TJTO - 0003391-92.2022.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003391-92.2022.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA AUXILIADORA MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)RÉU: UNIVERSO ONLINE S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por UNIVERSO ONLINE S/A, em face dos cálculos apresentados pela credora MARIA AUXILIADORA MORAIS DE SOUSA no evento 77.
A sentença condenatória transitada em julgado em 14/11/2024 (evento 68), fixou: Restituição em dobro do valor de R$ 1.619,56, totalizando R$ 3.239,12, atualizado pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença; Danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (10/10/2018), e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
O réu efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.839,89 (evento 70), quantia posteriormente levantada pela parte exequente, conforme evento 82.
Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 86), reconhecendo equívoco parcial nos cálculos relativos à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Na oportunidade, anuiu com o levantamento do montante de R$ 3.668,16 e sustentou que o valor de R$ 3.646,01 estaria sendo executado em excesso, por suposta divergência nos critérios de atualização aplicados à indenização por danos morais.
A controvérsia centrou-se na apuração do valor efetivamente devido, especialmente no tocante à correção e atualização dos danos morais.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculo no evento 100 certificando o seguinte: “De acordo com a memória de cálculo, há saldo positivo de depósito judicial em favor do executado no montante de R$ 3.812,88, já descontados os valores devidos à parte exequente, com atualização até janeiro de 2025”.
Intimadas às partes (eventos 107 e 111), a autora anuiu com os cálculos e requereu a expedição de alvará e o arquivamento dos autos, enquanto a ré reiterou os argumentos da impugnação anteriormente apresentada, sem trazer novos apontamentos capazes de infirmar os dados apresentados pela contadoria. É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte executada não apresentou impugnação específica à planilha de cálculo elaborada pela contadoria judicial.
Ressalte-se que, ao comparar os valores apresentados pela parte exequente (R$ 21.154,06) com os apurados pela contadoria (R$ 21.220,46), constata-se que não há excesso de execução, uma vez que a diferença entre os montantes é mínima e favorável ao executado.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 86.
HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor remanescente de R$ 3.812,88 (três mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:06
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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11/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003391-92.2022.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA AUXILIADORA MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito do JECC e, no teor da Portaria 01/2016 Art. 1º, publicada no DJ nº 3787, pg 36/38, e do PROVIMENTO Nº 4/2024 - CGJUS/ASJCGJUS, que Instituiu o Manual de Procedimentos de Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins do Estado do Tocantins publicado no DJ nº 5655, páginas 52/66, constato que o valor pretendido para levantamento de alvará é superior ao que consta depositado em conta judicial, conforme extrato anexo, razão pela qual não foi possível dar cumprimento à determinação de evento 114 em que deferiu a expedição de alvará no valor de R$ 3.812,88 (três mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos) e nem ao pleito de evento 124.
Desta feita, intime-se a parte autora para a devida regularização, requerendo o que de direito.
Prazo: 05(cinco) dias. Tocantinópolis/TO, 10/07/2025. -
10/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:45
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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20/06/2025 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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05/06/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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05/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003391-92.2022.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA AUXILIADORA MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)RÉU: UNIVERSO ONLINE S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por UNIVERSO ONLINE S/A, em face dos cálculos apresentados pela credora MARIA AUXILIADORA MORAIS DE SOUSA no evento 77.
A sentença condenatória transitada em julgado em 14/11/2024 (evento 68), fixou: Restituição em dobro do valor de R$ 1.619,56, totalizando R$ 3.239,12, atualizado pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença; Danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (10/10/2018), e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
O réu efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.839,89 (evento 70), quantia posteriormente levantada pela parte exequente, conforme evento 82.
Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 86), reconhecendo equívoco parcial nos cálculos relativos à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Na oportunidade, anuiu com o levantamento do montante de R$ 3.668,16 e sustentou que o valor de R$ 3.646,01 estaria sendo executado em excesso, por suposta divergência nos critérios de atualização aplicados à indenização por danos morais.
A controvérsia centrou-se na apuração do valor efetivamente devido, especialmente no tocante à correção e atualização dos danos morais.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculo no evento 100 certificando o seguinte: “De acordo com a memória de cálculo, há saldo positivo de depósito judicial em favor do executado no montante de R$ 3.812,88, já descontados os valores devidos à parte exequente, com atualização até janeiro de 2025”.
Intimadas às partes (eventos 107 e 111), a autora anuiu com os cálculos e requereu a expedição de alvará e o arquivamento dos autos, enquanto a ré reiterou os argumentos da impugnação anteriormente apresentada, sem trazer novos apontamentos capazes de infirmar os dados apresentados pela contadoria. É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte executada não apresentou impugnação específica à planilha de cálculo elaborada pela contadoria judicial.
Ressalte-se que, ao comparar os valores apresentados pela parte exequente (R$ 21.154,06) com os apurados pela contadoria (R$ 21.220,46), constata-se que não há excesso de execução, uma vez que a diferença entre os montantes é mínima e favorável ao executado.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 86.
HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor remanescente de R$ 3.812,88 (três mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
03/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:23
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 15:24
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 142000092025
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13/02/2025 14:25
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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11/02/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/02/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 104
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10/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 142000092025
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07/02/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOPJECCR
-
07/02/2025 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
06/02/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPJECCR -> COJUN
-
06/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
31/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
31/01/2025 10:10
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/01/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:23
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 142001422024
-
17/12/2024 16:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 142001422024
-
17/12/2024 09:38
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
16/12/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 17:04
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:50
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOTOPJECCR
-
10/12/2024 15:48
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
10/12/2024 13:25
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
09/12/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:16
Trânsito em Julgado
-
14/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/11/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/11/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/11/2024 15:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/10/2024 16:05
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
22/10/2024 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
11/10/2024 15:03
Juntada - Certidão
-
27/09/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 11:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 358
-
05/09/2024 09:41
Protocolizada Petição
-
27/06/2023 12:51
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 12:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
26/06/2023 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2023 11:31
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOPJECCR
-
08/05/2023 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2023 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPJECCR -> COJUN
-
08/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOPJECCR
-
05/05/2023 12:29
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2023 08:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPJECCR -> COJUN
-
04/05/2023 18:24
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 15:43
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
01/02/2023 15:40
Conclusão para julgamento
-
30/01/2023 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2022 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 21:18
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2022 16:37
Conclusão para despacho
-
07/12/2022 09:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
07/12/2022 09:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/12/2022 09:00. Refer. Evento 8
-
02/12/2022 13:03
Protocolizada Petição
-
28/11/2022 15:56
Protocolizada Petição
-
24/11/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2022 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/11/2022 12:40
Expedido Ofício - 1 carta
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03/11/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/11/2022 13:23
Juntada - Certidão
-
01/11/2022 12:38
Recebidos os autos - TJTO
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2022 15:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
31/10/2022 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 07/12/2022 09:00
-
21/10/2022 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 23:15
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2022 12:10
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 12:10
Processo Corretamente Autuado
-
20/10/2022 12:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/10/2022 17:06
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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