TJTO - 0009226-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009226-79.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ALEANDRO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jalison Marques de Sousa, advogado, em favor de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Xambioá-TO, consubstanciado na decretação da prisão preventiva.
Conforme se depreende dos autos, o paciente encontra-se preso por força de mandado de prisão preventiva exarada nos autos n. 0000566-67.2025.8.27.2742, após pedido do Ministério Público, com base na suposta prática dos crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal).
A custódia foi mantida após audiência de custódia realizada em 06 de junho de 2025, conforme decisão da autoridade coatora.
Neste Habeas Corpus, sustenta, em síntese, a desproporcionalidade e desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego fixo lícito (advogado e professor) e residência fixa.
Alega, ainda, a inidoneidade da decisão que decretou a prisão, por suposta carência de fundamentação concreta em relação ao periculum libertatis, indo na contramão dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter justificado pormenorizadamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Adicionalmente, a defesa invoca questões de saúde do paciente, que teria sido diagnosticado com câncer e necessitaria de cirurgia de reconstrução da mandíbula, com relatos de sangramento em ambiente prisional.
Aponta também a responsabilidade familiar do paciente, que seria responsável pela guarda de seu filho autista, menor de 3 anos, que depende de cuidados especiais e estaria apresentando sinais de ansiedade desde a ausência do pai.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para a imediata liberação do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Feito regularmente distribuído e concluso.
O pedido liminar foi indeferido (evento 3) e, instada a se manifestar, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (evento 13).
Na sequência, após lançado relatório e em mesa para julgamento, o impetrante registrou petição no evento 27, requerendo desistência da impetração, ao fundamento de que houve alteração do cenário fático-jurídico na origem. É o relato do essencial. DECIDO.
Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar.
A propósito, conforme jurisprudência, a desistência é admitida mesmo no âmbito do habeas corpus. Isto porque essa ação constitucional se trata de mera faculdade, e não obrigação, nos termos da regra contida no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, interpretada por analogia.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DA PARTE .
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, § 1º, inciso II e 34, ambos da Lei nº 11 .343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de aceitação do pedido de desistência formulado incidentalmente pela impetrante após o ajuizamento do writ .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus é uma faculdade e não uma obrigação, conforme a regra contida no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, aplicada por analogia.
Por isso, o pedido de desistência deve ser homologado .
IV.
DISPOSITIVO 4.
Habeas Corpus prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 574; RITJPR, art. 182, XVI e XXIV. (TJ-PR 01072157720248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, Data de Julgamento: 06/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2024) HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE APRESENTADA PELA IMPETRANTE.
HOMOLOGAÇÃO . 1.
Possibilidade de desistência do "habeas corpus".
Precedentes dos STF (HC 118.843/GO - Despacho do Min .
Celso de Mello - 06.02.2014; HC 92688/SP - 1ª T. - Rel .
Min.
Dias Toffoli - j. 26/06/2012; HC 92170 segundo julgamento/RJ - 1ª T. - Rel .
Min.
Marco Aurélio - Rel. para Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski - j . 27/05/2008; HC 85301/SP - 2ª T. - Rel.
Min.
Carlos Velloso - j . 16/08/2005; HC 84241 QO/SP - 2ª T. - Rel.
Min.
Carlos Velloso - j . 08/03/2005). 2.
Homologação do pedido de desistência. (TJ-SP 20146880620188260000 SP 2014688-06 .2018.8.26.0000, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 06/03/2018, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2018) Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência desta impetração, para que produza seus efeitos legais, e determino seu arquivamento, com consequente retirada do feito da pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:14
Retirado de pauta
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:54
Ciência - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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08/07/2025 10:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência - Monocrático
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07/07/2025 15:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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07/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/07/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 11:26
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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04/07/2025 11:26
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 16:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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02/07/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 09:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 08:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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01/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 09:49
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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26/06/2025 09:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009226-79.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ALEANDRO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JALISON MARQUES DE SOUSA (OAB TO012283) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jalison Marques de Sousa, advogado, em favor de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Xambioá-TO, consubstanciado na decretação da prisão preventiva.
