TJTO - 0024753-24.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024753-24.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: VANDETE LUCIA PEREIRA PARENTEADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
10/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/07/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOHN GEFFERSON DA SILVA NEPONUCENO - Guia 5734728 - R$ 230,00
-
12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024753-24.2023.8.27.2706/TO AUTOR: VANDETE LUCIA PEREIRA PARENTEADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308)RÉU: JOHN GEFFERSON DA SILVA NEPONUCENOADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) SENTENÇA JOHN GEFFERSON DA SILVA NEPONUCENO, qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 62, alegando, em síntese, a existência de erro material.
Contrarrazões no evento 69. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No que pertine à alegação de existência de erro material na sentença embargada, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto, no que diz respeito à condenação das em custas e honorários, consta o nome de pessoa alheia a este processo.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 62 para sanar e decotar o parágrafo com o erro material apontado, de modo que a parte dispositiva da sentença embargada (evento 62) passa a ter a seguinte redação: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência: 1) Condeno o requerido ao pagamento à autora, em razão das despesas médicas, hospitalares e com a motocicleta (dano material) a quantia de R$ 4.711,12 (quatro mil setecentos e onze reais e doze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do prejuízo (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. 2) Condeno o requerido ao pagamento à autora indenização por danos morais, os quais arbitro no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, súmula nº 362) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento), ao mês, contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, súmula 54), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
De acordo com a Súmula 326 do STJ, quando o valor da indenização por danos morais é inferior ao pedido, não há sucumbência recíproca. Assim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária, e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Indefiro o pedido de condenação da parte autora por ato atentatório à dignidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, a sentença permanece como está.
Intimem-se.
Araguaína, 6 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
10/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/06/2025 10:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 15:10
Conclusão para julgamento
-
04/02/2025 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/01/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
09/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2024 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/12/2024 15:59
Conclusão para julgamento
-
03/12/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/11/2024 00:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
28/10/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 12:02
Decisão - Outras Decisões
-
14/10/2024 15:57
Conclusão para decisão
-
10/10/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
16/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2024 17:00
Juntada - Informações
-
24/07/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
23/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
22/07/2024 20:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/07/2024 14:30. Refer. Evento 24
-
19/07/2024 10:41
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 20:17
Juntada - Certidão
-
18/07/2024 18:24
Juntada - Certidão
-
20/06/2024 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
04/06/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2024 13:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/06/2024 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/07/2024 14:30
-
23/05/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
23/05/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/05/2024 17:30. Refer. Evento 10
-
23/05/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2024 23:55
Juntada - Informações
-
17/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2024 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
09/04/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/04/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/04/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2024 17:30
-
01/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
29/11/2023 14:37
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
29/11/2023 12:17
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 18:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
28/11/2023 18:20
Processo Corretamente Autuado
-
28/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012216-93.2023.8.27.2706
Jose Nogueira Neto
Teresinha Ivos de Oliveira Lima
Advogado: Murillo Pita Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2023 17:31
Processo nº 0000152-39.2024.8.27.2731
Banco Bradesco S.A.
Jeova Andrade
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2024 13:41
Processo nº 0003833-08.2023.8.27.2713
Banco Bradesco S.A.
Maria Helena Vitalino Carrilho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 17:22
Processo nº 0004052-69.2020.8.27.2731
Belzinha Lima Potokhotski
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Pedro Henrique Fernandes Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2020 10:31
Processo nº 0000136-90.2025.8.27.2718
Raimundo Francisco de Sousa
Cristiano Maciel Rosa
Advogado: Josiel Silva da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 15:55