TJTO - 0005610-19.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005610-19.2024.8.27.2737/TOAUTOR: NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): LOUISE FLORES BRITO FONTOURA (OAB TO008304)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO o Município de Porto Nacional - TO a pagar à parte autora férias-prêmio indenizada referente à 4 (quatro) quinquênios, correspondentes à 12 (doze) meses de salário, tendo como base de cálculo o último salário recebido na data da aposentadoria (19/10/2023 - evento 1, PORT7), sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 08:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
-
30/05/2025 12:39
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPOR1ECIV
-
29/05/2025 15:36
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 13:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 16:04
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
-
09/04/2025 13:36
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/03/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/11/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 11:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/10/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
-
26/09/2024 15:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:50
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 08:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES - Guia 5559769 - R$ 87,44
-
16/09/2024 08:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES - Guia 5559768 - R$ 136,16
-
16/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000912-41.2025.8.27.2702
Pitanga Modas LTDA
Marina Vaz dos Santos
Advogado: Ana Luiza Barroso Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 10:57
Processo nº 0001612-30.2024.8.27.2709
Olga Correia de Oliveira
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 22:55
Processo nº 0001612-30.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Olga Correia de Oliveira
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 19:02
Processo nº 0046930-73.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Valdemir Regamonte
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 10:46
Processo nº 0002623-46.2024.8.27.2725
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Terezinha Vasconcelos Lopes
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2024 15:50