Conforme se depreende dos autos, o paciente encontra-se preso por força de mandado de prisão preventiva exarada nos autos n. 0000566-67.2025.8.27.2742, após pedido do Ministério Público, com base na suposta prática dos crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal).
A custódia foi mantida após audiência de custódia realizada em 06 de junho de 2025, conforme decisão da autoridade coatora.
Neste Habeas Corpus, sustenta, em síntese, a desproporcionalidade e desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego fixo lícito (advogado e professor) e residência fixa.
Alega, ainda, a inidoneidade da decisão que decretou a prisão, por suposta carência de fundamentação concreta em relação ao periculum libertatis, indo na contramão dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter justificado pormenorizadamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Adicionalmente, a defesa invoca questões de saúde do paciente, que teria sido diagnosticado com câncer e necessitaria de cirurgia de reconstrução da mandíbula, com relatos de sangramento em ambiente prisional.
Aponta também a responsabilidade familiar do paciente, que seria responsável pela guarda de seu filho autista, menor de 3 anos, que depende de cuidados especiais e estaria apresentando sinais de ansiedade desde a ausência do pai.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para a imediata liberação do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que esta for ameaçada ou estiver sendo indevidamente restringida por ato ilegal ou abuso de poder.
Sua natureza jurídica, eminentemente protetiva, busca garantir o exercício pleno desse direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A medida liminar em habeas corpus, portanto, visa impedir, de forma célere e efetiva, qualquer ato que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente, resguardando, assim, a ordem jurídica e os princípios do Estado Democrático de Direito.
No caso em tela, após detida análise dos documentos acostados e das informações apresentadas, entendo que a pretensão liminar não merece acolhida, porquanto não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizariam a concessão da medida de urgência.
Com efeito, tanto a decisão que decretou e quanto a que manteve a prisão preventiva do paciente, Aleandro Silva dos Santos, encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos que, em um juízo preliminar, justificam a manutenção da custódia cautelar.
A materialidade dos crimes imputados e os indícios de autoria são robustos, conforme destacado pelo Ministério Público e acolhido pelo Juízo a quo.
O paciente é investigado por apropriação indébita majorada, falsificação de documento público e patrocínio infiel, condutas que, por si só, já denotam gravidade.
Contudo, o que mais se destaca e fundamenta a necessidade da prisão é a reiteração delitiva e o modus operandi do paciente.
Conforme apontado na origem, não se trataria de um fato isolado, mas de um padrão sistemático de condutas criminosas, todas supostamente perpetradas no exercício da advocacia e, em muitos casos, contra clientes em situação de vulnerabilidade.
O magistrado e o Ministério Público informam que o paciente responde a outras quatro ações penais em curso na Comarca de Xambioá, todas elas envolvendo delitos graves: apropriação indébita majorada (em dois processos distintos, com valores significativos), subtração de documento público e, ainda mais grave, apropriação indébita cumulada com ameaça e injúria racial.
Consta que suposta contumácia criminosa teria se estendido de 2023 a 2025, a demonstrar que o paciente faz do crime um meio de vida.
Dentre as imputações dirigidas ao paciente, destaca-se a suposta falsificação de um despacho judicial, com símbolos do Tribunal de Justiça, fato este de extrema gravidade, pois atenta diretamente contra a fé pública e a credibilidade do Poder Judiciário, abalando a confiança da sociedade nas instituições.
Ainda, a condição de advogado e, como mencionado na petição do MP, de professor universitário, agrava a reprovabilidade das imputações, pois se espera de tais profissionais uma conduta pautada na legalidade e na ética, muito mais do que do cidadão comum.
A prisão preventiva, neste contexto, mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, visando interromper a reiteração delitiva e proteger a sociedade de novas vítimas.
