a atribuição do prejuízo atinente à não concessão da pontuação do título, por ato que o autor não deu causa, tampouco poderia evitar. É necessário destacar que não há qualquer controvérsia quanto à conclusão do mestrado pelo autor, ou área de conhecimento, mas tão somente, exigência de formalismo exacerbado quanto ao documento válido e enviado pelo requerente na fase oportuna.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESACOMPANHADO DO HISTÓRICO.
NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Não se desconhecendo as normas editalícias do certame em discussão, demonstrada a conclusão em curso de pós-graduação através do respectivo diploma, cuja juntada atempada pela candidata não é controvertida, mostra-se desarrazoada a desconsideração de tal documento amparada apenas na ausência do histórico escolar.2.
Na esteira do entendimento preconizado pelo STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (AgInt no AREsp n. 2.305.356/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Na hipótese dos autos, embora o Diploma apresentado pela Impetrante/Agravante (Curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização em Comunicação Social) não esteja acompanhado do respectivo histórico escolar, conforme exigência editalícia, há se de privilegiar, em casos assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento de formalismo exacerbado, mormente em face do longo lapso temporal decorrido desde a conclusão do referido curso, ocorrida no ano de 2007 (há mais de dezessete anos), impondo-se, na espécie, o cômputo da pontuação a ele correspondente.4.
Embora o ordenamento jurídico prestigie nos concursos públicos o princípio da vinculação ao edital, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelos cidadãos, também reconhece que o formalismo exacerbado e desarrazoado não pode prevalecer em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.5.
Recurso conhecido e provido para confirmar a liminar de evento 6, mantendo o cômputo da Agravante na fase de Avaliação e Títulos pertinente ao Concurso Público do Quadro Permanente de Serviços Públicos do Município de Paraíso do Tocantins, considerando a apresentação pela Recorrente do Diploma de Pós-Graduação em Nível de Especialização em Comunicação Social. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015366-03.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:12:45).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de estabelecer que o controle judicial sobre concursos públicos deve limitar-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias. (STF, RE 632.853/CE).
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de nosso Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No presente caso, entendo que o pleito da agravante encontra óbice nas previsões insertas no Edital do Concurso, que dita às regras do certame para o cargo almejado. 2- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Com efeito, cumpre à banca examinadora, que atua em nome do Poder Público, ditar os requisitos de elaboração e correção da provas de concurso público, não havendo o Poder Judiciário que intervir, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. 3- Aparentemente há vinculação entre a questão que a ora agravante debate e a previsão editalícia, que claramente descreve, no conteúdo programático, a cobrança de "símbolos: brasão, bandeira e hino; patrimônio histórico", restando dentro do previsto no edital a questão acerca do Brasão do Estado do Tocantins, na forma bem esclarecida pela banca examinadora quando da impugnação administrativa da questão. 4- Por outro vértice, entendo que não existe qualquer possibilidade de se atender a pretensão formulada na exordial, por ser literalmente impossível conceder um tratamento diferenciado à agravante que, em tese, não fora aprovada no concurso público. Tal ensejaria dar-lhe possibilidade diversa da descrita em edital, enquanto que os outros participantes em condições igualitárias não poderão desfrutar deste benefício, sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os candidatos e a legalidade do certame público. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011567-15.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:34:21).
Concluindo, havendo prova satisfatória de que o autor enviou título hábil à comprovação da conclusão do mestrado, qual seja, a Ata de Defesa da dissertação, constando que o candidato foi aprovado, em atenção ao item 3.12.1 do Edital n. 117/2024, de acordo com modelo padrão da UFT, entendo que, no caso, resta configurada a ilicitude perpetrada pela banca examinadora, em clara violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar a legalidade do título de mestrado apresentado pelo autor, qual seja, a Ata de Defesa da dissertação, constando que o candidato foi aprovado, em atenção ao item 3.12.1 do Edital n. 117/2024, de acordo com modelo padrão de Atas da UFT, condenando o requerido, na obrigação de fazer, consistente no reconhecimento de sua validade, atribuindo-lhe a pontuação correspondente; b) Condenar o MUNICIPIO DE PALMAS na obrigação de fazer relativa à retificação definitiva da classificação do autor no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, com a inclusão da pontuação do título de mestrado e, se preenchidos os demais requisitos do edital, seja garantida sua participação em eventuais etapas subsequentes. c) Por se tratar de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido ao autor, sem prejuízo de majoração, nos moldes dos arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se. Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 12:45
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003910-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CIRINEU DA ROCHAADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)ADVOGADO(A): BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS (OAB TO011467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por CIRINEU DA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 13.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar, porquanto os documentos apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Tal conclusão decorre do fato de que o indeferimento do título de mestrado apresentado pelo autor na fase de títulos do concurso público para provimento de cargos do quadro de profissionais da Educação Básica do Município de Palmas/TO, se deu com fundamento no item 3.12.1 do Edital 117/2024, segundo o qual: "Item 3.12. - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS".
Excepcionalmente, para os títulos das alíneas "A" e "B" do Anexo III, também somente para efeito de pontuação na prova de títulos, poderá ainda ser aceita a Ata de Defesa da dissertação ou tese, na qual conste que o candidato foi aprovado, sem ressalvas, e faz jus ao título".
Na resposta ao recurso interposto pelo autor, a banca organizadora do concurso mencionou que o título não foi pontuado por não atender o disposto no item 3.12.1 do Edital 117/2024, não constando na Ata de Defesa que o candidato foi aprovado sem ressalvas e que faz jus ao título.
A desconstituição da presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, nos quais se incluem as decisões da banca organizadora do concurso, exige dilação probatória, após assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 49441 MG 2015/0251887-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/03/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/03/2025 12:31
Conclusão para decisão
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05/03/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/02/2025 12:55
Conclusão para decisão
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11/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 12:20
Conclusão para decisão
-
30/01/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
-
30/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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