A liberdade do paciente, diante desse histórico, representa um risco concreto à paz social, especialmente em uma comarca de pequeno porte como Xambioá, onde sua influência e o abuso de sua profissão podem facilitar a continuidade das práticas criminosas.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PATROCÍNIO INFIEL E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS E ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1.
As questões relativas à negativa de autoria e de materialidade delitivas e à inexistência do concurso material de crimes nem sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, de maneira que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente foi condenado, ainda sem trânsito em julgado, em ação penal que apurou o crime de apropriação indébita majorada em razão do exercício da advocacia, além de responder a outros 4 processos pelos crimes de estelionato, falsificação de documentos públicos e particulares, uso de documento falso, apropriação indébita circunstanciada e falsidade ideológica.
Consta, ainda, inquérito policial pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e decreto de prisão preventiva exarado em outra comarca. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
Ademais, consignou o Magistrado singular a gravidade das condutas imputadas ao paciente, que, atuando como advogado, falsificou e usou documentos públicos, consistentes em importantes decisões dos Juízes de Direito da comarca de origem, além de solicitar e receber vantagens a pretexto de influir em provimentos judiciais.
Ressaltou que as cautelares alternativas impostas em outros feitos não foram suficientes para estancar a atividade criminosa.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - HC n. 546.638/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) No mesmo contexto, a custódia cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal.
Há indícios de que o paciente utiliza sua posição para intimidar vítimas e manipular provas, como a ameaça de "tiro na cara" a uma das pretensas vítimas e a falsificação de documentos judiciais.
Ainda, a suposta subtração de uma comunicação de crime da Promotoria de Justiça, conforme relatado, é um claro ato de obstrução à justiça.
Tais condutas comprometem a produção probatória e a integridade do processo, tornando a prisão necessária para assegurar a livre colheita de provas e a segurança das testemunhas e vítimas.
Por fim, a segurança da aplicação da lei penal também é um fundamento válido.
Embora o paciente resida em Xambioá, sua conduta evasiva – bloqueando vítimas, ignorando contatos e apresentando resistência às investigações – aliada à localização da cidade, que faz limite com o estado do Pará, sugere um risco de fuga e de dificultar a persecução penal.
Quanto aos argumentos da defesa, embora as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, sejam relevantes, elas não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a reiteração delitiva e a gravidade concreta dos crimes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3.
A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal.
Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta. 4.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa.
Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas.
Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar. 5.
A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) No que tange às questões de saúde do paciente e à responsabilidade familiar, o Juízo a quo já se manifestou sobre elas na audiência de custódia, reconhecendo a necessidade de atendimento médico ao custodiado, o que foi devidamente determinado.
Contudo, a mera alegação de problemas de saúde ou a existência de um filho menor com necessidades especiais, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, a menos que se comprove, de forma inequívoca e por laudos médicos robustos, a incompatibilidade absoluta do estado de saúde com o ambiente prisional, ou que a prisão inviabilize completamente o cuidado essencial ao menor, o que não restou demonstrado de plano.
O bem-estar do filho, embora de suma importância, pode ser assegurado por outros meios, que não a soltura de um indivíduo que representa risco à ordem pública, ao passo que a eventual imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho demandaria uma cognição exauriente, incompatível com a via estreita e sumária do pedido liminar.
Por fim, o compromisso de suspender o exercício da advocacia, embora demonstre uma intenção, não é uma garantia suficiente para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e de obstrução à justiça, especialmente diante do histórico de condutas do paciente.
A experiência demonstra que medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo da suspensão do exercício profissional, podem ser insuficientes quando o padrão criminoso é tão arraigado e contumaz, como parece ser o caso.
Diante do exposto, os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação e manutenção da prisão preventiva mostram-se, em uma análise perfunctória, idôneos e suficientes, não havendo, neste momento, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:55
Ciência - Expedida/Certificada
-
11/06/2025 13:55
Ciência - Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:01
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
-
11/06/2025 12:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
10/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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